Vale-Transporte: Regras, Benefícios e Obrigações para Empregadores e Empregados

Vale-Transporte: Regras, Benefícios e Obrigações para Empregadores e Empregados

1. Introdução

O vale-transporte, que está regulamentado pelos artigos 106 a 136 do Decreto n° 10.854/2021, é um benefício que o empregador, seja pessoa física ou jurídica, deve conceder ao empregado antecipadamente, com o objetivo de cobrir os custos relacionados ao transporte entre a residência e o trabalho, bem como do trabalho para a residência.
Este benefício não é opcional para o empregador, ou seja, é uma obrigação. Caso o empregado tenha gastos com o deslocamento em transporte público, como ônibus, trens, metrôs, entre outros (exceto os transportes seletivos e especiais), o empregador deve fornecer o vale-transporte.
Porém, a concessão do benefício deixa de ser obrigatória quando o empregado usa transporte próprio, como motocicletas, bicicletas ou carros, ou quando o empregador oferece outro meio de transporte, como ônibus fornecido pela empresa, conforme o artigo 109 do Decreto n° 10.854/2021.

O vale-transporte tem como principal objetivo garantir que os trabalhadores possam se deslocar de sua residência até o local de trabalho sem que isso represente uma carga financeira excessiva para eles. A obrigatoriedade da concessão pelo empregador é um reflexo da preocupação com a acessibilidade e com as condições de mobilidade dos trabalhadores, algo fundamental para o pleno exercício da função laboral. No entanto, a situação muda quando o empregado usa meios próprios de transporte, pois, nesse caso, o empregador não precisaria arcar com os custos, já que a obrigação está ligada diretamente à utilização de transporte coletivo, conforme a regulamentação estabelecida.

2. Beneficiários

De acordo com o artigo 106 do Decreto n° 10.854/2021, têm direito ao vale-transporte os seguintes trabalhadores:

  • Empregados, conforme o artigo 3° da CLT;
  • Empregados do subempreiteiro, o subempreiteiro e o empreiteiro principal, conforme o artigo 455 da CLT;
  • Trabalhadores temporários, conforme o artigo 2° da Lei n° 6.019/74;
  • Atletas profissionais, conforme a Lei n° 9.615/98;
  • Empregados domésticos, conforme o artigo 1° da Lei Complementar n° 150/2015;
  • Empregados a domicílio, para os deslocamentos necessários para o trabalho e para o recebimento de salários, bem como para as relações com o empregador, conforme o artigo 6° e 75-B da CLT.

O vale-transporte é um benefício destinado a uma gama ampla de trabalhadores, e sua abrangência é uma das formas de garantir que todos os empregados possam se locomover até o seu local de trabalho, independentemente da modalidade de contratação. A inclusão de diversas categorias de trabalhadores, como temporários, atletas e empregados domésticos, reflete a preocupação em garantir a mobilidade no mercado de trabalho em diferentes contextos. Isso também evidencia a intenção do legislador de assegurar que os direitos dos trabalhadores sejam amplamente aplicados, independentemente do tipo de vínculo contratual ou da função desempenhada.

3. Declaração

Para que o empregado tenha direito ao vale-transporte, conforme o artigo 112 do Decreto n° 10.854/2021, é necessário que ele preencha um termo de compromisso, no qual declara que utilizará o vale-transporte exclusivamente para o deslocamento entre sua casa e o trabalho.
Esse termo pode ser preenchido de forma manual ou eletrônica e deve conter dados pessoais do empregado, como seu endereço e os meios de transporte utilizados, podendo ser considerados os transportes públicos de caráter municipal, intermunicipal e interestadual.
É recomendável que o empregador mantenha um banco de dados atualizado para registrar qualquer alteração nas informações prestadas pelo empregado, o que pode resultar na desnecessidade de concessão do vale-transporte.

A declaração do empregado é um elemento essencial para garantir que o vale-transporte seja utilizado exclusivamente para os fins a que se destina, evitando possíveis fraudes ou usos indevidos. Ao formalizar esse compromisso, o empregador estabelece uma espécie de controle que assegura a regularidade do benefício. Além disso, o banco de dados serve como um mecanismo de transparência e de controle, permitindo ajustes quando o trabalhador altere seus meios de transporte ou seu endereço, algo que pode impactar a necessidade do vale-transporte.

3.1. Declaração falsa ou uso indevido do vale-transporte

A declaração falsa ocorre quando o empregado solicita o benefício, mas não o utiliza, ou o utiliza de maneira indevida, como por exemplo, para revenda ou empréstimo a terceiros. Neste caso, a declaração é considerada irregular e fraudulenta.
As consequências para o empregado que utiliza o vale-transporte de forma indevida, seja vendendo, repassando a terceiros ou utilizando-o para trajetos não relacionados ao trabalho, podem ser severas.
A declaração falsa e o uso inadequado do vale-transporte configuram uma falta grave, conforme os artigos 482, alínea “a” da CLT e 112, § 3° do Decreto n° 10.854/2021.
As penalidades podem variar desde uma advertência verbal até uma suspensão ou até mesmo a demissão por justa causa, dependendo da avaliação do empregador.

O uso indevido do vale-transporte é uma infração que prejudica o sistema e o funcionamento da concessão do benefício. Além de prejudicar o empregador, que está cumprindo uma obrigação legal, o comportamento fraudulento do empregado compromete a confiança no ambiente de trabalho. A regulamentação sobre as penalidades existe para assegurar que os direitos sejam respeitados por ambas as partes e que o benefício seja utilizado para o que foi realmente estabelecido pela lei. A gravidade da infração, que pode levar até à demissão, está relacionada à intenção fraudulenta do empregado e aos danos causados à integridade do benefício.

3.2. Acidente de trabalho no percurso

O acidente de trajeto ocorre quando um empregado sofre um acidente enquanto se desloca do trabalho para sua residência ou vice-versa, conforme o artigo 21, inciso IV, alínea “d” da Lei n° 8.213/91.

Esse tipo de acidente é considerado acidente de trabalho, o que implica em afastamento previdenciário e, possivelmente, estabilidade do empregado por até 12 meses, conforme o artigo 118 da mesma lei.
Mesmo que o empregado faça uso indevido do vale-transporte, caso se acidentar durante o trajeto entre sua casa e o trabalho, o acidente deve ser tratado como acidente de trabalho, desde que o trajeto não tenha sido desviado.
O uso indevido do vale-transporte deve ser fiscalizado pelo empregador, que pode aplicar as medidas corretivas necessárias, como advertências ou suspensões.

O conceito de acidente de trajeto é importante porque garante ao trabalhador a proteção previdenciária, independentemente do uso indevido do benefício. Essa proteção é um direito que visa preservar o bem-estar do empregado em situações inesperadas. Mesmo em casos em que o vale-transporte não é utilizado da maneira correta, o fato de o acidente ocorrer dentro do trajeto usual entre a residência e o local de trabalho não altera o reconhecimento do acidente como relacionado ao trabalho, permitindo que o empregado se beneficie das garantias legais estabelecidas para esse tipo de situação.

4 - Custeio

O custeio do vale-transporte, conforme o artigo 114 do Decreto n° 10.854/2021, é compartilhado entre o empregado e o empregador:
I – Pelo empregado, na parcela equivalente a 6% do seu salário básico ou vencimento, excluindo-se qualquer adicional ou vantagem;
II – Pelo empregador, no que exceder ao valor de 6% do salário básico do empregado.
O empregador fica autorizado a descontar do salário básico ou vencimento do empregado o valor correspondente a 6%, se o trabalhador utilizar o vale-transporte.

A divisão do custo do vale-transporte entre empregador e empregado é uma forma de tornar o benefício mais acessível e menos oneroso para ambas as partes. Enquanto o empregador assume a maior parte do custo, o trabalhador contribui com uma pequena porcentagem de sua remuneração, o que é visto como um equilíbrio razoável. Esse sistema de cotas de responsabilidade também reflete o princípio de que o vale-transporte deve ser um benefício funcional, mas com uma divisão proporcional entre aqueles que se beneficiam diretamente dele.

4.1. Empregados com remuneração variável

Conforme o artigo 117, inciso II do Decreto n° 10.854/2021, para empregados que recebem exclusivamente remuneração variável (como comissões, percentagens e gratificações), o cálculo do desconto de 6% sobre o vale-transporte deve ser feito com base nesses valores, já que não possuem salário fixo.
Exemplo:
Um empregado comissionista recebe R$ 3.000,00 de comissões e R$ 576,90 de DSR, totalizando R$ 3.576,90 no mês.
O desconto de 6% seria de R$ 214,62.

Quando o empregado recebe uma remuneração variável, o cálculo do desconto do vale-transporte se adapta para refletir a natureza flutuante dessa remuneração. Isso garante que o valor descontado não ultrapasse um limite proporcional aos rendimentos reais do trabalhador em cada mês. O cálculo não apenas assegura a justiça para os empregados com vencimentos variáveis, mas também evita que o empregador seja onerado de forma desproporcional quando as comissões ou gratificações estiverem acima do valor habitual.

4.2. Despesa inferior a 6%

O artigo 116 do Decreto n° 10.854/2021 estipula que, quando a despesa com o transporte for inferior a 6% do salário, o empregado pode optar por receber o vale-transporte de forma antecipada. Nesse caso, o valor total do vale-transporte será descontado integralmente, uma vez que ele é inferior a 6% do salário básico do empregado.
Exemplo:
Um empregado com salário de R$ 1.450,00, que trabalhou apenas um dia em janeiro e utilizou dois vales-transporte, gastando R$ 12,00 com transporte (R$ 6,00 para ida e R$ 6,00 para volta), teria o valor integral de R$ 12,00 descontado, apesar de o desconto devido ser de R$ 87,00 (6% de R$ 1.450,00).

Essa regra é uma forma de garantir que o empregado não seja penalizado quando a despesa com transporte for muito inferior ao valor que seria descontado pelo empregador. Essa flexibilidade permite que o trabalhador receba o vale-transporte antecipadamente, desde que a quantia total gasta não ultrapasse o valor correspondente a 6% de seu salário. Dessa forma, o sistema se ajusta à realidade do trabalhador, promovendo justiça no desconto e evitando que o empregado pague por um benefício que não utilizou completamente.

4.3. Despesa superior a 6%

De acordo com os artigos 114 e 115 do Decreto n° 10.854/2021, o valor do transporte a ser pago pelo empregado deve ser limitado a 6% de seu salário básico ou vencimento. Caso os custos com o transporte ultrapassem esse valor, o empregador arcará com a diferença.
Portanto, mesmo que a despesa com o transporte seja superior a 6%, o empregado não deve pagar mais do que esse valor, e o excedente será coberto pelo empregador.

O princípio por trás dessa limitação é garantir que o custo com transporte público não seja um fardo excessivo para o trabalhador, permitindo que o empregador assuma a parte do valor que ultrapassa o teto de 6%. Isso favorece os empregados que necessitam de um maior número de deslocamentos ou que enfrentam custos elevados com transporte, e ao mesmo tempo assegura que o sistema de vale-transporte continue acessível e não prejudique financeiramente o trabalhador.

4.4. Empregado idoso

Em algumas localidades, empregados considerados idosos podem ter isenção de tarifa no transporte público. Por essa razão, eles não são obrigados a solicitar o vale-transporte, visto que a isenção já cobre a despesa.
Porém, como a legislação trabalhista não especifica uma obrigação de concessão do vale-transporte para empregados idosos, o empregador fica condicionado a conceder o benefício apenas se o trabalhador solicitar.
Se o empregado idoso requisitar o vale-transporte, ele estará sujeito ao desconto de 6% sobre seu salário, mesmo que tenha direito à isenção da tarifa.

A isenção de tarifa é uma forma de apoiar a mobilidade dos trabalhadores idosos, considerando que muitas vezes essa faixa etária pode enfrentar dificuldades financeiras. Entretanto, a ausência de uma previsão clara na legislação trabalhista sobre a obrigatoriedade de fornecimento do vale-transporte aos idosos coloca o empregador em uma situação de flexibilidade. Caso o idoso solicite o benefício, o empregador tem a responsabilidade de efetuar o desconto padrão de 6% sobre o salário, o que pode ser considerado uma garantia de que o trabalhador idoso terá as mesmas condições de mobilidade que outros empregados.

4.5. Limitação de quilometragem

Não há nenhuma limitação de quilometragem estabelecida pela legislação sobre a concessão do vale-transporte. Dessa forma, o empregador deve fornecer o benefício ao empregado independentemente da distância percorrida, seja ela curta ou longa, desde que o pedido seja feito de acordo com o artigo 108 do Decreto n° 10.854/2021.

A ausência de limitação de quilometragem é um aspecto importante do vale-transporte, pois garante que o benefício se aplique igualmente a trabalhadores de todas as distâncias. Não importa se o empregado precisa percorrer apenas um curto trajeto ou uma longa distância, o empregador tem a obrigação de fornecer o vale-transporte para todos os casos. Essa regra assegura que o sistema de mobilidade se mantenha inclusivo e atenda adequadamente às necessidades de deslocamento dos trabalhadores, independentemente das condições geográficas de seu local de trabalho.

4.6. Estagiário ou empregado estudante

No caso de estágio não obrigatório, o estagiário tem direito ao auxílio-transporte, que deve ser pago integralmente pela empresa cedente, conforme o artigo 12 da Lei n° 11.788/2008.
Já no caso de empregados estudantes, que não são estagiários, o desconto de 6% sobre o salário é obrigatório, de acordo com o artigo 114, inciso I do Decreto n° 10.854/2021.

A distinção entre estagiário e empregado estudante no que se refere ao vale-transporte é uma medida que reconhece as particularidades de cada categoria. Os estagiários, por serem muitas vezes em um regime de aprendizado, têm garantidos os custos de transporte como parte do apoio à sua formação. Já os empregados estudantes, que são contratados sob a CLT, estão sujeitos ao mesmo regime de desconto de vale-transporte que qualquer outro empregado, com a dedução de 6% de sua remuneração. Isso assegura que o benefício seja mantido de forma justa e condizente com a natureza do vínculo de trabalho.

5. Transporte próprio ou Contratado

Quando o empregador opta por fornecer outro meio de transporte para os seus empregados, como ônibus fretados ou outros veículos próprios para o transporte coletivo, e mesmo quando é necessário complementar o vale-transporte, as mesmas regras do desconto de 6% sobre o salário do empregado devem ser seguidas, conforme o artigo 8° da Lei n° 7.418/85.
Portanto, o empregador que fornece transporte coletivo próprio deve observar as regras e consultar o ACT ou CCT, ou até mesmo a Secretaria de Trabalho, para verificar as normas aplicáveis, para evitar possíveis disputas trabalhistas.

O fornecimento de transporte próprio ou fretado é uma opção válida para muitas empresas, que buscam proporcionar um benefício mais direto e conveniente para seus empregados. No entanto, ao adotar essa medida, o empregador deve garantir que o desconto sobre o salário do empregado seja realizado corretamente, conforme o estipulado pela legislação. Caso o valor do transporte fornecido pelo empregador seja insuficiente para cobrir todos os custos de deslocamento, o trabalhador deve ser compensado de acordo com as regras estabelecidas para o vale-transporte convencional, de modo a garantir que ele não seja prejudicado.

6. Intervalo destinado à alimentação

Não há exigência legal para que o empregador forneça o vale-transporte para o intervalo intrajornada, que é o período de descanso de no mínimo uma hora e no máximo duas horas, estabelecido para trabalhadores com jornada de 6 a 8 horas diárias, conforme o artigo 71 da CLT. O vale-transporte, portanto, não deve cobrir essa despesa.
O entendimento da Secretaria do Trabalho, expresso no Precedente Administrativo n° 80, é de que não há infração caso o empregador não forneça o vale-transporte durante o intervalo intrajornada.
Dessa forma, o vale-transporte é concedido apenas para o trajeto casa-trabalho e trabalho-casa. Caso haja disposição mais benéfica em ACT ou CCT, essa norma deve ser observada.

O intervalo intrajornada é um período de descanso durante a jornada de trabalho, e não está diretamente relacionado ao deslocamento entre a residência e o local de trabalho. Por esse motivo, a legislação não exige que o empregador forneça o vale-transporte para esse período. O posicionamento da Secretaria do Trabalho confirma que a exclusão do vale-transporte durante o intervalo não configura infração legal, a menos que haja cláusulas mais favoráveis em acordos coletivos que alterem essa norma. Portanto, a regra geral é que o vale-transporte seja fornecido apenas para o trajeto de ida e volta ao trabalho, não se estendendo aos períodos de descanso.

7. Concessão de Vale-Transporte em dinheiro - Vedação

O artigo 110 do Decreto n° 10.854/2021 proíbe que o empregador antecipe o vale-transporte em dinheiro, salvo em situações excepcionais, como quando há falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte necessário para atender à demanda.
Nesses casos, o empregado que gastar seu próprio dinheiro para o deslocamento entre a residência e o trabalho será ressarcido pelo empregador, mas o reembolso deve ser feito diretamente na folha de pagamento.

A vedação ao pagamento do vale-transporte em dinheiro tem como objetivo evitar fraudes e garantir que o benefício seja utilizado apenas para o fim a que se destina: o transporte público entre a residência e o local de trabalho. Quando há uma situação de urgência em que o vale-transporte não está disponível, o empregador deve ressarcir o trabalhador, mas isso deve ser feito de forma controlada e documentada para assegurar que o valor pago esteja de acordo com o necessário para cobrir o custo do transporte. Isso também evita que o pagamento em dinheiro seja mal interpretado ou utilizado indevidamente.

7.1. Posição da RFB – Contribuição previdenciária sobre o vale-transporte

A parcela recebida a título de vale-transporte não integra o salário de contribuição, mesmo quando paga em dinheiro, conforme o artigo 214, § 9° do Decreto n° 3.048/99.
Assim, mesmo que o vale-transporte seja concedido em dinheiro (somente em casos excepcionais, como permitido por lei), os valores pagos não devem ser considerados na base de cálculo da contribuição previdenciária, pois não integram o salário de contribuição.
Para que não haja incidência de INSS, o valor concedido deve ser equivalente ao necessário para cobrir os custos do deslocamento do empregado, de acordo com a Receita Federal do Trabalho (RFB), conforme a Solução de Consulta COSIT n° 313/2019 e a Solução de Consulta SRRF04/DISIT n° 4.023/2021:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 313, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019
(DOU de 26.12.2019)
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
VALE-TRANSPORTE. VALE-COMBUSTÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA.
Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale-transporte por meio de vale-combustível ou semelhante. A não incidência da contribuição está limitada ao valor equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art. 1° da Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985.
O empregador somente poderá suportar a parcela que exceder a seis por cento do salário básico do empregado. Caso deixe de descontar este percentual do salário do empregado, ou desconte percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá contribuição previdenciária e demais tributos.
Dispositivos Legais: Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, artigos 1° e 4°; Ato Declaratório n° 4, de 31 de março de 2016, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; Súmula AGU n° 60, de 8 de dezembro de 2011.
Assunto: Normas de Administração Tributária
AUSÊNCIA DE REQUISITOS. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta que não identifica o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB n° 1.396, de 16 de setembro de 2013, artigo 3°, § 2°, IV, e artigo 18, incisos I e II.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF04/DISIT N° 4.023, DE 16 DE AGOSTO DE 2021
(DOU de 19.08.2021)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA.
Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos em dinheiro a título de vale-transporte. A não incidência da contribuição está limitada ao valor pago em dinheiro estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art. 1° da Lei n° 7.418, de 1985.
Dispositivos Legais: Lei n° 10.522, de 2002, art. 19, inciso II e § 4°; Ato Declaratório n° 4, de 31 de março de 2016, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Súmula AGU n° 60, de 8 de dezembro de 2011.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 143 – COSIT, DE 27 DE SETEMBRO DE 2016.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS VALE-TRANSPORTE. VALE-COMBUSTÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA.
Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale-transporte por meio de vale-combustível ou semelhante. A não incidência da contribuição está limitada ao valor equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art. 1° da Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985.
O empregador somente poderá suportar a parcela que exceder a seis por cento do salário básico do empregado. Caso deixe de descontar este percentual do salário do empregado, ou desconte percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá contribuição previdenciária e demais tributos.
Dispositivos Legais: Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, artigos 1° e 4°; Ato Declaratório n° 4, de 31 de março de 2016, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; Súmula AGU n° 60, de 8 de dezembro de 2011.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 313 – COSIT, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe

As Soluções de Consulta da Receita Federal deixam claro que o vale-transporte, mesmo quando pago em dinheiro, não é incluído na base de cálculo para a contribuição previdenciária, desde que o valor esteja limitado ao que é necessário para o deslocamento do trabalhador. Isso significa que o empregador não deve arcar com encargos previdenciários sobre o vale-transporte, o que ajuda a manter o custo do benefício acessível para os empregadores. Contudo, se houver falhas no processo, como a não dedução correta do desconto de 6%, o valor que não for descontado do empregado poderá ser considerado salário indireto, com reflexos sobre as contribuições obrigatórias, como o INSS.

7.2. Posicionamento da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) – Incidência de FGTS

Embora o vale-transporte pago em dinheiro não sofra incidência de contribuição previdenciária, a mesma não se aplica ao FGTS, nem à inclusão desses valores no 13° salário e nas férias do trabalhador.
A Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) exige que o FGTS seja recolhido sobre o valor do vale-transporte pago em dinheiro. Caso haja fiscalização, o auditor fiscal pode autuar o empregador, conforme a Instrução Normativa MTP n° 002/2021.
Além disso, em uma possível reclamatória trabalhista, pode haver a decretação de que o pagamento do vale-transporte em dinheiro tenha reflexos sobre as demais verbas salariais, como DSR, férias, 13°, FGTS, entre outras.

A obrigação de recolher o FGTS sobre o vale-transporte pago em dinheiro é uma medida importante para garantir a integridade das contribuições sociais do trabalhador. A SIT estabelece que o valor pago em dinheiro a título de vale-transporte deve ser considerado para os cálculos do FGTS e de outras verbas trabalhistas, como férias e 13° salário, o que reforça a necessidade de atenção dos empregadores à correta aplicação das normas. Isso também garante que os direitos do trabalhador não sejam prejudicados e que ele continue a ser protegido pelos benefícios trabalhistas devidos, mesmo em situações excepcionais de pagamento em dinheiro.

7.3. Empregado doméstico

Para o empregado doméstico, a obrigação de fornecer o vale-transporte pode ser substituída por um pagamento em dinheiro, conforme a critério do empregador, para cobrir as despesas de deslocamento entre a residência e o trabalho. Esse pagamento deve ser feito por meio de contrarrecibo, conforme o artigo 19, parágrafo único da LC n° 150/2015.

O trabalhador doméstico tem uma legislação diferenciada, e a possibilidade de substituir o vale-transporte por um pagamento em dinheiro oferece uma maior flexibilidade ao empregador, desde que cumpram a formalidade de fornecer um contrarrecibo. Isso também reflete a natureza das relações de trabalho no setor doméstico, que muitas vezes são mais informais e exigem soluções práticas que atendam às necessidades de ambas as partes. No entanto, a obrigatoriedade de comprovação por meio de contrarrecibo garante que os direitos do empregado sejam formalizados e respeitados, promovendo transparência nas relações de trabalho.

8. Incidências

O vale-transporte, desde que concedido dentro dos parâmetros legais, não possui natureza salarial, o que significa que ele não integra a remuneração do empregado para fins de cálculo de FGTS, INSS, nem configura rendimento tributável, conforme o artigo 111 do Decreto n° 10.854/2021.

O fato de o vale-transporte não ser considerado um valor salarial para fins de contribuições sociais é uma característica que visa garantir que o benefício seja destinado unicamente para a cobertura dos custos de deslocamento do trabalhador, sem impactar sua remuneração de forma negativa. Essa medida também facilita a gestão do benefício pelas empresas, uma vez que o vale-transporte não precisa ser contabilizado como parte da base de cálculo de tributos como FGTS ou INSS. Esse aspecto legal é fundamental para manter a eficiência do sistema e assegurar que os trabalhadores não sejam prejudicados por um benefício que deveria ser voltado exclusivamente para o transporte.

8.1. Auxílio-combustível

Um dos benefícios que o empregador pode conceder ao empregado é o auxílio-combustível, quando o trabalhador utiliza seu próprio veículo para deslocamento entre a residência e o trabalho, ou quando o empregado exerce suas funções fora da empresa, com a necessidade de ressarcimento de despesas de deslocamento.
O auxílio-combustível pode ser fornecido por meio de convênios com postos de combustível, cartões/vale-combustível, ou até mesmo em dinheiro. Contudo, esse benefício não substitui a obrigação de fornecimento do vale-transporte, que deve ser garantido ao empregado, conforme estipulado pelo artigo 110 do Decreto n° 10.854/2021.

O auxílio-combustível é um benefício adicional que visa apoiar o empregado que utiliza seu veículo próprio para trabalhar, uma prática cada vez mais comum em setores que exigem deslocamento constante. O pagamento de auxílio-combustível é uma forma de compensação pelas despesas de transporte que não são cobertas pelo vale-transporte, e sua concessão depende das necessidades da empresa e do tipo de atividade que o empregado exerce. No entanto, é importante que o auxílio-combustível não seja confundido com o vale-transporte, que tem regras e propósitos próprios, como o deslocamento de casa ao trabalho e vice-versa em transporte público, e que deve ser fornecido separadamente conforme estabelecido pela legislação.

9. Desconto por ausência do empregado

De acordo com os artigos 107 e 109 do Decreto n° 10.854/2021, o empregador deve antecipar a concessão do vale-transporte em quantidade suficiente para cobrir o deslocamento do empregado.
Em casos de faltas, sejam elas justificadas ou não, o empregador tem o direito de compensar essas ausências no mês seguinte. Para isso, o empregador deve verificar o saldo de vale-transporte não utilizado no mês em que ocorreu a falta e, ao adiantar o vale-transporte no mês seguinte, realizar o desconto correspondente aos valores que não foram utilizados.
Embora essa prática não esteja expressamente prevista na legislação, ela é amplamente aceita, já que o vale-transporte é destinado ao deslocamento diário e, caso o empregado não o utilize por faltar ao trabalho, o crédito pode ser utilizado posteriormente.

A possibilidade de compensar o vale-transporte não utilizado durante faltas no mês subsequente é uma solução prática que permite que o sistema de vale-transporte se mantenha flexível e eficiente. Essa abordagem evita que o empregador tenha que conceder benefícios de transporte que o empregado não utiliza, garantindo que o recurso seja alocado de forma justa. O entendimento de que os créditos não utilizados podem ser aproveitados em meses seguintes proporciona uma maneira de ajustar os gastos do empregador de forma proporcional à utilização real do benefício, além de impedir que o trabalhador seja prejudicado, caso as faltas não sejam recorrentes.

10. Desconto em Rescisão

A Portaria MTE n° 1.057/2012 permitia o desconto do valor do vale-transporte adiantado e não restituído em caso de rescisão contratual. Contudo, essa portaria foi revogada pela Portaria MTE n° 671/2021, que não trata especificamente do desconto do vale-transporte no caso de rescisão.
Apesar de não haver uma previsão expressa na Portaria MTE n° 671/2021, o artigo 114 do Decreto n° 10.854/2021 autoriza o desconto do valor do vale-transporte de até 6% sobre o salário do empregado, em caso de rescisão.
Entretanto, como não há formalização clara sobre como proceder com esse desconto, é recomendável que o empregador consulte o sindicato da categoria ou a Secretaria do Trabalho local para obter orientação sobre a melhor forma de realizar esse desconto.

A revogação da Portaria MTE n° 1.057/2012 gerou algumas incertezas quanto ao procedimento de desconto do vale-transporte no momento da rescisão contratual, mas a regra geral continua sendo a retenção do valor que foi adiantado ao empregado. A recomendação para consultar o sindicato ou a Secretaria do Trabalho busca evitar a aplicação incorreta de normas que possam resultar em reclamações trabalhistas. Isso é essencial para garantir que o empregador esteja em conformidade com a legislação vigente, mesmo diante da falta de uma regulamentação específica.

11. Multa administrativa

Caso o empregador descumpra as normas legais relacionadas ao vale-transporte, ele estará sujeito ao pagamento de uma multa administrativa, que será aplicada pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A multa será de R$ 176,03 por empregado prejudicado, sendo dobrada no caso de reincidência, conforme o artigo 3°, inciso V da Lei n° 7.855/89.

A imposição de multas administrativas tem a finalidade de garantir que os empregadores cumpram as normas estabelecidas, assegurando que os trabalhadores recebam o vale-transporte conforme seus direitos. As multas servem como um mecanismo de fiscalização eficiente, atuando como um incentivo para que as empresas não apenas cumpram as obrigações legais, mas também para que adotem práticas de gestão que respeitem os direitos dos trabalhadores. A reincidência da infração resulta na duplicação da multa, o que aumenta a penalidade e reforça a importância da conformidade com a legislação trabalhista.

12. ESOCIAL – Tabela de Rubricas

No sistema eSocial, o evento S-1010 – Tabela de Rubricas deve ser enviado, com a finalidade de detalhar as rubricas que compõem a folha de pagamento do empregador, relacionando-as à Tabela 3 – Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento dos Leiautes do eSocial v. S-1.2 (NT n° 002/2024 – fevereiro/2024) – Anexo I – Tabelas.
Este evento deve ser enviado antes de qualquer outra informação sobre a remuneração do empregado, visto que as rubricas impactam a base de cálculo do FGTS, INSS, imposto de renda e/ou contribuição sindical laboral.

A exigência de que o evento S-1010 seja enviado no eSocial antes das informações sobre a remuneração do empregado reflete a importância de se registrar adequadamente todos os benefícios e descontos, como o vale-transporte, que afetam as contribuições devidas ao sistema previdenciário e tributário. A tabela de rubricas oferece uma forma organizada e padronizada de classificar as diferentes naturezas de pagamentos e descontos, garantindo que a fiscalização das obrigações fiscais e trabalhistas seja mais eficiente e precisa. Além disso, a observação das rubricas corretas ajuda a evitar erros de cálculo que poderiam resultar em penalidades para o empregador.

12.1. Rubrica informativa

A rubrica informativa refere-se a valores não pagos como provento e que não são descontados do empregado, mas que podem servir como base para o cálculo de tributos ou FGTS.
O vale-transporte concedido ao empregado deve ser informado no eSocial por meio da rubrica informativa de código 1810 – Outros valores informativos.
O desconto de 6% realizado no salário do empregado deve ser informado utilizando a rubrica 9216 – Desconto de vale-transporte.
Se o pagamento do vale-transporte for feito em dinheiro, deve haver a incidência de FGTS, e a rubrica correspondente será o código 1800.

O conceito de rubrica informativa no eSocial é fundamental para garantir que os pagamentos e descontos sejam registrados corretamente, sem que sejam considerados como parte da remuneração salarial do empregado. Esse tipo de rubrica não impacta diretamente o salário do trabalhador, mas deve ser usado para registrar valores informativos que possam influenciar o cálculo de tributos e outras obrigações. O uso correto das rubricas no eSocial é crucial para a precisão na apuração de impostos e para garantir que o empregador esteja cumprindo todas as suas obrigações fiscais e trabalhistas de forma correta e transparente.

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