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Neste artigo você vai conhecer as principais dúvidas relacionadas a dependentes no Imposto de Renda.

Cônjuge que trabalha pode ser incluído como dependente de IR?

Não há impedimento para incluir na declaração de ajuste anual o cônjuge que trabalha como dependente.
Podendo ser considerados dependentes, para efeito do imposto sobre a renda, o companheiro ou cônjuge, filhos e enteados, irmãos avós e bisavós e o menor pobre, conforme artigo 90 da Instrução Normativa RFB nº 1500/2014. Ressalte-se que os rendimentos dos dependentes também devem ser informados na declaração.

A partir de qual momento a criança que foi adotada, poderá ser dependente no IR?

No que diz respeito a documentação para a comprovação de dependência, para o cônjuge e filhos, a prova desta relação é feita por meio de certidão de casamento e de nascimento. No que refere-se a menor pobre que o contribuinte crie e eduque, esse somente é considerado dependente, para os efeitos do imposto sobre a renda, se obedecidos os procedimentos estatuídos no Estatuto da Criança e do Adolescente quanto à guarda, tutela ou adoção.
Portanto, quando há guarda judicial, poderá ser dependente a criança adotada até 21 anos.

Sou obrigado a lançar o meu filho como dependente?

É optativo, podendo contar na declaração da mãe como dependente ou não nos termos do artigo 90 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.

Pode considerar o alimentando também como dependente na declaração de ajuste anual?

Não, pois o filho somente pode constar como dependente na declaração daquele que detém a sua guarda judicial.

O valor do pagamento de aulas de dança de seus dependentes pode ser considerado como um valor a deduzir?

Não. Somente poderá ser considerado como dedutível as despesas com instruções disposta no artigo 91 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Contudo o artigo 92, inciso III desta mesma Instrução Normativa, dispõe que não se enquadram no conceito de despesas com instrução o pagamento de aulas de dança para seus dependentes, desta forma não poderá ser considerada como dedutível.

Poderá considerar como dedutível o valor do pagamento de aulas de ginástica de seus dependentes?

Não. No referido questionamento somente poderá ser considerado como dedutível as despesas com instruções disposta no artigo 91 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
Contudo o artigo 92, inciso III desta mesma Instrução Normativa, dispõe que não se enquadram no conceito de despesas com instrução o pagamento de aulas de ginástica para seus dependentes, desta forma não poderá ser considerada como dedutível.

Poderá considerar como dedutível valor pago aulas com idiomas de estrangeiros de seus dependentes?

Não. No referido questionamento somente poderá ser considerado como dedutível as despesas com instruções disposta no artigo 91 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
Contudo o artigo 92, inciso V desta mesma Instrução Normativa, dispõe que não se enquadram no conceito de despesas com instrução o pagamento de aulas de idiomas estrangeiros, desta forma não poderá ser considerada como dedutível.

Poderá considerar como dedutível o valor do pagamento de aulas de musica de seus dependentes?

Não. No referido questionamento somente poderá ser considerado como dedutível as despesas com instruções disposta no artigo 91 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
Contudo o artigo 92, inciso III desta mesma Instrução Normativa, dispõe que não se enquadram no conceito de despesas com instrução o pagamento de aulas de música para seus dependentes, desta forma não poderá ser considerada como dedutível.

Poderá considerar como dedutível o valor do pagamento de aulas de natação de seus dependentes?

Não. No referido questionamento somente poderá ser considerado como dedutível as despesas com instruções disposta no artigo 91 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
Contudo o artigo 92, inciso III desta mesma Instrução Normativa, dispõe que não se enquadram no conceito de despesas com instrução o pagamento de aulas de natação para seus dependentes, desta forma não poderá ser considerada como dedutível.

Poderá considerar como dedutível o valor do pagamento de aulas de pilotagem de seus dependentes?

No referido questionamento somente poderá ser considerado como dedutível as despesas com instruções disposta no artigo 91 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
Contudo o artigo 92, inciso III desta mesma Instrução Normativa, dispõe que não se enquadram no conceito de despesas com instrução o pagamento de aulas de pilotagem para seus dependentes, desta forma não poderá ser considerada como dedutível.

Poderá considerar como dedutível o valor do pagamento de aulas de tênis de seus dependentes?

Não. O artigo 92, inciso III da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 dispõe que não se enquadram no conceito de despesas com instrução o pagamento de aulas de tênis para seus dependentes, desta forma não poderá ser considerada como dedutível.

Posso excluir meu dependente do IRPF para não ter que devolver o valor recebido de auxilio?

Sim, seria possível realizar a retificação da Declaração e excluir o dependente, fazendo com que a cobrança cesse em primeiro momento, Entretanto, é importante mencionar que a exclusão do dependente não exime a possibilidade futura da Receita Federal, de outra forma que não seja a DIRPF de cobrar o valor recebido a titulo de auxilio emergencial nos casos em que recebeu indevidamente.

É possível lançar da declaração de IR como dependente o pai ou avó acima 60 anos?

Conforme IN RFB nº 1.500/2014, art. 90, inciso VI poderão ser considerados como dependentes os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal.
Ou seja, os pais, avós e bisavós que, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 22.847,76 (1.903,98 multiplicados por 12); (Lei n° 7.713/88, artigo 6°, inciso XV, alínea “i”)
Você deverá observar não somente os rendimento de aposentadoria, mas os demais rendimentos recebidos pelos pais ou avós, se o valor anual de todos os rendimentos for inferior a R$ 22.847,76 será possível incluí-los na declaração.

Posso ter meus avós como meus dependentes, preciso de ordem judicial?

Podem ser dependentes, para efeito do imposto sobre a renda os pais, avós e bisavós desde que tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 22.847,76, no entanto a legislação do Imposto de Renda não traz obrigatoriedade de ordem judicial.

Incluindo a esposa como dependente, ela fazendo Livro Caixa, posso importar para a declaração do cônjuge?

Sim. Porém, somente é considerada declaração em conjunto aquela em que estejam sendo oferecidos à tributação rendimentos sujeitos ao ajuste anual do cônjuge, desde que este se enquadre como dependente, nos termos da legislação do Imposto sobre a Renda.
A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da declaração a que porventura estiver sujeito o cônjuge, ou seja, dependente para fins do Imposto sobre a Renda.
Deve ser lançado o rendimento apurado no Carnê-Leão da cônjuge, na ficha rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física e do exterior pelo dependente.

O contribuinte pode incluir o companheiro como dependente união estável?

O contribuinte pode incluir o companheiro, abrangendo também as relações homoafetivas, como dependente para efeito de dedução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, desde que tenha vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou por período menor se da união resultou filho.
Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Quando se altera o regime de casamento, há alteração na relação de dependência?

Não há vinculo do regime de casamento com a possibilidade de ser dependente, sendo apenas uma condição de a mesma ser cônjuge.
Sendo assim, não há qualquer alteração na relação de dependência entre as partes.

É possível fazer abatimento de dependente cônjuge na folha mensal para calculo do IRRF?

Sim. O artigo 90 da IN 1500/2014 trata de quem pode ser dependente para fins do imposto de renda.
Nesse sentido, nos incisos I e II, dispõe que podem ser dependentes do imposto de renda, o cônjuge e o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou por período menor se da união resultou filho.

Cônjuge que era dependente e falece no ano seguinte pode ser dependente no ano do falecimento?

Sim, a esposa poderá ser incluída como dependente em relação ao ano em que faleceu.
Tal orientação encontra-se disposta no Perguntão IRPF 2021 nº 329:
“Pode ser considerado dependente o filho que nasce e morre no ano calendário, cônjuge e outros dependentes que faleçam durante o ano calendário? Sim. É admissível a dedução pelo valor total anual da dedução de dependente.”

A esposa que é sócia de uma empresa tributada pelo lucro presumido com retirada de lucros pode ser incluída na declaração do esposo como dependente?

Sim, a esposa pode ser incluída na declaração do esposo, sendo que neste caso todos os bens e também os recebimentos desta dependente deverão constar da declaração.

Qual a idade da obrigatoriedade da inscrição no CPF os dependentes na Declaração de Ajuste Anual?

Em relação ao exercício de 2018 (ano calendário de 2017), estarão obrigados à inscrição no CPF os dependentes com idade igual ou superior a 8 anos. A partir do exercício de 2019, ano calendário de 2018, independentemente da idade, ficam obrigadas a se inscrever no CPF as pessoas físicas que constarem como dependentes na DIRPF.

Pessoa física do titular poderá considerar como dedutível valor pagamento de cursos preparatórios para concursos ou vestibulares de seus dependentes?

Não se enquadram no conceito de despesas com instrução o pagamento de cursos preparatórios para concursos ou vestibulares, desta forma não poderá ser considerada como dedutível.

A mãe poderá ser dependente do filho em sua declaração de ajuste anual?

Sim, os pais poderão ser dependentes do filho/titular desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal.

A bisavó poderá ser dependente do filho em sua declaração de ajuste anual?

Sim, os bisavós poderão ser dependente do filho/titular desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal.

O plano de saúde pago pelo pai a seu dependente pode ser usado como despesa na DIRPF?

Sim. No que tange as despesas médicas, estas serão dedutíveis.
No entanto restringem-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte para o seu próprio tratamento ou o de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, incluindo-se os alimentandos, em razão de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública.

Filha com até 24 anos que cursa pós-graduação pode ser dependente na declaração de imposto de renda?

De acordo com a legislação, são dedutíveis os pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes relacionados na declaração, inclusive de alimentandos, em razão de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou por escritura pública, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente:
a) à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas;
b) ao ensino fundamental;
c) ao ensino médio;
d) à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização);
e) à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico.
Portanto, a despesa com pós-graduação também é considera uma despesa com instrução, dedutível na Declaração de Ajuste Anual.

O filho que recebeu doação do pai, deixará de ser considerado dependente deste?

Não há na legislação descaracterização de dependente por motivo de recebimento de doação. De acordo com a legislação tributária pode ser considerado dependente a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho. Podem ainda ser assim considerados, quando maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.

Pode ser considerado dependente o filho universitário com 25 anos de idade?

Podem ser considerados dependentes, quando maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. O fato de ter completado 25 anos durante o ano não ocasiona a perda da condição de dependência.

Ainda tem dúvidas sobre esse assunto? Entre em contato através do formulário abaixo!


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