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Você sabe o que é uma Holding Pura, Mista ou Familar? Conheça os tipos adequados para o seu negócio.
Entende-se por holding a pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima, limitada ou EIRELI que explora a atividade de participação societária, ou seja, a holding, tem como único e exclusivo objetivo social deter a titularidade de quotas ou ações de uma ou mais sociedades.
Não há previsão na legislação societária de tratamento tributário específico para a holding.
A holding é amparada pelo artigo 2°, § 3° da Lei n° 6.404/76, o qual traz a seguinte disposição:
Art. 2° Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes. (…) § 3° A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.
Holding Familiar, Holding Pura e Holding Mista
A holding pura tem como objeto somente a participação em sociedades.
Contudo, há também a holding mista a qual explora outras atividades além de participar de outras sociedades, e a holding familiar a qual tem por objetivo a proteção dos bens familiares.
Como é tributada uma Holding?
Como visto, há holding pura, mista e familiar, e a depender do objeto da holding a tributação poderá diferenciar. Tratando-se de uma holding pura, esta terá como receita tão somente lucros oriundos da participação em outras sociedades, como também juros sobre o capital próprio, bem como o resultado positivo da avaliação dos investimentos pela equivalência patrimonial.
A holding mista, além das receitas citadas anteriormente, terá receitas decorrentes da atividade exercida, além da atividade de “participações societárias”, sendo considerada receita bruta desde que a atividade esteja prevista no contrato social, sendo tributada conforme o regime tributário adotado. Caso a holding aufira receita de atividade que não componha o objeto social da sociedade, a tributação ocorrerá como demais receitas, observando o regime tributário adotado.
A holding poderá ser tributada tanto pelo Lucro Presumido quanto pelo Lucro Real, não podendo ser optante pelo Simples Nacional, visto que a legislação veda a participação em outras pessoas jurídicas neste regime tributário conforme Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 15, inciso VIII.
Lucros Decorrentes De Investimentos Avaliados Pelo Custo De Aquisição
Em regra, as participações societárias adquiridas pela holding são avaliadas pelo Método de Equivalência Patrimonial (MEP). Contudo, quando não houver a obrigatoriedade de avaliar pelo MEP, não há impedimento desses investimentos serem avaliados pelo custo de aquisição.
O custo de aquisição nada mais é do que o valor efetivamente pago pela compra de ações e participações. No método de custo o valor da aquisição do investimento mantém-se, sendo ajustado somente em decorrência de eventual perda por redução do ativo ao valor recuperável.
Utiliza-se o método de custo para investimentos em outras sociedades que não sejam coligadas e controladas, que não façam parte de um mesmo grupo e que não estejam sob controle comum.
Tratamento dos Lucros no regime do Lucro Real
Os lucros decorrentes de investimento avaliado pelo custo de aquisição, recebidos por pessoa jurídica sujeita ao regime do Lucro Real, não irão compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Quanto ao PIS e ao COFINS do regime não-cumulativo, a base de cálculo é composta pelo total das receitas auferidas, porém, a legislação permite deduzir da base de cálculo algumas receitas, tais como vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos, reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita.
Assim, não haverá a incidência de PIS e de COFINS sobre os lucros recebidos por pessoa jurídica do regime não-cumulativo.
Tratamento dos Lucros no regime do Lucro Presumido
A tributação da holding pura sujeita ao regime do Lucro Presumido, não se difere da tributação do Lucro Real, ou seja, os lucros decorrentes de investimento avaliado pelo custo de aquisição, recebidos por pessoa jurídica sujeita ao regime do Lucro Presumido, não irão compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL
No regime cumulativo a legislação também permite excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os lucros derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita bruta.
Lucros Decorrentes De Investimentos Avaliados Pelo Método de Equivalência Patrimonial
Há situações em que o investimento deverá ser avaliado pelo método de equivalência patrimonial, sendo assim, a holding que recebe lucros decorrentes de investimentos avaliados pelo Método de Equivalência Patrimonial, para fins de tributação, deverá observar a legislação correspondente ao regime tributário adotado pela pessoa jurídica.
Lucros de Equivalência Patrimonial no Lucro Real
Os lucros apurados pela investida serão reconhecidos como Receita de Equivalência Patrimonial para a investidora, no caso, para a holding, de acordo com a norma contábil.
Contudo, para fins tributários, a Receita de Equivalência Patrimonial, decorrente de avaliação positiva de investimentos avaliados pelo MEP, não compõe a base de cálculo do imposto de renda na apuração do Lucro Real.
Os lucros ou os dividendos distribuídos pela investida deverão ser registrados pelo contribuinte como diminuição do valor do investimento e não influenciarão as contas de resultado.
Com isso, para fins de ajuste da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, essas receitas de equivalência patrimonial serão excluídas da parte A do LALUR bem como do e-LACS, respectivamente.
Do mesmo modo, as contribuições de PIS e de COFINS, do regime não-cumulativo, não irão incidir sobre o resultado positivo da avaliação de investimento pelo Método de Equivalência Patrimonial.
Lucros de Equivalência Patrimonial no Lucro Presumido
Assim como as sociedades sujeitas ao Lucro Real, a holding que apurar seus tributos com base no Lucro Presumido que se enquadrar nas hipóteses prevista pela legislação societária, deverão também avaliar seus investimentos através do MEP.
Os lucros apurados pela investida serão reconhecidos como Receita de Equivalência Patrimonial para a investidora, no caso, para a holding. No entanto, o tratamento tributário dispensado ao Lucro Real não será aplicado à pessoa jurídica sujeita ao Lucro Presumido.
Isso ocorre porque não há previsão na legislação para não incluir as receitas de equivalência patrimonial na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, assim como ocorre com o Lucro Real.
Considerando a falta de previsão legal, preventivamente caberia a tributação dessas receitas auferidas pela holding pura, no entanto, não há orientação se a tributação seria como receita bruta ou demais receitas para fins da determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. É recomendado, nesse caso específico, formular uma solução de consulta perante à Receita Federal do Brasil (RFB).
Com relação às contribuições de PIS e de COFINS no regime cumulativo, não haverá a incidência sobre estas receitas de equivalência patrimonial, pois exclui-se da base de cálculo das contribuições o resultado positivo da avaliação de investimento pelo valor do patrimônio líquido.
Juros sobre o Capital Próprio – JCP
Os juros sobre o capital próprio nada mais é do que mais uma forma de remunerar os sócios, ou seja, o objetivo é remunerar o capital pelo tempo em que este ficou à disposição da empresa.
O cálculo do JCP é feito com base nas contas do patrimônio líquido: capital social, reservas de capital, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.
O pagamento do JCP representa um rendimento extra para os acionistas, titulares ou sócios das empresas, além do pró-labores e distribuição dos lucros ou dividendos, contudo é uma espécie de remuneração facultativa deliberado pelo quadro societário.
O sócio, pessoa jurídica, que receber JCP, deve incluir estes juros na base de cálculo dos tributos federais observando as normas do regime tributário adotado.
Em regra, os juros auferidos serão considerados como receita financeira, porém, para pessoas jurídicas que possuem a atividade de participações societárias, como a holding, o tratamento será de receita bruta.
Venda de Participação Societária
Tratando-se de holding pura, em regra, esta possui participações societárias em caráter permanente, logo, essas participações devem ser classificadas em Investimento, no Ativo Não Circulante.
O que define a classificação da participação é o fim pelo qual ela foi adquirida, sendo assim, é natural que a pessoa jurídica adquiria participações com o intuito de vendê-las.
Esses investimentos são considerados temporários, logo, quando adquiridos com o fim de vender, o rendimento auferido irá compor a receita bruta da pessoa jurídica.
Holding Mista
Nada impede que a holding exerça outra atividade além de participar do capital social de outras empresas.
Estas são conhecidas como holding mista e a tributação dessas receitas serão de acordo com a atividade exercida e o regime tributário adotado, seja Lucro Real ou Lucro Presumido.
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