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1. Introdução
O Programa Mais Médicos, instituído pela Medida Provisória n° 621/2013 e regulamentado pela Lei n° 12.871/2013 e pelo Decreto n° 8.126/2013, foi criado pelo governo brasileiro com o objetivo de melhorar o acesso à saúde pública, principalmente em áreas historicamente carentes de profissionais de saúde.
Essa iniciativa visa atender a deficiência de médicos no Sistema Único de Saúde (SUS), priorizando a contratação de profissionais, tanto estrangeiros quanto brasileiros formados fora do país, mediante acordos internacionais, para atuar em locais com maior necessidade.
Além de suprir a demanda por médicos de maneira emergencial, o Programa Mais Médicos busca fomentar a formação de profissionais no Brasil, incentivando a criação de novas vagas em cursos de graduação e programas de residência em medicina, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério da Educação (MEC) e Ministério da Saúde.
Esses médicos são selecionados com base em critérios específicos, definidos pelo artigo 13, § 1° da Lei n° 12.871/2013, e seguem os requisitos detalhados no Edital n° 005/2024 publicado no Diário Oficial da União (DOU):
I. Perfil 1: médicos formados em instituições brasileiras ou com diploma revalidado, com registro no Conselho Regional de Medicina (CRM);
II. Perfil 2: médicos brasileiros qualificados para exercer a medicina no exterior; e
III. Perfil 3: médicos estrangeiros aptos a praticar medicina fora do Brasil.
Cada categoria possui exigências específicas para que esses profissionais sejam habilitados e regularizados, assegurando a qualidade e conformidade com as regulamentações vigentes.
Desde seu início, o Programa Mais Médicos tem sido crucial para diminuir desigualdades regionais na saúde, proporcionando um atendimento mais justo e acessível à população brasileira. A participação de médicos estrangeiros e brasileiros formados no exterior enriquece o sistema público de saúde e fortalece o SUS.
Dessa forma, este documento trata dos requisitos de candidatura ao programa e outros aspectos legais.
O Programa Mais Médicos representa um esforço significativo para democratizar o acesso à saúde em áreas vulneráveis, onde há uma lacuna histórica de profissionais. Ao ampliar o quadro de médicos por meio da contratação de estrangeiros e brasileiros formados fora do país, o governo busca soluções imediatas e duradouras para regiões que, de outra forma, não teriam acesso adequado a serviços de saúde. Essa combinação de medidas emergenciais e incentivos à formação de novos profissionais representa uma abordagem estratégica e sustentável para o fortalecimento do SUS, essencial para reduzir as desigualdades no setor.
1.1. Registro Provisório pelos CRMs
De acordo com o artigo 16 da Lei n° 12.871/2013, os médicos intercambistas participantes do Programa Mais Médicos têm permissão para exercer a medicina em atividades de ensino, pesquisa e extensão dentro do programa, sem a necessidade de revalidação de diploma nos primeiros quatro anos de participação, o que facilita a integração dos profissionais.
Para atuar no programa, esses médicos não precisam de registro tradicional nos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs); sua participação é validada pela coordenação do programa. Cada médico intercambista recebe um número de registro único emitido pelo Ministério da Saúde e uma carteira de identificação específica para atuar conforme as normas do artigo 16, §§ 2° e 3° da Lei n° 12.871/2013.
O § 4° do mesmo artigo estabelece que a coordenação do programa deve informar aos CRMs locais sobre todos os profissionais participantes e seus registros únicos, garantindo transparência e controle.
O registro provisório emitido pelo Programa Mais Médicos é uma inovação para assegurar que médicos estrangeiros e brasileiros formados no exterior possam atuar rapidamente, contribuindo para o atendimento em áreas carentes. Essa medida flexibiliza processos burocráticos, permitindo que os profissionais se adaptem à prática e aos princípios do SUS enquanto exercem suas atividades. Além de assegurar agilidade na integração dos médicos, o programa reforça a importância de manter registros transparentes e regulados, garantindo o monitoramento e controle necessários para um serviço de saúde público seguro e acessível.
1.2. Declaração de Participação do Médico Intercambista
Para se inscrever no Programa Mais Médicos, médicos intercambistas devem, conforme o subitem 4.2.4, alínea “e” do Edital n° 005/2024, apresentar uma declaração manuscrita confirmando conhecimento da língua portuguesa e dos princípios do SUS. Essa declaração não possui um modelo padrão, e cada médico deve redigi-la à mão.
No momento da inscrição no Sistema de Gerenciamento de Projetos (SGP), há um espaço para anexar essa declaração junto aos demais documentos exigidos pelo edital.
De acordo com o artigo 18 da Lei n° 12.871/2013, médicos intercambistas estrangeiros recebem um visto temporário de aperfeiçoamento médico, com validade de quatro anos e renovável por mais quatro. Esse visto é concedido mediante uma declaração da coordenação do projeto, que comprova a participação regular do médico no programa.
A exigência de uma declaração manuscrita e do domínio da língua portuguesa reflete o compromisso do Programa Mais Médicos em garantir que os médicos intercambistas tenham uma comunicação eficaz com os pacientes e conheçam os princípios do SUS, facilitando sua integração. O visto temporário também é uma solução prática, oferecendo uma segurança jurídica para o profissional estrangeiro, enquanto o país garante a continuidade dos serviços médicos em áreas necessitadas. Assim, o programa não apenas garante um aumento quantitativo de profissionais, mas também promove um atendimento humanizado e alinhado às políticas públicas brasileiras.
1.3. Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv)
Todos os médicos que possuem registro no exterior, antes de começarem a trabalhar nos municípios indicados, passam por uma avaliação feita pela coordenação do programa.
O Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) é essencial para a adaptação dos médicos estrangeiros ao sistema de saúde brasileiro, oferecendo uma oportunidade para alinhar o conhecimento e a prática dos profissionais com as especificidades locais. Essa etapa reforça a qualidade do atendimento ao garantir que os médicos estão preparados para os desafios do SUS, que vão desde a diversidade cultural até as complexidades regionais. A avaliação prévia também permite ao programa medir a eficácia da integração dos médicos e ajustá-los aos contextos locais, resultando em uma assistência mais eficiente e segura.
Veja como funciona o módulo de acolhimento e avaliação:
2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
As atividades desempenhadas pelos médicos participantes do Programa Mais Médicos não constituem vínculo empregatício, conforme especificado no artigo 17 da Lei n° 12.871/2013.
As bolsas e indenizações oferecidas aos profissionais, conforme o artigo 19-D da Lei n° 12.871/2013, adicionado pela Lei n° 14.621/2023, reforçam essa natureza específica de apoio. Esse suporte financeiro cobre despesas da participação no programa e das necessidades pessoais dos médicos, sem estabelecer um vínculo formal com a União.
O Programa Mais Médicos utiliza bolsas e indenizações para oferecer suporte financeiro aos profissionais, distanciando-se de um vínculo formal empregatício. Essa modalidade de apoio permite que os médicos atuem no programa sem exigências trabalhistas convencionais, oferecendo flexibilidade para o governo e para os profissionais. Isso facilita a continuidade do atendimento em regiões prioritárias e permite ao governo adaptar a participação ao interesse público, mantendo o foco no fortalecimento da saúde pública.
2.1. Afastamentos do Médico Intercambista
Segundo o artigo 2° da Resolução n° 399/2023 da Coordenação Nacional do Projeto Mais Médicos, o médico intercambista pode se afastar temporariamente de suas funções sem prejuízo do valor recebido nos seguintes casos:
I – problemas de saúde que causem incapacidade física ou mental temporária;
II – necessidades de apoio a um dependente legal que enfrente problemas de saúde com incapacidade temporária;
III – falecimento de um dependente legal;
IV – licença-maternidade;
V – licença-paternidade; e
VI – situações de violência doméstica e familiar envolvendo a profissional.
O médico deve solicitar o afastamento pessoalmente ou através de um representante autorizado e fornecer documentos que justifiquem o pedido. A coordenação local do programa no município registra o afastamento e encaminha a solicitação ao Ministério da Saúde para análise e deliberação final pela Coordenação-Geral de Provimento Profissional.
A regulamentação de afastamentos garante que médicos intercambistas possam se ausentar em situações críticas sem que o apoio financeiro do programa seja interrompido. Essa flexibilidade é essencial para manter um ambiente de trabalho que considere o bem-estar e as necessidades pessoais dos profissionais. Esse suporte integral, mesmo durante afastamentos temporários, assegura que o programa valorize a saúde mental e física de seus participantes, reconhecendo que um ambiente acolhedor é essencial para um atendimento de saúde eficiente e humano.
3. VISTO TEMPORÁRIO
O visto temporário é uma base legal que permite ao médico estrangeiro atuar no país. Conforme o artigo 18 da Lei n° 12.871/2013, a inscrição no Programa Mais Médicos assegura ao profissional um visto temporário específico para aperfeiçoamento médico, com duração inicial de quatro anos, passível de renovação por mais quatro.
O visto temporário conferido ao médico intercambista é uma solução legal que permite ao Brasil suprir sua demanda de profissionais de saúde em áreas críticas. Esse visto, direcionado especificamente para aperfeiçoamento médico, oferece segurança jurídica ao profissional estrangeiro e garante sua permanência enquanto contribui para o sistema público de saúde. A renovação, mediante a continuidade do programa, é estratégica para manter profissionais experientes nas áreas carentes, promovendo a continuidade do atendimento.
3.1. Visto Temporário aos Dependentes e Atividade Remunerada pelos Dependentes
O Ministério das Relações Exteriores (MRE) pode conceder um visto temporário aos dependentes legais do médico intercambista, como cônjuges, pelo mesmo prazo do visto principal, conforme o artigo 18, § 1° da Lei n° 12.871/2013.
Esses dependentes têm direito a exercer atividades remuneradas no Brasil, com a emissão de uma Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de acordo com o artigo 14, § 2° da mesma lei.
A concessão de visto temporário aos dependentes dos médicos intercambistas demonstra um compromisso com a integração familiar dos profissionais estrangeiros no Brasil. Permitir que os dependentes possam trabalhar legalmente facilita a adaptação e a estabilidade dessas famílias, favorecendo uma participação mais completa e integrada no programa. Essa medida é essencial para tornar o Brasil um destino mais atraente para profissionais de saúde, pois proporciona um ambiente de acolhimento e oportunidades não apenas para o profissional, mas também para sua família.
3.2. Visto Permanente e Aplicação da Lei n° 13.445/2017
Os médicos estrangeiros que desejam permanecer definitivamente no Brasil precisam solicitar autorização de residência, conforme a Lei de Migração (Lei n° 13.445/2017) e seu regulamento (Decreto n° 9.199/2017).
Essa autorização de residência é destinada a estrangeiros que desejam viver temporária ou permanentemente no país, cumprindo requisitos específicos. A solicitação deve ser feita pelo Sistema MigranteWeb 2.0, junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP).
A concessão da residência é regulada pelas resoluções do Conselho Nacional de Imigração (CNIg), com requisitos documentais que variam de acordo com a finalidade da residência, como estudo, tratamento médico, acordos internacionais, entre outros.
Dentre as instituições envolvidas, o Ministério da Justiça é responsável pela análise e decisão final da autorização de residência, o MRE pela emissão do visto, e a Polícia Federal pelo registro do estrangeiro.
Assim, embora o visto permanente não esteja diretamente vinculado ao Programa Mais Médicos, a legislação de imigração oferece meios para que médicos estrangeiros estabeleçam residência permanente, desde que sigam as normas da Lei de Migração.
A Lei de Migração e seu regulamento fornecem uma base legal para que médicos estrangeiros possam fixar residência permanente no Brasil, incentivando a continuidade da atuação desses profissionais no país. Essa possibilidade de residência definitiva é vital para manter a retenção de profissionais em longo prazo, especialmente em áreas onde a presença de médicos é escassa. As diversas etapas e instituições envolvidas no processo asseguram que a permanência seja legítima e documentada, promovendo uma integração formal e permanente desses profissionais na sociedade brasileira.
4. BOLSAS CONCEDIDAS AOS MÉDICOS
Conforme o artigo 19 da Lei n° 12.871/2013 e o artigo 23 da Portaria Interministerial MS/MEC n° 604/2023, os médicos participantes do Projeto Mais Médicos devem receber uma bolsa em uma das seguintes categorias:
I – bolsa-formação;
II – bolsa-supervisão; ou
III – bolsa-tutoria.
A bolsa-formação pode ser concedida por até 48 meses, com possibilidade de prorrogação pelo mesmo período. Já as bolsas de supervisão e tutoria são destinadas, respectivamente, ao supervisor e ao tutor acadêmico, que participam do programa enquanto vinculados ao Projeto Mais Médicos (artigo 23, §§ 1 e 2° da Portaria Interministerial MS/MEC n° 604/2023).
De acordo com os artigos 4° e 5° da Portaria SAPS/MS n° 034/2024, o valor bruto mensal da bolsa-formação é de R$ 14.058,00, sendo descontados 20% de INSS até o limite do teto previdenciário. Esse desconto corresponde a R$ 1.557,20, resultando em um valor líquido de R$ 12.500,80 a ser pago ao médico.
As bolsas concedidas pelo Programa Mais Médicos visam remunerar adequadamente os profissionais que participam do projeto, seja como médicos em formação, supervisores ou tutores. Além de um incentivo financeiro, essas bolsas permitem que os participantes estejam comprometidos com o programa durante um período significativo. Os valores descontados para o INSS garantem uma contribuição previdenciária, assegurando um retorno social aos profissionais durante sua atuação, sem criar um vínculo empregatício direto.
4.1. Ajuda de Custo
Conforme o artigo 19, § 1° da Lei n° 12.871/2023 e o artigo 24 da Portaria Interministerial MS/MEC n° 604/2023, o Ministério da Saúde concede uma ajuda de custo para cobrir despesas de instalação e deslocamento do médico e de seus dependentes, desde que o médico não resida na região para a qual foi designado.
O valor da ajuda de custo depende da localização dos municípios participantes do projeto, distribuídos nas seguintes faixas (artigo 24, §§ 1° e 2° da Portaria Interministerial MS/MEC n° 604/2023):
I – Faixa 1: municípios da Amazônia Legal, áreas de fronteira ou indígenas e aqueles com “vulnerabilidade social muito alta” segundo o Índice de Vulnerabilidade Social (IVS) do Ipea, com ajuda de custo de três bolsas-formação;
II – Faixa 2: municípios classificados como de “vulnerabilidade social alta” de acordo com o IVS, com ajuda de custo de duas bolsas-formação;
III – Faixa 3: municípios com “vulnerabilidade social média”, “baixa vulnerabilidade social” e “muito baixa vulnerabilidade social” segundo o IVS, com ajuda de custo de uma bolsa-formação.
Para as faixas I e II, o pagamento ocorre em duas parcelas: a primeira, correspondente a 70% do valor total, no primeiro mês de participação, e a segunda, de 30%, no sexto mês. Já a ajuda de custo da faixa III é paga em uma única parcela no início da participação. O médico deve solicitar essa ajuda pelo sistema eletrônico do projeto em até 30 dias após a homologação da alocação pelo gestor municipal (artigo 24, § 5°).
Caso o médico se desligue voluntariamente do projeto nos primeiros 180 dias de atividade, ele deve devolver a ajuda de custo com a devida atualização monetária (§ 8° do artigo 24).
A ajuda de custo oferecida aos médicos no Projeto Mais Médicos é uma forma de incentivar a atuação em áreas carentes e de difícil acesso. Ao diferenciar os valores de acordo com o nível de vulnerabilidade social dos municípios, o programa busca compensar as dificuldades associadas a cada local. O pagamento em parcelas progressivas garante que o médico permaneça por um período mínimo, promovendo uma estabilidade no atendimento às populações necessitadas.
5. SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS
Os médicos que participam do projeto são classificados como segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), atuando como contribuintes individuais, conforme o artigo 20 da Lei n° 12.871/2013 e o artigo 35 da Portaria Interministerial MS/MEC n° 604/2023.
Dessa forma, sobre a bolsa-formação, aplica-se uma alíquota de 20% para o INSS, respeitando o teto previdenciário (artigo 4°, parágrafo único da Portaria SAPS/MS n° 034/2024).
O artigo 20, § 1° da Lei n° 12.871/2013 prevê que, em caso de afastamento por licença-maternidade, a médica participante recebe, além do salário-maternidade do INSS, uma complementação paga pelo Projeto Mais Médicos, cobrindo a diferença entre a bolsa e o benefício durante seis meses.
Os médicos intercambistas que já contribuem para a seguridade social em seus países de origem, mediante acordo internacional com o Brasil, estão dispensados da contribuição para o RGPS (artigo 20, § 3° da Lei n° 12.871/2013 e artigo 35, parágrafo único da Portaria Interministerial MS/MEC n° 604/2023).
A vinculação ao RGPS reforça a segurança previdenciária dos médicos do Projeto Mais Médicos, garantindo direitos básicos em casos de afastamento e proteção social. Ao incluir benefícios como a complementação da licença-maternidade, o programa assegura que os médicos tenham uma cobertura ampla em momentos de necessidade. Além disso, a dispensa de contribuição para aqueles que já possuem previdência no exterior mostra a flexibilidade do programa ao lidar com médicos de diferentes nacionalidades.
6. PENALIDADES AOS MÉDICOS
Conforme o artigo 21 da Lei n° 12.871/2013 e o artigo 29 da Portaria Interministerial MS/MEC n° 604/2023, os médicos que violarem as condições, atribuições e deveres do programa estão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – suspensão; e
III – desligamento das atividades de aperfeiçoamento.
A advertência é aplicada pela Comissão de Coordenação Estadual ou pela Coordenação Nacional do Projeto Mais Médicos, de ofício ou a pedido, com garantia de contraditório e ampla defesa (artigo 30 da Portaria Interministerial MS/MEC n° 604/2023).
Suspensões e desligamentos são decididos exclusivamente pela Coordenação Nacional, que também assegura o direito ao contraditório e à defesa (artigo 31 da portaria).
Durante a suspensão, o médico tem o pagamento da bolsa interrompido, e valores recebidos durante o período de sanção podem ser descontados. No caso de desligamento, o profissional deve restituir os valores recebidos a título de bolsa, ajuda de custo e passagens aéreas, com correção monetária, além de ter seu registro único cancelado pelo Ministério da Saúde (artigo 29, §§ 1°, 2° e 4° da Portaria Interministerial MS/MEC n° 604/2023).
Qualquer penalidade aplicada deve ser informada à Coordenação Nacional do Projeto Mais Médicos no prazo de 30 dias, para fins de registro no histórico do médico (artigo 29, § 5°).
O sistema de penalidades adotado pelo Programa Mais Médicos assegura que os profissionais cumpram suas obrigações, mantendo a qualidade e a ética do atendimento. Com uma escala progressiva de sanções, o programa dá oportunidade para o médico corrigir desvios, mas também adota medidas mais rigorosas, como o desligamento, quando necessário. Ao manter registros das penalidades e garantir o direito à defesa, o programa promove um ambiente de respeito mútuo e responsabilidade profissional, essencial para o sucesso da iniciativa em longo prazo.