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Por que é obrigatório ter retenções na fonte?

A retenção na fonte existe para que o governo receba antecipadamente parte dos tributos que as empresas ou pessoas teriam de pagar no final de um período. Em vez de esperar que cada contribuinte calcule e pague seus impostos mais tarde, a lei determina que quem faz o pagamento (a “fonte pagadora”) já retenha (desconte) esses valores e os repasse ao governo.

Exemplo prático:

Imagine que a Prefeitura contrate uma empresa de serviços médicos. Quando a Prefeitura pagar a empresa, ela já desconta (retém) o valor de alguns impostos (Imposto de Renda, CSLL, PIS/Pasep, Cofins etc.) e envia esse valor diretamente para o governo. Assim, a empresa de serviços médicos não precisará pagar tudo depois de uma só vez, porque parte do imposto já foi pago pela Prefeitura em seu nome.

Essa retenção é obrigatória para:

  • Garantir a arrecadação antecipada dos impostos.
  • Evitar sonegação (pois o governo já recebe diretamente da fonte pagadora).
  • Facilitar o controle do Fisco, pois diminui a chance de erros ou fraudes no recolhimento.

Em resumo, “retenção na fonte” é um jeito de o governo receber parte dos impostos de forma mais rápida e confiável.

Ao longo dos anos, houve mudanças sobre “quem” faz a retenção. A Instrução Normativa 2145/2023 deu poderes para os municípios reterem.

Antes da IN 2145/2023 as empresas do Lucro Presumido que prestavam serviços a municípios precisavam destacar impostos na nota fiscal. Então, o que de fato mudou?

Antes da IN 2145/2023

  1. Retenção de Contribuições Sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins):
    • Para que um município (ou estado) pudesse reter esses impostos, ele precisava ter um convênio com a Receita Federal. Se não houvesse esse convênio, o município não era obrigado a fazer a retenção.
  2. Retenção de Imposto de Renda (IRRF):
    • Já existiam normas gerais para reter o IRRF (por exemplo, em contratos de prestação de serviços), mas a obrigação específica para municípios ou órgãos estaduais fazerem essa retenção não estava tão clara em uma única regra.
  3. Destacar valores na Nota Fiscal:
    • Mesmo antes da IN 2145/2023, era comum as empresas mostrarem na nota o valor a ser retido (por exemplo, do IRRF ou das Contribuições). Porém, se a lei não obrigasse o município a reter (ou não houvesse convênio), a retenção podia não acontecer na prática.

O que mudou com a IN 2145/2023

  1. Obrigação mais clara para municípios reterem IRRF:
    • A IN 2145/2023 inseriu um artigo (2º-A) na IN 1.234/2012, que agora determina expressamente que os órgãos públicos municipais, estaduais e distritais têm que reter o IRRF sempre que pagarem por serviços ou bens fornecidos por pessoas jurídicas.
    • Isso reforça que a Prefeitura não depende mais de convênio específico para reter o Imposto de Renda. Ela deve reter e recolher.
  2. Menos dúvidas sobre a retenção:
    • Ficou muito mais claro que, se uma empresa (mesmo no Lucro Presumido) presta um serviço a um município, esse município é obrigado a reter o IRRF no pagamento. Antes, essa obrigação era mais “espalhada” em normas diferentes e gerava confusão.
  3. Convênios para CSLL, PIS/Pasep e Cofins:
    • A regra do convênio ainda existe para Contribuições Sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins). Mas, para o Imposto de Renda, a IN 2145/2023 dispensa a necessidade de convênio, tornando a retenção obrigatória de forma geral.

Exemplo prático antes e depois da IN 2145/2023:

  • Antes: Uma empresa de consultoria (Lucro Presumido) prestava serviço a uma Prefeitura que não tinha convênio com a Receita Federal. Mesmo destacando na nota fiscal valores de IRRF e CSLL/PIS/Cofins, o município talvez não fizesse a retenção de nenhum imposto (ou só de parte deles), pois a lei não era tão clara, e a falta de convênio impedia a retenção de algumas contribuições.
  • Depois: Agora, com a IN 2145/2023, qualquer pagamento feito pela Prefeitura a essa empresa tem que ter o IRRF retido (não depende de convênio). As Contribuições Sociais ainda podem exigir convênio, mas o IRRF é obrigatório reter.

Resumo

A obrigatoriedade de a fonte pagadora (órgão público ou não) reter impostos sempre existiu como forma de o governo receber tributos antecipadamente. O que a IN 2145/2023 fez foi deixar mais clara (e obrigatória) a retenção do Imposto de Renda pelos municípios, estados e Distrito Federal, sem precisar de convênio específico para isso.

Com isso, as empresas do Lucro Presumido que prestam serviços para esses órgãos continuam destacando os valores devidos na nota fiscal, mas agora têm a certeza de que o município (ou estado) deverá reter o IRRF de forma obrigatória.

Atenção

Seu percentual final de impostos a pagar no lucro Presumido NÃO SERÁ ALTERADO, trata-se apenas de uma antecipação do imposto a ser pago no fim de cada trimestre.

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Pedro Plantão Contábil

Pedro Henrique

Fundador e Contador do Escritório Plantão Contábil – Contabilidade Online para Profissionais da Área da Saude Formado pela UFU – Universidade Federal de Uberlândia, com registro no CRCMG sob nº 121901, dedica-se a instruir e a ajudar profissionais a prosperarem e a economizarem em impostos por meio de planejamento tributário e gestão financeira.


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