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1. Introdução
A Lei Complementar n° 150/2015 regula o contrato de trabalho para empregados domésticos. Este material tem como objetivo discutir as diferentes modalidades de jornada de trabalho dessa categoria, abordando também questões associadas.
Além disso, para uma análise abrangente, a Lei n° 605/49 e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) podem ser aplicadas de forma suplementar, conforme autorizado pelo artigo 19 da LC n° 150/2015.
A regulamentação do trabalho doméstico foi formalizada pela LC n° 150/2015, promovendo avanços para essa categoria. Com o suporte de outras legislações, como a CLT, essa lei estabelece critérios claros para a jornada e benefícios do trabalhador doméstico, garantindo direitos e orientando empregadores sobre as melhores práticas.
1.1. Configuração do Vínculo Empregatício
Os critérios que definem o vínculo empregatício para empregados domésticos estão no artigo 1° da LC n° 150/2015: “Art. 1° Empregado doméstico é aquele que presta serviços contínuos, subordinados, remunerados e pessoais para uma pessoa ou família, em ambiente residencial, por mais de dois dias na semana, sem fins lucrativos, de acordo com esta Lei.”
Portanto, a prestação de serviços com até dois dias semanais não caracteriza vínculo empregatício, enquanto o trabalho realizado a partir de três dias o configura.
A legislação define o empregado doméstico como aquele que trabalha em ambiente familiar, sem gerar lucro. Essa definição é essencial para diferenciar o trabalho doméstico regular de outras atividades e garantir que, a partir de três dias por semana, esses trabalhadores tenham acesso aos direitos da categoria.
2. Jornada de Trabalho
Conforme o artigo 2° da LC n° 150/2015, a jornada do empregado doméstico deve ter um limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais.
Esses limites são equivalentes aos estabelecidos no artigo 58 da CLT e no artigo 7°, inciso XIII, da Constituição Federal, que define a carga semanal máxima de 44 horas.
A jornada doméstica regulada pela LC n° 150/2015 garante que esses trabalhadores tenham horários definidos, possibilitando equilíbrio entre trabalho e descanso. Ao igualar as jornadas de trabalho com outros profissionais, a legislação assegura proteção e condições adequadas.
2.1. Jornada por Tempo Parcial
Segundo o artigo 3° da LC n° 150/2015, o regime de tempo parcial não pode exceder 25 horas semanais.
O trabalhador em regime parcial recebe salário proporcional à carga horária, conforme o artigo 3°, § 1° da LC n° 150/2015.
A jornada parcial possibilita que empregadores e empregados ajustem a carga horária às necessidades de cada um, sendo uma alternativa flexível. O salário proporcional também garante uma compensação justa, incentivando a formalização em jornadas reduzidas.
2.2. Jornada 12 x 36
O artigo 10 da LC n° 150/2015 permite que empregador e empregado acordem uma jornada de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso.
O § 1° do mesmo artigo estipula que a remuneração dessa jornada inclui o Descanso Semanal Remunerado (DSR) e folgas em feriados, com a compensação das horas noturnas.
A jornada 12 x 36 oferece flexibilidade e é vantajosa para trabalhadores e empregadores que precisam de horários mais concentrados, como em cuidados contínuos. A inclusão do DSR e das folgas reforça a proteção dos direitos do empregado.
3. Controle de Jornada
O artigo 12 da LC n° 150/2015 determina que o registro da jornada de trabalho doméstico deve ser feito manualmente, mecanicamente ou eletronicamente, desde que seja confiável.
Se o empregado reside no local de trabalho e seu intervalo é dividido, a pré-assinalação do intervalo não é permitida (artigo 13, § 2° da LC n° 150/2015).
A exigência de controle de jornada traz transparência para as horas trabalhadas, reduzindo disputas e proporcionando clareza no cumprimento dos direitos. A proibição da pré-assinalação, em casos específicos, garante precisão no registro dos horários e uma maior segurança jurídica.
3.1. Faltas Justificadas
Como a LC n° 150/2015 não especifica todas as situações de ausência justificada, aplica-se subsidiariamente o artigo 473 da CLT.
Se houver disposição mais favorável em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) ou Convenção Coletiva (CCT), o empregador deve segui-la.
A aplicação das normas da CLT às faltas justificadas é essencial para garantir um tratamento justo aos trabalhadores domésticos em casos de ausências necessárias. O ACT e o CCT oferecem uma camada adicional de proteção, respeitando direitos regionais ou setoriais.
3.1.1. Atestado Médico
A LC n° 150/2015 não regulamenta atestados médicos para domésticos, sendo necessária a análise de outras legislações.
De acordo com o artigo 6°, § 1° da Lei n° 605/49, o empregador deve justificar a ausência por doença comprovada. Já o artigo 75 do Decreto n° 3.048/99 define que, após os primeiros 15 dias, a Previdência cobre o afastamento.
A falta de regulamentação específica coloca o empregador em posição de decidir quanto aos primeiros 15 dias de atestado. Embora sem obrigação, muitos empregadores optam pelo pagamento nesses dias para valorizar o empregado e manter o ambiente de trabalho harmonioso.
3.2. Faltas Injustificadas
Faltas sem justificativa, conforme o artigo 473 da CLT ou outras normas da CCT, permitem ao empregador o desconto do dia e do DSR, com base no artigo 6° da Lei n° 605/49 e no artigo 158 do Decreto n° 10.854/2021.
A dedução do DSR nas faltas injustificadas assegura que o empregador possa regularizar o pagamento de forma justa. Esse sistema também motiva o comparecimento regular, essencial para a manutenção da relação de trabalho.
4. Intervalo Intrajornada e Interjornada
O intervalo intrajornada deve ter entre uma e duas horas para repouso e refeição, podendo ser reduzido a 30 minutos mediante acordo escrito (artigo 13 da LC n° 150/2015).
Para os empregados que residem no local de trabalho, o intervalo pode ser dividido em até dois períodos de uma hora, com o descanso entre jornadas de no mínimo 11 horas (artigo 15 da LC n° 150/2015).
Os intervalos são fundamentais para o descanso físico e mental do trabalhador, aumentando a produtividade e prevenindo desgastes. Os períodos flexíveis de descanso reconhecem a singularidade da atividade doméstica e a necessidade de adaptar horários.
5. Jornada de Trabalho Noturno
O trabalho entre 22h e 5h é considerado noturno, e a hora noturna dura 52 minutos e 30 segundos, com acréscimo de 20% sobre o valor da hora diurna (artigo 14 da LC n° 150/2015).
A definição de jornada noturna e o adicional salarial garantem que o esforço extra feito pelo trabalhador seja valorizado. Isso protege a saúde dos trabalhadores e incentiva melhores condições para aqueles que atuam em turnos.
6. Sobreaviso
A LC n° 150/2015 não prevê o sobreaviso, mas o artigo 244, § 2° da CLT define-o como o período em que o empregado aguarda chamado em casa, com pagamento de 1/3 do salário.
O sobreaviso ainda é um tema controverso na relação de trabalho doméstico, mas sua regulamentação futura pode esclarecer o papel do trabalhador que mora no local de trabalho e atua em períodos irregulares.
7. Viagem a Trabalho
Viagens com o empregador, mediante acordo prévio, são permitidas e reguladas pelo artigo 11 da LC n° 150/2015. Apenas horas efetivamente trabalhadas são computadas, com adicional de 25% sobre a remuneração.
A possibilidade de viajar com o empregador abre novas oportunidades para o trabalhador, sendo fundamental que as condições estejam formalizadas. O adicional reforça o valor das horas trabalhadas fora do local habitual, promovendo justiça nas relações de trabalho.
8. Horas Extras
Trabalho além da jornada contratual deve ser remunerado com adicional de 50%. Domingos e feriados trabalhados, se não compensados, também devem ser pagos em dobro, conforme o artigo 2°, § 8° da LC n° 150/2015.
O pagamento de horas extras garante que o empregado doméstico seja compensado pelo esforço adicional, prevenindo abusos. É uma forma de equilibrar o valor do tempo extra dedicado ao trabalho.
9. Acordo de Compensação
O artigo 2°, § 4° da LC n° 150/2015 permite o regime de compensação de horas, desde que o acordo seja formalizado entre as partes e que as horas sejam compensadas em até um ano.
Esse sistema é uma maneira de flexibilizar a jornada, permitindo que o empregador e o empregado ajustem horários conforme a necessidade. É uma prática benéfica para ambos, pois promove um planejamento de horas sem comprometer a remuneração.
10. Descanso Semanal Remunerado (DSD)
O empregado doméstico tem direito ao descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, e ao repouso nos feriados, conforme o artigo 16 da LC n° 150/2015 e o artigo 7°, inciso XV da CF/88.
O DSR é um direito essencial, garantindo que os trabalhadores tenham um dia de repouso após a semana de trabalho. Essa folga, além de promover bem-estar, valoriza a dignidade do trabalhador doméstico, igualando seus direitos aos de outras categorias.