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Neste artigo você conhecerá as condições e exigências para a concessão do auxílio doença ao empregado doméstico. O referido benefício está previsto nos artigos 59 a 64 da Lei n° 8.213/1991, artigos 71 a 80 do RPS – Decreto n° 3.048/1999 e artigos 300 a 317 da IN PRES n° 077/2015.

Empregado Doméstico

Considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana. (Lei Complementar n° 150/2015, artigo 1°)

Se o vínculo trabalhista estiver nos parâmetros acima expostos, o trabalhador deverá possuir contrato empregatício.

Auxílio Doença

O auxílio-doença é um benefício previdenciário para os empregados, concedido após os 15 primeiros dias de afastamento, comprovado em atestado médico, e arcados pela empresa, conforme determina o artigo 75 do Decreto n° 3.048/1999 e 59 da Lei n° 8.213/1991.

No entanto, para o empregado doméstico, desde que cumprida à carência exigida de 12 meses, o mesmo terá o direito ao benefício do auxílio-doença desde o primeiro dia de atestado médico. (artigo 72, inciso II do Decreto n° 3.048/1999) Nesse caso, visto que o benefício será concedido ao empregado doméstico desde o 1° dia do atestado, o empregador não pagará os 15 dias do atestado médico.

A legislação não prevê claramente a exigência da incapacidade superior a 15 dias, conforme determina no caso do segurado empregado. É importante mencionar que a concessão do benefício previdenciário dependerá de perícia realizada junto ao INSS.

Carência para solicitação e recebimento do auxílio doença

A carência é o período mínimo que o contribuinte precisa colaborar à Previdência Social, para fazer “jus” a benefícios previdenciários e aposentadoria. Para que o empregado doméstico possua o direito a concessão do auxílio-doença, o mesmo deverá comprovar 12 meses de recolhimento previdenciário, com exceção de algumas doenças e em caso de acidente de qualquer natureza (artigo 25, inciso I, da Lei n° 8.213/1991).

Desta forma, para ter direito ao auxílio-doença, o empregado doméstico precisa ter 12 contribuições comprovadas perante a Previdência Social.

Doenças que não necessitam de carência

Nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como, alguma das doenças ou afecções descritas no Anexo XLV da citada IN INSS PRES n° 077/2015 independerá de carência. (artigo 147 da IN INSS/PRES n° 077/2015).

Desse modo, conforme o Anexo XLV acima mencionado, as doenças que independem de carência são:

a) tuberculose ativa;

b) hanseníase;

c) alienação mental;

d) neoplasia maligna;

e) cegueira;

f) paralisia irreversível e incapacitante;

g) cardiopatia grave;

h) doença de Parkinson;

i) espondiloartrose anquilosante;

j) nefropatia grave;

k) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

l) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS;

m) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada, e;

n) hepatopatia grave.

Cumpre ressaltar que o acidente de qualquer natureza é aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa (artigo 147 da IN INSS/PRES n° 077/2015).

Auxílio Doença e Contribuições do Empregado Doméstico

Durante a concessão do benefício por auxílio-doença, o empregador doméstico ficará desobrigado do recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como, o FGTS, nos termos do artigo 15, § 5°, da Lei n° 8.036/1990.

Acumulação de Benefícios

Determina o artigo 124, incisos I e IV, da Lei n° 8.213/1991 que, o auxílio-doença não poderá ser cumulado com os benefícios:

  • Aposentadorias e salário-maternidade.

Como fazer o requerimento do Auxílio Doença

O requerimento do auxílio-doença deverá ser realizado pelo próprio empregado, via formulário que será protocolizado na Previdência Social, ou pelo site:

https://www2.dataprev.gov.br/sabiweb/agendamento/inicio.view#sabiweb

No referido link, poderá ser feito inclusive o agendamento e o acompanhamento de perícia junto ao INSS.

Ainda, o requerimento do benefício também poderá ser feito via telefone, através do número 135.

Principais requisitos para o Auxílio Doença

Os principais requisitos para requerer o auxílio doença, são:

  • cumprir carência de 12 contribuições mensais, exceto para doenças apresentadas anteriormente;
  • possuir qualidade de segurado;
  • comprovar, em perícia médica, doença/acidente que o torne temporariamente incapaz para o seu trabalho;
  • para o empregado em empresa: estar afastado do trabalho por mais de 15 dias (corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias se pela mesma doença).

Documentação exigida pelo INSS para requerer o Auxílio Doença

O empregado doméstico deverá apresentar junto ao INSS os documentos:

  • documento de identificação oficial com foto, que permita o reconhecimento do requerente;
  • número do CPF;
  • carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS;
  • documentos médicos decorrentes de seu tratamento, como atestados, exames, relatórios, etc., para serem analisados no dia da perícia médica do INSS;
  • para o empregado: declaração carimbada e assinada do empregador, informando a data do último dia trabalhado (se precisar, imprima o requerimento);
  • comunicação de acidente de trabalho (CAT), se for o caso;
  • para o segurado especial (trabalhador rural, lavrador, pescador): documentos que comprovem esta situação, como declaração de sindicato, contratos de arrendamento, entre outros.

Fonte: https://www.inss.gov.br/beneficios/auxilio-doenca

Efeitos no contrato de trabalho

Durante o afastamento previdenciário por auxílio-doença do empregado doméstico, o contrato de trabalho ficará suspenso, no qual o empregado não será remunerado pelo empregador doméstico durante seu afastamento.

Vale lembrar que a CLT é aplicada subsidiariamente ao doméstico, nos termos do artigo 19 da LC n° 150/2015.

Obrigatoriedade do exame de retorno

Não há previsão na legislação do empregado doméstico realizar o exame de retorno ao trabalho. Contudo, havendo interesse por parte do empregador doméstico, por medida de segurança, o trabalhador poderá ser submetido ao exame de retorno, no qual o empregador deverá encaminhá-lo ao Médico do Trabalho.

Férias

O empregado doméstico perderá o direito ao gozo de suas férias individuais, se permanecer afastado por mais de seis meses, mesmo descontínuos, dentro do mesmo período aquisitivo, percebendo auxílio-doença ou auxílio- doença acidentário (artigo 133, inciso IV da CLT).

Ocorrendo à perda do período de férias, iniciará novo período aquisitivo a partir do retorno do empregado, conforme artigo 133, § 2°, da CLT.

Período concessivo durante o afastamento

Com base ao artigo 476 da CLT, o período de férias do empregado doméstico, afastado por auxílio-doença, terá seu contrato suspenso, no qual não será devida remuneração de férias em dobro no retorno do seu afastamento.

Desse modo, se do período de afastamento por auxílio-doença faltavam 5 meses para conceder as férias, a partir do retorno do empregado doméstico, o empregador terá os mesmos 5 meses para conceder as férias ao trabalhador, sem a respectiva dobra.

Salário benefício do auxílio doença

A Previdência Social determina que para fins de apuração do salário de benefício do segurado, deverá ser levada em consideração uma média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondente a 80% de todo o período contributivo do segurado, conforme artigo 29, inciso II da Lei n° 8.213/1991.

Com base ao cálculo acima, o valor do auxílio-doença, corresponderá a 91% do salário de benefício (artigo 61 da Lei n° 8.213/1991).

Ainda, ressalta-se que, o artigo 29, § 10, da Lei n° 8.213/1991, determina que, auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12, a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes.

Múltiplos vínculos

O artigo 73 do RPS (Regulamento da Previdência Social) – Decreto n° 3.048/1999 menciona que, se o segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social, em caso de afastamento previdenciário, a perícia médica deverá ser conhecida de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo.

O auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, sendo considerando, para efeito de carência, somente as contribuições relativas a essa atividade (artigo 73, § 1°, do RPS – Decreto n° 3.048/1999).

Havendo comprovação da incapacidade laborativa, se o empregado doméstico exercer a mesma profissão nas várias atividades, será exigido de imediato o afastamento de todas (artigo 73, § 2°, do RPS – Decreto n° 3.048/1999)

O valor do benefício deverá ser revisto com base nos respectivos salários de contribuição.

eSocial e o Auxílio Doença

A partir da competência 12/2016, todos os afastamentos registrados no eSocial terão reflexo automático na folha de pagamento, desde que registrados previamente ao fechamento da folha. O empregador deverá informar a data de início de cada afastamento previdenciário.

Será exibido o campo “Motivo do Afastamento”, onde o empregador deverá escolher um tipo dentro da lista disponível no próprio campo.

O usuário poderá informar também a data de término do afastamento no mesmo evento, desde que ele já tenha ocorrido ou que a data do registro não seja superior à data atual acrescida de 15 dias corridos

Os motivos deverão ser informados conforme os respectivos códigos abaixo apresentados, do Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico:

  • 4.1.3 Empregadas Afastadas pelo Motivo de Licença Maternidade;
  • 4.1.4 Recolhimento de FGTS para Empregados Afastados pelos Motivos de Acidente/Doença do Trabalho e Serviço Militar Obrigatório;
  • 4.1.5 Empregados sem Remuneração no Mês” para verificar o impacto no preenchimento da folha de pagamento.

Ressalta-se que, o empregador deverá informar o retorno no afastamento do empregado, o qual é obrigatório para registro de eventos posteriores no eSocial.

O empregador deverá registrar o retorno do afastamento no menu “Trabalhador” → “Afastamento Temporário” assim que ele ocorrer, para que sua folha de pagamento seja calculada corretamente.

Enquanto o empregado estiver com afastamento em andamento, não será possível incluir novos afastamentos, bem como informar valores de remuneração na folha de pagamento.

Caso uma empregada tenha retornado, por exemplo, de uma licença maternidade – e esse registro não seja consignado no eSocial – o empregador não conseguirá incluir uma remuneração na folha de pagamento, pois a empregada encontra-se afastada.

Ainda, não poderá haver sobreposição de afastamentos em períodos conflitantes. Desse modo, o empregador deverá alterar o afastamento registrado previamente com os dados corretos. (Manual do Empregador Doméstico, Versão 16/07/2018, págs. 66 e 67).


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