Novas tabelas INSS, salário-família, auxílio-reclusão e seguro-desemprego - 2026

A nova tabela do salário de contribuição do segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, publicada pela Portaria Interministerial MPS/MF n° 013/2026, deverá ser utilizada a partir de 01.01.2026.

O novo valor da cota do salário-família a ser aplicado para remuneração até R$ 1.980,38 é de R$ 67,54.

Para o auxílio-reclusão, o valor do benefício fica estabelecido em R$ 1.621,00.

Ainda, para os trabalhadores qualificados ao benefício do seguro-desemprego, a tabela de cálculo foi atualizada para:

Faixas de salário médio

Valor da parcela

Até R$ 2.222,17

Multiplica-se o salário médio 0,8 (80%).

De R$ 2.222,18 até R$ 3.703,99

O que exceder a R$ 2.222,17 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.777,74.

Acima de R$ 3.703,99

O valor da parcela será de R$ 2.518,65, invariavelmente.

Atualização dos Benefícios e Contribuições Previdenciárias para 2026: Análise da Portaria Interministerial MPS/MF Nº 013

Foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria Interministerial MPS/MF nº 013, de 09 de janeiro de 2026, que estabelece os novos índices de reajuste para os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), bem como atualiza a tabela de contribuição dos segurados e demais valores de referência previdenciária. As novas regras e valores têm vigência estipulada para o período de 01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026.

Abaixo, detalhamos as disposições normativas divididas por seções temáticas para facilitar a compreensão das mudanças.

1. Índice de Reajuste e Limites Gerais (Piso e Teto)

A normativa determina, em seu artigo 1º, que os benefícios pagos pelo INSS serão reajustados em 3,90% (três inteiros e noventa centésimos por cento) a partir de 1º de janeiro de 2026. Este índice aplica-se integralmente aos benefícios concedidos antes de janeiro de 2025. Para benefícios iniciados ao longo de 2025, o reajuste será proporcional, conforme tabela específica (Anexo I da referida Portaria).

Consequentemente, o artigo 2º fixa os novos limites para o salário de benefício e o salário de contribuição. O valor mínimo não poderá ser inferior a R$ 1.621,00, que passa a ser o piso previdenciário nacional. Na outra ponta, o limite máximo (Teto do INSS) foi atualizado para R$ 8.475,55.

É importante destacar que o piso de R$ 1.621,00 aplica-se indistintamente às aposentadorias, auxílios por incapacidade temporária, pensões por morte, aposentadorias de aeronautas e benefícios de prestação continuada (BPC/LOAS). Entretanto, há categorias com regras diferenciadas: os benefícios devidos aos seringueiros foram fixados em R$ 3.242,00 (dois salários mínimos), enquanto os pescadores, mestres de rede e patrões de pesca terão seus benefícios calculados com base em múltiplos de um, dois ou três salários mínimos, acrescidos de 20%.

2. Salário-Família e Auxílio-Reclusão

A Portaria traz definições específicas para benefícios voltados aos dependentes e segurados de baixa renda.

No que tange ao Salário-Família, o valor da cota por filho, enteado ou menor tutelado (até 14 anos ou inválido de qualquer idade) foi fixado em R$ 67,54. Para ter direito a este recebimento, a remuneração mensal do segurado não poderá ultrapassar o teto de R$ 1.980,38. Vale ressaltar que a norma esclarece que todas as importâncias integrantes do salário de contribuição compõem essa remuneração, excetuando-se o décimo terceiro salário e o adicional de férias.

Simultaneamente, o Auxílio-Reclusão teve seu valor fixo estabelecido em R$ 1.621,00 (um salário mínimo). O critério de acesso para dependentes do segurado recolhido à prisão em regime fechado também se baseia na baixa renda. Para este fim, considera-se baixa renda o segurado cuja média dos salários de contribuição nos doze meses anteriores à prisão seja igual ou inferior a R$ 1.980,38.

3. Tabela de Contribuição e Alíquotas Progressivas

A norma ratifica a progressividade das alíquotas previdenciárias introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019. A contribuição dos segurados empregados, domésticos e trabalhadores avulsos será calculada aplicando-se alíquotas progressivas sobre as faixas do salário de contribuição. Embora a tabela exata (Anexo II) seja citada como referência de cálculo, a lógica permanece a de incidência fatiada sobre a remuneração até o teto estabelecido.

Além disso, o artigo 10 da Portaria trata do reajuste para o Regime Próprio (servidores da União). As faixas de valores para aplicação das alíquotas (que iniciam em 14% e podem ser reduzidas ou majoradas) também foram reajustadas em 3,90%, mantendo a isonomia com o índice aplicado ao Regime Geral.

4. Multas, Indenizações e Valores Processuais

A atualização monetária abrange também as penalidades e valores operacionais do sistema previdenciário.

As multas por infração ao Regulamento da Previdência Social (RPS) sofreram reajustes significativos. A infração genérica, para a qual não haja penalidade expressa (art. 283 do RPS), agora varia entre R$ 3.499,80 e R$ 349.978,53, dependendo da gravidade. Já a multa específica descrita no inciso II do mesmo artigo foi fixada em R$ 34.997,79. Para obrigações acessórias descritas no art. 287 do RPS, os valores podem chegar a R$ 511.626,73.

No âmbito judicial e administrativo, o limite para as demandas judiciais dos Juizados Especiais Federais (art. 128 da Lei nº 8.213/91) passou a ser de R$ 97.260,00 (equivalente a 60 salários mínimos). Para pagamentos administrativos de benefícios com valores elevados, a norma exige autorização expressa do Gerente-Executivo do INSS sempre que o montante mensal superar R$ 169.511,00.

Por fim, a exigência de Certidão Negativa de Débito (CND) para alienação de bens do ativo permanente da empresa passa a ser obrigatória para transações de valor superior a R$ 87.493,73.

5. Benefícios Especiais e Indenizatórios

A Portaria atualizou ainda os valores de benefícios de natureza indenizatória. A pensão especial para vítimas da Síndrome da Talidomida teve seu valor multiplicador fixado em R$ 1.633,10, somado ao valor do benefício em si. Já a pensão mensal para as pessoas atingidas pela hanseníase e submetidas a isolamento compulsório foi reajustada para R$ 2.190,53.

Adicionalmente, a diária paga ao segurado ou dependente que necessite se deslocar para perícia médica ou reabilitação profissional em outra localidade foi estipulada em R$ 141,63.

ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2026

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

REAJUSTE (%)

Até janeiro de 2025

3,90

em fevereiro de 2025

3,90

em março de 2025

2,38

em abril de 2025

1,86

em maio de 2025

1,38

em junho de 2025

1,02

em julho de 2025

0,79

em agosto de 2025

0,58

em setembro de 2025

0,79

em outubro de 2025

0,27

em novembro de 2025

0,24

em dezembro de 2025

0,21

ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1° DE JANEIRO DE 2026

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

até 1.621,00

7,5%

de 1.621,01 até 2.902,84

9%

de 2.902,85 até 4.354,27

12 %

de 4.354,28 até 8.475,55

14%

ANEXO III
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO A PARTIR DE 1° DE JANEIRO DE 2026

BASE DE CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PROGRESSIVA INCIDINDO SOBRE A FAIXA DE VALORES

até 1.621,00

7,5%

de 1.621,01 até 2.902,84

9%

de 2.902,85 até 4.354,27

12%

de 4.354,28 até 8.475,55

14%

de 8.475,56 até 14.514,30

14,5%

de 14.514,31 até 29.028,57

16,5%

de 29.028,58 até 56.605,73

19%

acima de 56.605,73

22%

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