Entenda as Mudanças da Resolução CGSN 183 para 2025
A Resolução CGSN nº 183, de 26 de setembro de 2025, acaba de ser publicada, alterando profundamente a Resolução CGSN nº 140/2018, que rege o regime tributário simplificado.
Mais do que simples ajustes, as novas regras representam um ponto de virada na forma como o governo gerencia e fiscaliza o Simples Nacional. Os pilares dessa transformação são claros: maior integração entre os fiscos, combate a planejamentos tributários abusivos, fortalecimento das declarações como confissão de dívida e uma reorganização das penalidades.
Neste artigo, vamos mergulhar em cada uma dessas mudanças, explicando não apenas "o que" mudou, mas principalmente "por que" mudou e qual o impacto prático para o seu negócio.
1. O Fim da "Empresa Fatiada": A Consolidação de Receitas e Débitos
Esta é, sem dúvida, a mudança de maior impacto estratégico. Por anos, uma prática comum de planejamento tributário (muitas vezes, abusivo) era o fracionamento de atividades. Um mesmo empresário criava múltiplos CNPJs — uma Microempresa (ME) para uma atividade, um MEI para outra, talvez atuando como pessoa física em uma terceira — para manter cada entidade abaixo dos limites de faturamento e, assim, pagar menos impostos ou permanecer em um regime mais vantajoso.
Isso acabou.
- A Mudança (Novo Art. 2º, § 10): A nova resolução estabelece que, para fins de enquadramento, fiscalização e verificação de débitos no Simples Nacional, serão considerados todos os rendimentos e todas as dívidas tributárias de um mesmo titular ou sócio, independentemente da quantidade de CNPJs ou da forma de atuação (seja como pessoa jurídica ou contribuinte individual).
- Impacto Prático: A Receita Federal, as Secretarias de Fazenda estaduais e as prefeituras agora possuem uma base legal robusta para somar a receita bruta de todas as empresas e atividades vinculadas a um mesmo CPF. Essa regra se estende também ao MEI (novo Art. 100, § 9º), reforçando que o limite de faturamento do Microempreendedor Individual deve considerar todas as suas fontes de renda como empresário.
- Exemplo Concreto: Imagine um empresário que possui uma ME no Simples Nacional com faturamento anual de R$ 4,5 milhões e também um MEI no seu nome, com faturamento de R$ 80 mil. Isoladamente, ambas estariam dentro de seus respectivos limites. Com a nova regra, o fisco somará as receitas (R$ 4,58 milhões). O MEI será desenquadrado imediatamente, e a empresa principal poderá ser analisada por ultrapassar o sublimite ou mesmo o teto do Simples Nacional, dependendo do caso.
2. Novas Barreiras de Entrada: As Vedações ao Regime Foram Ampliadas
O Art. 15 da Resolução CGSN nº 140, que lista as proibições para optar pelo Simples, foi significativamente expandido. O objetivo é claro: refinar o perfil de empresa que o regime se destina a apoiar, excluindo estruturas mais complexas ou atividades que geram distorções no mercado.
- O Combate à "Pejotização" (Novo Art. 15, XXV): A resolução agora veda expressamente o ingresso de empresas cujos sócios mantenham, com o contratante do serviço, uma relação com os três pilares do vínculo empregatício: pessoalidade, subordinação e habitualidade.
- Expansão do Conceito: "Pejotização" é o fenômeno onde uma empresa, para evitar os custos e as obrigações da CLT, exige que seus funcionários abram um CNPJ (se tornem uma "Pessoa Jurídica" ou PJ) para prestar o mesmo serviço, mascarando uma relação de emprego. Essa nova vedação dá aos auditores fiscais um instrumento direto para excluir do Simples Nacional empresas que se prestam a essa prática, fortalecendo a proteção aos direitos trabalhistas e a justiça concorrencial.
- Locação de Imóveis Próprios (Novo Art. 15, XXIII): Uma área cinzenta foi eliminada. A atividade de locação de imóveis próprios está agora expressamente vedada no Simples Nacional. A lógica é que essa atividade se caracteriza mais como uma gestão de patrimônio ou renda passiva do que uma atividade empresarial produtiva, que é o foco do regime simplificado.
- Estruturas Internacionais (Novos Art. 15, XIII e XXVII): Fica vedada a participação de empresas com sócio domiciliado no exterior ou que possuam filial, sucursal ou representação no exterior. O Simples Nacional foi desenhado para fomentar o pequeno negócio de atuação nacional. Estruturas com elementos internacionais trazem complexidades (como preços de transferência e tributação de lucros no exterior) incompatíveis com a simplicidade do regime.
- Outras Vedações: Também foram proibidas empresas constituídas como sociedade em conta de participação (XXVI).
3. Sua Declaração Agora é Lei: O Novo Status do PGDAS-D, Defis e DASN-Simei
Esta é uma mudança processual de enorme relevância. A forma como o fisco trata as informações que você presta mudou drasticamente.
- A Mudança (Novo Art. 87, § 8º): A nova regra estabelece que os débitos apurados e informados pelo próprio contribuinte no PGDAS-D (a declaração mensal), na Defis (a declaração anual) ou na DASN-Simei (declaração anual do MEI) já estão formalmente constituídos. Isso significa que a sua declaração tem força de confissão de dívida e é um "instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos".
- Impacto Prático: Antes, se você declarasse um débito e não pagasse, a Receita precisava iniciar um processo administrativo, emitir um auto de infração (lançamento de ofício) para, só então, poder cobrar judicialmente. Agora, esse passo intermediário foi eliminado. O valor declarado e não pago pode ser enviado diretamente para inscrição em Dívida Ativa da União, tornando a cobrança muito mais rápida e eficiente.
4. Big Data Tributário: A Integração Total entre os Fiscos é Oficial
Se antes o cruzamento de dados era uma possibilidade, agora ele é a regra, expressa em lei.
- A Mudança (Arts. 38, 70, 72): Diversos artigos foram alterados para deixar explícito que as informações prestadas à Receita Federal (via PGDAS-D, Defis, etc.) serão compartilhadas com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
- Impacto Prático: O cerco à sonegação se fecha. A nota fiscal de serviço que você emite e que é registrada na sua prefeitura será automaticamente cruzada com a receita declarada no PGDAS-D. As notas fiscais de compra de mercadorias, informadas ao fisco estadual, serão comparadas com seu volume de vendas. Qualquer discrepância se tornará um alerta instantâneo para a malha fiscal do Simples Nacional, que agora opera de forma verdadeiramente integrada.
5. Novas e Detalhadas Penalidades
Para garantir o cumprimento das obrigações, o regime de multas foi aprimorado e detalhado.
- Multa Específica para a Defis (Novo Art. 97-A): Até então, as penalidades para a declaração anual (Defis) eram menos claras. A nova resolução cria um artigo específico para isso:
- Multa por atraso/não entrega: 2% ao mês sobre o valor dos tributos declarados, limitada a 20%.
- Multa por incorreções: R$ 100,00 para cada grupo de 10 informações incorretas.
- Valor Mínimo: A multa mínima será de R$ 200,00.
- Redução: Há previsão de redução de 50% para quem entregar a declaração em atraso antes de qualquer procedimento fiscal.
- Ajustes na Multa do PGDAS-D (Art. 98): As regras para a multa da declaração mensal também foram refinadas, especialmente na forma de contagem do prazo para o início da multa, que passa a ser o dia seguinte ao vencimento da obrigação (esta regra específica só valerá a partir de 2026).
6. Um Sopro de Alívio: Simplificação e Prazos Maiores
Apesar do aperto na fiscalização, a resolução também trouxe boas notícias que visam simplificar a vida de quem quer andar na linha.
- Opção Simplificada para Novas Empresas (Art. 6º): O processo para uma empresa em início de atividade optar pelo Simples Nacional foi agilizado, tornando-se simultâneo à inscrição no CNPJ via Redesim e concedendo um prazo de 30 dias para regularizar pendências caso a opção seja inicialmente negada.
- Mais Tempo para se Regularizar (Art. 84): O prazo para que uma empresa notificada sobre um processo de exclusão por débitos ou problemas cadastrais possa se regularizar foi estendido para 90 dias.
- Software Gratuito (Art. 65): Se seu estado ou município exigir a entrega de livros fiscais digitais (como a EFD), eles são obrigados a fornecer o programa emissor gratuitamente, com link no Portal do Simples Nacional.
Conclusão: O Que Fazer Agora?
A Resolução CGSN nº 183/2025 não é uma simples atualização; é uma mudança de paradigma. O Simples Nacional caminha para um ambiente de conformidade digital, fiscalização inteligente e tolerância zero a atalhos e estruturas artificiais.
Para os empresários e contadores, a mensagem é clara:
- Revise sua Estrutura: Se você possui mais de um CNPJ, é hora de sentar com seu contador e analisar o impacto da consolidação de receitas. O que antes era vantajoso pode se tornar um grande risco.
- Capriche nas Declarações: A precisão e a pontualidade na entrega do PGDAS-D, da Defis e da DASN-Simei nunca foram tão importantes. Lembre-se, elas agora são confissões de dívida.
- Mantenha a Documentação em Dia: Com o novo requisito de guarda dos documentos que suportam as declarações anuais, a organização se torna fundamental.
- Esteja Preparado para o Cruzamento de Dados: Garanta que todas as suas informações (notas emitidas, declarações, movimentação bancária) contem a mesma história. A era da fiscalização integrada chegou para ficar.
O Simples Nacional continua sendo um regime extremamente vantajoso para a grande maioria das pequenas empresas brasileiras. As novas regras buscam preservar essa vantagem para quem realmente se enquadra em seus princípios, tornando o ambiente de negócios mais justo e competitivo para todos.