CPF com Situação Cadastral Suspensa - Procedimentos de Regularização

CPF com Situação Cadastral Suspensa - Procedimentos de Regularização

Introdução

Este artigo explica, em detalhes, as mudanças nos procedimentos de regularização do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) que decorrem da revogação da Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015, agora substituída pela Instrução Normativa RFB nº 2.172/2024.

Situações Cadastrais do CPF

A Receita Federal prevê seis possíveis situações cadastrais para o CPF: (Instrução Normativa RFB nº 2.172/2024, artigo 2º, incisos I a VI; Perguntas & Respostas CPF, nº 20)

a) Regular: quando não há pendências no cadastro;

b) Pendente de regularização: quando o contribuinte deixa de entregar alguma Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) nos últimos cinco anos;

c) Suspenso: quando os dados da pessoa física estão incorretos ou incompletos no sistema;

d) Cancelado: nos casos em que for constatada a multiplicidade de inscrições, por decisão administrativa ou judicial;

e) Titular falecido: quando constar a informação de óbito do titular da inscrição;

f) Nulo: quando for constatada alguma fraude na inscrição.

A regularidade cadastral do CPF não está condicionada ao pagamento de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). (Instrução Normativa RFB nº 2.172/2024, artigo 2º, § 1º)

A situação cadastral “regular” será atribuída apenas para pessoas vivas. Em caso de falecimento do titular, deverá constar a indicação “Titular falecido”, mantendo-se os interessados aptos a realizar quaisquer atos da vida civil. (Instrução Normativa RFB nº 2.172/2024, artigo 2º, §§ 2º e 3º)

A consulta da situação cadastral do CPF pode ser realizada no site da Receita Federal, no serviço “Comprovante de Situação Cadastral no CPF”.

Para emitir o comprovante, basta informar o número do CPF e a data de nascimento; o sistema gera uma certidão, conforme o exemplo mencionado.

Fonte: Receita Federal (2025).

Suspensão do CPF

Conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.172/2024, artigo 12, o CPF é suspenso quando há inconsistências cadastrais, podendo a RFB efetivar a suspensão por interesse da administração tributária ou para cumprir determinação judicial.

Segundo a própria RFB, a suspensão não decorre de falta de entrega de declarações, mas de erro ou ausência de informações no cadastro. (Fonte: Gov.br – Atualizar CPF)

Consequências da suspensão

Um CPF irregular ou suspenso pode gerar vários transtornos ao contribuinte. Nos termos da Circular nº 3.988/2020, do Banco Central do Brasil, contas bancárias vinculadas a inscrições no CPF com status “suspensa”, “cancelada” ou “nula” podem ser encerradas em razão dessas irregularidades.

A inscrição que permanecer suspensa por, no mínimo, cinco anos pode ser cancelada de ofício pela Receita Federal. (Instrução Normativa RFB nº 2.172/2024, artigo 12, § 3º)

Comunicação

A Receita Federal pode comunicar a suspensão do CPF pelos seguintes meios: (Instrução Normativa RFB nº 2.172/2024, artigo 12, § 1º)

a) Comprovante de situação cadastral, conforme o modelo do Anexo VI da Instrução Normativa;

b) Aplicativo da RFB acessível em dispositivos móveis;

c) E-mail ou SMS;

d) Carta;

e) Edital no site da RFB.

Regularização pelo interessado brasileiro

Quando a inscrição é suspensa em razão de situações específicas, o contribuinte deve observar os requisitos do Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 2.172/2024, detalhados nos subtópicos abaixo.

A regularização do CPF pode ser feita nos seguintes locais: (Instrução Normativa RFB nº 2.172/2024, Anexo IV)

a) Em canais de atendimento à distância ou presencialmente na RFB;

b) Em unidades conveniadas, como Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Correios e no site da RFB;

c) Em representações diplomáticas brasileiras, quando o atendimento ocorrer no exterior.

Segundo a RFB, o atendimento pelas unidades conveniadas tem custo de R$ 7,00; já os canais à distância ou presenciais da própria Receita Federal são gratuitos. (Saiba mais em “gov.br”)

Também é possível regularizar pela internet, por meio do “Pedido de Regularização de CPF” — clique para acessar.

Brasileiro menor de 16 anos, ou com guarda ou tutela

O Código Civil (Lei nº 10.406/2002) define as regras sobre personalidade e capacidade. Pelo artigo 3º, menores de 16 anos são absolutamente incapazes de praticar por si mesmos os atos da vida civil.

Para menores de 16 anos ou tutelados, o pedido de inscrição, alteração ou regularização pode ser apresentado pelo tutor, pelo responsável pela guarda ou por um dos pais. Devem ser apresentados os seguintes documentos: (Instrução Normativa RFB nº 2.172/2024, Anexo IV)

a) Certidão de Nascimento ou documento de identificação oficial com foto do menor;

b) Documento de identificação oficial com foto do requerente;

c) Documento que comprove a tutela ou a responsabilidade pela guarda;

d) Documento que comprove o CPF do menor ou tutelado, para pedidos de alteração e regularização feitos nos Correios, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; e

e) Para canais de atendimento da RFB, presenciais ou à distância, que não possuem certificação pelo serviço “gov.br”, incluir foto do solicitante segurando o documento de identificação oficial próximo ao rosto, com o documento inteiro visível (foto e dados).

Se não for possível mostrar, numa única imagem, a fotografia e os dados do documento, serão necessárias duas fotos: uma com a fotografia e outra com os dados.

Brasileiro com idade entre 16 e 17 anos

De acordo com o artigo 4º do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os maiores de 16 e menores de 18 anos são relativamente incapazes.

O pedido pode ser feito pelo próprio adolescente, pelo responsável pela guarda ou por um dos pais, mediante apresentação dos seguintes documentos: (Instrução Normativa RFB nº 2.172/2024, Anexo IV)

a) Se o requerente for o próprio adolescente: documento de identificação oficial com foto, comprovando naturalidade, filiação e data de nascimento;

b) Se o requerente for um dos pais, tutor ou responsável pela guarda: Certidão de Nascimento ou documento oficial com foto do menor (com naturalidade, filiação e data de nascimento) e documento de identificação oficial com foto do requerente;

c) Documento que comprove tutela ou responsabilidade pela guarda, conforme o caso. Em guarda institucional, apresentar comprovação de acolhimento e documento que demonstre que o solicitante é dirigente da entidade de abrigo;

d) Documento que comprove o CPF do menor ou tutelado para pedidos nas unidades conveniadas; e

e) Nos canais da RFB sem certificação “gov.br”, anexar foto do solicitante segurando o documento de identificação oficial próximo ao rosto. Se não for possível mostrar, numa única imagem, a fotografia e os dados, enviar duas fotos: uma com a fotografia e outra com os dados.

Quando houver guardião de fato sem regularização judicial, é exigido Termo de Encaminhamento e Responsabilidade emitido pelo Conselho Tutelar. (Lei nº 8.069/90 – ECA, artigo 101, caput e inciso I).

Brasileiro incapaz ou relativamente incapaz com idade superior a 18 anos

No passado, o artigo 3º, inciso II, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) considerava absolutamente incapazes as pessoas com enfermidade ou deficiência intelectual sem discernimento para os atos da vida civil. Com a Lei nº 13.146/2015, os incisos II e III foram revogados; assim, hoje, apenas os menores de 16 anos são absolutamente incapazes.

Quem, de forma transitória ou permanente, não consegue exprimir sua vontade está sujeito à curatela. (Lei nº 10.406/2002, artigo 1.767)

O requerimento pode ser apresentado pela própria pessoa, pelo cônjuge, companheiro, ascendentes, descendentes, parentes colaterais até o terceiro grau ou pelo curador, com os seguintes documentos: (Instrução Normativa RFB nº 2.172/2024, Anexo IV)

a) Se o requerente for a própria pessoa ou seu procurador: documento de identificação oficial com foto, comprovando naturalidade, filiação e data de nascimento;

b) Se o requerente for cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou parente colateral até o terceiro grau: laudo médico que ateste a deficiência e Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento ou documento oficial com foto da pessoa, com naturalidade, filiação e data de nascimento;

c) Se o requerente for o curador: termo de curatela e Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento ou documento oficial com foto da pessoa;

d) Documento que comprove o CPF do menor ou tutelado para pedidos nas unidades conveniadas; e

e) Nos canais da RFB sem certificação “gov.br”, anexar foto do solicitante segurando o documento oficial de identificação próximo ao rosto. Se não for possível exibir, em uma única imagem, a fotografia e os dados, encaminhar duas fotos: uma com a fotografia e outra com os dados.

Brasileiro maior de 18 anos sem deficiência

Para quem tem 18 anos ou mais e não possui deficiência, o pedido deve ser feito pelo próprio interessado, apresentando a documentação exigida: (Instrução Normativa RFB nº 2.172/2024, Anexo IV)

a) Documento de identificação oficial com foto;

b) Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento, se esses dados não constarem no documento oficial com foto;

c) Documento que comprove o CPF do menor ou tutelado para solicitações nas unidades conveniadas; e

d) Nos canais da RFB sem certificação “gov.br”, anexar foto do solicitante segurando o documento oficial com foto próximo ao rosto. Se não for possível mostrar, numa única imagem, a fotografia e os dados, enviar duas fotos: uma com a fotografia e outra com os dados.

Pessoa falecida

Nos termos do artigo 8º, § 3º, da Instrução Normativa RFB nº 2.172/2024, quando é comunicada a informação de óbito do titular, a situação cadastral passa para “Titular Falecido”.

Sendo a pessoa falecida de nacionalidade brasileira, podem solicitar a alteração no CPF: (Instrução Normativa RFB nº 2.172/2024, Anexo IV)

a) O inventariante, o cônjuge, o companheiro ou o sucessor a qualquer título, quando existirem bens a inventariar no Brasil;

b) O cônjuge, o companheiro ou parente, quando não houver bens a inventariar no país;

c) O beneficiário de pensão por morte; ou

d) Qualquer pessoa, exclusivamente para comunicar o falecimento à RFB.

Devem ser apresentados os seguintes documentos:

a) Certidão de Óbito, Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento com averbação da data do óbito;

b) Documento de identificação com foto, Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento da pessoa falecida;

c) Documento que comprove a legitimidade do requerente. Para beneficiário de pensão por morte, documentação do órgão previdenciário que comprove a condição de beneficiário;

d) Documento de identificação oficial com foto do requerente;

e) Para o caso de inscrição, documento que a justifique;

f) Para mera informação do óbito, bastam os documentos dos itens “I” e “IV”, exceto no atendimento à distância, quando também deve ser apresentada a foto do item “VII”; e

g) Nos canais da RFB, presenciais ou à distância, não certificados pelo “gov.br”, apresentar foto do requerente segurando seu documento oficial com foto próximo ao rosto, com o documento totalmente visível e dados legíveis.

Regularização para demais nacionalidades

Para quem não possui nacionalidade brasileira, a regularização do CPF pode ser feita nos seguintes locais: (Instrução Normativa RFB nº 2.172/2024, Anexo IV)

a) Em canais de atendimento à distância ou presencialmente na RFB;

b) Em unidades conveniadas (Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Correios) e no site da RFB;

c) Em representações diplomáticas brasileiras, para atendimentos no exterior;

d) Em instituição financeira representante de investidor no Brasil, intermediada pela Comissão de Valores Mobiliários.

Menor de 16 anos, ou com guarda ou tutela

O responsável legal deve apresentar os mesmos documentos do subtópico "Brasileiro menor de 16 anos, ou com guarda ou tutela", aceitos como identificação para este caso. (Instrução Normativa RFB nº 2.174/2024, Anexo IV)

Para residentes no exterior ou em trânsito no Brasil, são aceitos como identificação:

a) Passaporte;

b) Carteira do Registro Nacional Migratório (CRNM) ou a antiga Cédula de Identidade de Estrangeiro – CIE/RNE; ou

c) Documento de identificação de países-membros do Mercosul e Estados associados, admitidos por acordo internacional, até 30 de junho de 2025, conforme artigo 32-A da Instrução Normativa RFB nº 2.172/2024.

Para residentes no Brasil, aceitam-se:

a) Carteira do Registro Nacional Migratório (CRNM) ou a antiga Cédula de Identidade de Estrangeiro – CIE/RNE;

b) Protocolo do CRNM;

c) Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM), emitido pela Polícia Federal para requerentes de refúgio;

d) Protocolo de refúgio, previsto no artigo 21 da Lei nº 9.474/97;

e) Certificado de inscrição consular com foto do estrangeiro; ou

f) Documento de identificação dos países-membros do Mercosul e Estados associados, admitidos por acordo internacional, até 30 de junho de 2025, conforme artigo 32-A da mesma Instrução Normativa.

Idade entre 16 e 17 anos

Para pessoas de outra nacionalidade com 16 ou 17 anos, o pedido pode ser feito pelo próprio interessado, pelo responsável pela guarda ou por um dos pais, observados os requisitos dos subtópicos Brasileiro com idade entre 16 e 17 anos e subtópico "Menor de 16 anos, ou com guarda ou tutela". (Instrução Normativa RFB nº 2.174/2024, Anexo IV).

Idade superior a 18 anos

Para maiores de 18 anos, aplicam-se as mesmas regras dos subtópicos "Brasileiro incapaz ou relativamente incapaz com idade superior a 18 anos" e "Brasileiro maior de 18 anos sem deficiência" — inclusive a distinção documental entre pessoas com deficiência e sem deficiência. (Instrução Normativa RFB nº 2.174/2024, Anexo IV)

Adotam-se, igualmente, os mesmos documentos de identificação listados no subtópico "Menor de 16 anos, ou com guarda ou tutela".

Funcionário estrangeiro

Para funcionários estrangeiros de missão diplomática ou representação de órgão internacional, com imunidades e privilégios, o pedido é feito pelo próprio interessado. A regularização do CPF pode ocorrer nos seguintes locais: (Instrução Normativa RFB nº 2.172/2024, Anexo IV)

a) Em canais de atendimento à distância ou presencialmente na RFB;

b) Em unidades conveniadas (Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Correios) e no site da RFB;

c) Em representações diplomáticas brasileiras no exterior;

d) No Ministério das Relações Exteriores (MRE);

e) Em instituição financeira representante de investidor no Brasil, intermediada pela CVM.

Documentação necessária:

a) Documento de identificação oficial com foto;

b) Certidão de Nascimento ou de Casamento;

c) Comprovante do CPF do solicitante nos pedidos de alteração ou regularização feitos em unidades conveniadas;

d) Nos canais da RFB sem certificação “gov.br”, anexar foto do solicitante segurando o documento oficial próximo ao rosto. Se não for possível mostrar, numa única imagem, a fotografia e os dados, enviar duas fotos: uma com a fotografia e outra com os dados.

Pessoa falecida

Quando a pessoa falecida não possui nacionalidade brasileira, podem requerer a alteração no CPF: (Instrução Normativa RFB nº 2.172/2024, Anexo IV)

a) O inventariante, o cônjuge, o companheiro ou o sucessor a qualquer título, se houver bens a inventariar no Brasil;

b) O cônjuge, o companheiro ou parente, quando não houver bens a inventariar no país;

c) O beneficiário de pensão por morte; ou

d) Qualquer pessoa, apenas para comunicar o falecimento à RFB.

Para efetuar a alteração, apresentar:

a) Certidão de Óbito, Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento (ou documento equivalente), desde que, nas duas últimas, conste a averbação da data do óbito;

b) Se a Certidão de Óbito não trouxer data de nascimento, naturalidade e filiação do falecido, também um documento de identificação com foto, Certidão de Nascimento ou de Casamento que contenha essas informações;

c) Documento que comprove a legitimidade do requerente (enquadramento entre os autorizados). Para beneficiário de pensão por morte, apresentar documentação do órgão previdenciário que comprove a condição; e

d) Documento de identificação oficial com foto do requerente.

Regularização pela RFB

Além das hipóteses do Anexo IV (tópicos 4 a 5.5), a RFB também pode regularizar o CPF suspenso nas seguintes situações: (Instrução Normativa RFB nº 2.172/2024, artigo 14)

a) Solicitação realizada por:

  1. unidade prisional ou socioeducativa de internação;
  2. órgão público, entidade de assistência social ou entidade de saúde pública ou privada, conselho tutelar;
  3. órgão de identificação civil; e
  4. conselho tutelar.

b) interesse da administração pública; e

c) determinação judicial.

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