Novas tabelas INSS, salário-família, auxílio-reclusão e seguro-desemprego - 2026
A nova tabela do salário de contribuição do segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, publicada pela Portaria Interministerial MPS/MF n° 013/2026, deverá ser utilizada a partir de 01.01.2026.
O novo valor da cota do salário-família a ser aplicado para remuneração até R$ 1.980,38 é de R$ 67,54.
Para o auxílio-reclusão, o valor do benefício fica estabelecido em R$ 1.621,00.
Ainda, para os trabalhadores qualificados ao benefício do seguro-desemprego, a tabela de cálculo foi atualizada para:
Faixas de salário médio | Valor da parcela |
Até R$ 2.222,17 | Multiplica-se o salário médio 0,8 (80%). |
De R$ 2.222,18 até R$ 3.703,99 | O que exceder a R$ 2.222,17 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.777,74. |
Acima de R$ 3.703,99 | O valor da parcela será de R$ 2.518,65, invariavelmente. |
Atualização dos Benefícios e Contribuições Previdenciárias para 2026: Análise da Portaria Interministerial MPS/MF Nº 013
Foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria Interministerial MPS/MF nº 013, de 09 de janeiro de 2026, que estabelece os novos índices de reajuste para os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), bem como atualiza a tabela de contribuição dos segurados e demais valores de referência previdenciária. As novas regras e valores têm vigência estipulada para o período de 01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026.
Abaixo, detalhamos as disposições normativas divididas por seções temáticas para facilitar a compreensão das mudanças.
1. Índice de Reajuste e Limites Gerais (Piso e Teto)
A normativa determina, em seu artigo 1º, que os benefícios pagos pelo INSS serão reajustados em 3,90% (três inteiros e noventa centésimos por cento) a partir de 1º de janeiro de 2026. Este índice aplica-se integralmente aos benefícios concedidos antes de janeiro de 2025. Para benefícios iniciados ao longo de 2025, o reajuste será proporcional, conforme tabela específica (Anexo I da referida Portaria).
Consequentemente, o artigo 2º fixa os novos limites para o salário de benefício e o salário de contribuição. O valor mínimo não poderá ser inferior a R$ 1.621,00, que passa a ser o piso previdenciário nacional. Na outra ponta, o limite máximo (Teto do INSS) foi atualizado para R$ 8.475,55.
É importante destacar que o piso de R$ 1.621,00 aplica-se indistintamente às aposentadorias, auxílios por incapacidade temporária, pensões por morte, aposentadorias de aeronautas e benefícios de prestação continuada (BPC/LOAS). Entretanto, há categorias com regras diferenciadas: os benefícios devidos aos seringueiros foram fixados em R$ 3.242,00 (dois salários mínimos), enquanto os pescadores, mestres de rede e patrões de pesca terão seus benefícios calculados com base em múltiplos de um, dois ou três salários mínimos, acrescidos de 20%.
2. Salário-Família e Auxílio-Reclusão
A Portaria traz definições específicas para benefícios voltados aos dependentes e segurados de baixa renda.
No que tange ao Salário-Família, o valor da cota por filho, enteado ou menor tutelado (até 14 anos ou inválido de qualquer idade) foi fixado em R$ 67,54. Para ter direito a este recebimento, a remuneração mensal do segurado não poderá ultrapassar o teto de R$ 1.980,38. Vale ressaltar que a norma esclarece que todas as importâncias integrantes do salário de contribuição compõem essa remuneração, excetuando-se o décimo terceiro salário e o adicional de férias.
Simultaneamente, o Auxílio-Reclusão teve seu valor fixo estabelecido em R$ 1.621,00 (um salário mínimo). O critério de acesso para dependentes do segurado recolhido à prisão em regime fechado também se baseia na baixa renda. Para este fim, considera-se baixa renda o segurado cuja média dos salários de contribuição nos doze meses anteriores à prisão seja igual ou inferior a R$ 1.980,38.
3. Tabela de Contribuição e Alíquotas Progressivas
A norma ratifica a progressividade das alíquotas previdenciárias introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019. A contribuição dos segurados empregados, domésticos e trabalhadores avulsos será calculada aplicando-se alíquotas progressivas sobre as faixas do salário de contribuição. Embora a tabela exata (Anexo II) seja citada como referência de cálculo, a lógica permanece a de incidência fatiada sobre a remuneração até o teto estabelecido.
Além disso, o artigo 10 da Portaria trata do reajuste para o Regime Próprio (servidores da União). As faixas de valores para aplicação das alíquotas (que iniciam em 14% e podem ser reduzidas ou majoradas) também foram reajustadas em 3,90%, mantendo a isonomia com o índice aplicado ao Regime Geral.
4. Multas, Indenizações e Valores Processuais
A atualização monetária abrange também as penalidades e valores operacionais do sistema previdenciário.
As multas por infração ao Regulamento da Previdência Social (RPS) sofreram reajustes significativos. A infração genérica, para a qual não haja penalidade expressa (art. 283 do RPS), agora varia entre R$ 3.499,80 e R$ 349.978,53, dependendo da gravidade. Já a multa específica descrita no inciso II do mesmo artigo foi fixada em R$ 34.997,79. Para obrigações acessórias descritas no art. 287 do RPS, os valores podem chegar a R$ 511.626,73.
No âmbito judicial e administrativo, o limite para as demandas judiciais dos Juizados Especiais Federais (art. 128 da Lei nº 8.213/91) passou a ser de R$ 97.260,00 (equivalente a 60 salários mínimos). Para pagamentos administrativos de benefícios com valores elevados, a norma exige autorização expressa do Gerente-Executivo do INSS sempre que o montante mensal superar R$ 169.511,00.
Por fim, a exigência de Certidão Negativa de Débito (CND) para alienação de bens do ativo permanente da empresa passa a ser obrigatória para transações de valor superior a R$ 87.493,73.
5. Benefícios Especiais e Indenizatórios
A Portaria atualizou ainda os valores de benefícios de natureza indenizatória. A pensão especial para vítimas da Síndrome da Talidomida teve seu valor multiplicador fixado em R$ 1.633,10, somado ao valor do benefício em si. Já a pensão mensal para as pessoas atingidas pela hanseníase e submetidas a isolamento compulsório foi reajustada para R$ 2.190,53.
Adicionalmente, a diária paga ao segurado ou dependente que necessite se deslocar para perícia médica ou reabilitação profissional em outra localidade foi estipulada em R$ 141,63.
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2026
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO | REAJUSTE (%) |
Até janeiro de 2025 | 3,90 |
em fevereiro de 2025 | 3,90 |
em março de 2025 | 2,38 |
em abril de 2025 | 1,86 |
em maio de 2025 | 1,38 |
em junho de 2025 | 1,02 |
em julho de 2025 | 0,79 |
em agosto de 2025 | 0,58 |
em setembro de 2025 | 0,79 |
em outubro de 2025 | 0,27 |
em novembro de 2025 | 0,24 |
em dezembro de 2025 | 0,21 |
ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1° DE JANEIRO DE 2026
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) | ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS |
até 1.621,00 | 7,5% |
de 1.621,01 até 2.902,84 | 9% |
de 2.902,85 até 4.354,27 | 12 % |
de 4.354,28 até 8.475,55 | 14% |
ANEXO III
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO A PARTIR DE 1° DE JANEIRO DE 2026
BASE DE CONTRIBUIÇÃO (R$) | ALÍQUOTA PROGRESSIVA INCIDINDO SOBRE A FAIXA DE VALORES |
até 1.621,00 | 7,5% |
de 1.621,01 até 2.902,84 | 9% |
de 2.902,85 até 4.354,27 | 12% |
de 4.354,28 até 8.475,55 | 14% |
de 8.475,56 até 14.514,30 | 14,5% |
de 14.514,31 até 29.028,57 | 16,5% |
de 29.028,58 até 56.605,73 | 19% |
acima de 56.605,73 | 22% |