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Neste artigo você vai aprender o que é uma duplicata e suas particularidades.

O que é uma Duplicata?

A duplicata é regulada pela Lei n° 5.474/68 sendo uma espécie de título de crédito, constituído como instrumento de prova onde o devedor se compromete a pagar o credor.

Com a intenção de trazer inovações e combater fraudes na emissão de duplicas a Lei n° 13.775/2018 dispôs sobre a forma de lançamentos realizados pelos credores no sistema eletrônico de escrituração substituindo assim o Livro de Registro de Duplicatas que era previsto na Lei n° 5.474/68 seguindo assim a tendência de reduzir a utilização de papel pela não impressão física do livro.

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O que é uma duplicata?

Além disso, para coibir práticas duvidosas passa a ser expressamente proibido, a edição de cláusulas contratuais que vedam, limitam ou oneram, de forma direta ou indireta, a emissão ou a circulação de duplicatas emitidas sob a forma cartular ou escritural vedando assim uma prática comum no mercado chamada de saque de duplicatas.

Mais uma inovação é a atribuição do Banco Central como órgão da administração federal que autorizará o funcionamento de sistemas de registro eletrônicos que terá a responsabilidade de regulamentar a fiscalização da atividade de escrituração de duplicatas escriturais e as condições de emissão, negociação, liquidação e escrituração da duplicata escritural, entre outros temas.

Diferenças Entre Boleto, Fatura ou Duplicata

Agora, vamos checar a diferença entre boleto, fatura e duplicata.

Possuem os seguintes conceitos:

a) fatura: é o documento comercial que representa a operação em si, seja ela a compra ou utilização do serviço quando ainda não foi pago. Pode ser, por exemplo, uma fatura de telecomunicação, onde será um documento utilizado para controle, onde são discriminados detalhes do serviço contratado, duração das chamadas, horários, etc.;

b) duplicata: é o documento onde vão ser regulamentos os detalhes de acordo para quitação dessa conta. É um acordo entre credor e vendedor;

c) boleto: é o documento que será emitido de forma eletrônica com o qual o devedor irá efetuar o pagamento no banco, facilitando assim a negociação com pessoas jurídicas que não possuem contas bancárias. A única função desse documento é o devedor fazer o pagamento no banco por meio do código de barras.

Basicamente ocorre o seguinte processo:

1° – emissão da fatura, fato gerador da obrigação, ou seja, a conta a pagar;

2° – emissão da duplicata que regulamenta o acordo entre as partes (vencimento, forma de pagamento, etc);

3° – emissão do boleto, documento pelo qual será feito o pagamento por meio de código de barras.

A utilização de um sistema de registro centralizados facilita o combate com maior eficiência de eventuais fraudes, tendo em vista que terá maior controle, publicidade, e transparência das informações relacionadas às duplicatas eletrônicas. Com isso espera-se diminuir a emissão de duplicatas falsas, sem estarem atrelada a uma compra ou prestação de serviço, consequentemente, sua indevida circulação.

Como realizar a emissão

Da fatura comercial será extraída a duplicata. Uma duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura.

De acordo com a Lei nº 5.474/68, em seu artigo 2º, duplicata terá no mínimo as seguintes informações:

a) a denominação duplicata(1);

b) o nome e domicílio do vendedor(2);

c) a data de sua emissão(3);

d) o número da fatura(4);

e) número de ordem(5);

f) a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista(6);

g) a assinatura do emitente(7);

h) o nome e domicílio do comprador(8);

i) a importância a pagar, em algarismos e por extenso(9);

j) a praça de pagamento, a cláusula à ordem(10);

k) a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la(11);

l) assinatura do comprador, como aceite, cambial(12).

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A duplicata poderá ser emitida de forma escritural para circulação como efeito comercial, observadas as disposições da Lei n° 13.775/2018 podendo ser emitida por meio de sistema eletrônico de escrituração gerido por quaisquer das entidades autorizadas pelo Banco Central a exercer a atividade de escrituração de duplicatas, como por exemplos os bancos e instituições financeiras.

Além das operações de venda de mercadorias, poderá também emitir fatura e duplicata, as pessoas jurídicas prestadora de serviços, sejam elas individuais ou coletivas, sociedade empresarial, fundações ou sociedades civis.

O que é Aceite

O vendedor deverá remeter ao comprador a duplicata dentro do prazo de 30 dias, contados da data da emissão.

Essa remessa poderá ser feita ainda por meio de representantes, bancos ou instituições financeiras, porém nesse caso deverá ser apresentado o título, ao comprador dentro de dez dias, contados da data de seu recebimento na praça de pagamento.

A recusa da duplicata somente poderá ser efetuada em casos específicos:

a) caso não haja o recebimento das mercadorias por não terem sido entregues ou por extravio por conta e risco do comprador ou quando recebidas com avarias;

b) quando a mercadoria entregue apresentar vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade, desde que devidamente comprovados;

c) quando houver divergência nos prazos ou nos preços que foram acertados com os descritos na duplicata.

Uma vez que não se enquadre nos motivos para recusa, o aceite da duplicata é obrigatório.

Como é feita a cobrança

A duplicata constituída sem a extração física do papel representativo do crédito, poderá ser protestada quando acompanhada das notas fiscais e dos comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias.

Uma vez que haja a inadimplência, o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida haverá a possibilidade de protesto que é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência.

Para proceder o protesto de duplicata eletrônica é necessária a apresentação no cartório do boleto bancário.

O direito à ação executiva de duplicata prescreve:

a) contra o sacado e seus avalistas, em três anos, contados da data do vencimento do título;

b) contra o endossante e seus avalistas em um ano, contado da data do protesto; e

c) os fiadores, na posição de coobrigados poderão cobrar dos demais, em até um ano, contado da data em que tenha ele efetuado o pagamento do título.

A ação ordinária de cobrança prescreve em cinco anos.

Descontando

Pessoas jurídicas detentoras de duplicatas a receber, que tiverem necessidade de geração de caixa podem optar pela antecipação do recebimento desses valores por meio do desconto de duplicatas junto a instituições autorizadas.

Plantão Contábil – Contabilidade online

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