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Conheça todos os aspectos sobre a Empresa Simples de Crédito – ESC neste post. Você vai aprender como abrir uma ESC, conceitos que envolvem uma ESC, área de atuação, constituição de uma Empresa Simples de Crédito, tributação e operacionalização.

Conceito de Empresa Simples de Crédito – ESC

O que é?

Instituída pela Lei Complementar n° 167/2019, a Empresa Simples de Crédito (ESC) é um novo modelo de empresa privada, destinado à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar n° 123/2006.

Área de atuação

De âmbito municipal ou distrital, a ESC atuará exclusivamente no Município de sua sede e em Municípios limítrofes, ou seja, aqueles que fazem fronteira geográfica com o município de sua sede.

Como abrir uma Empresa Simples de Crédito – ESC

A ESC deve adotar a forma de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), empresário individual ou sociedade limitada constituída exclusivamente por pessoas naturais, e terá por objeto social as atividades operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

A mesma pessoa natural não poderá participar de mais de uma ESC, ainda que localizadas em Municípios distintos ou sob a forma de filial.

Quanto à Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), até que seja definido um código específico, o código 6499-9/99 (Outras Atividades Financeiras Não Especificadas Anteriormente) atende as necessidades da ESC. Ressalta-se que, por se tratar de uma novidade e por ainda não haver determinação expressa sobre o correto código de atividade, os órgãos de registro devem ser consultados por aqueles que já queiram constituir sua Empresa Simples de Crédito.

Qual o código mais adequado para a ESC? Por ser uma modalidade nova, não há um código CNAE específico. Assim, o código 6438-7/99 (Outras instituições de intermediação não monetária) é o que melhor se adequa às atividades desenvolvidas por uma Empresa Simples de Crédito.

Como escolher o nome para a empresa?

O nome empresarial conterá a expressão “Empresa Simples de Crédito”, e não poderá constar dele, ou de qualquer texto de divulgação de suas atividades, a expressão “banco” ou outra expressão identificadora de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Qual deve ser o capital inicial para constituição?

Na condição de EIRELI o capital social necessário será o equivalente a 100 salários mínimos. O capital inicial da ESC e os posteriores aumentos de capital deverão ser realizados integralmente em moeda corrente.

Apesar do nome utilizar a palavra “Simples”, isto não significa que as Empresas Simples de Crédito poderão optar pelo Simples Nacional.

Como é a tributação?

A ESC deverá optar pelo lucro real ou lucro presumido, neste caso, usando como base de cálculo a presunção de 38,4% sobre a receita. Uma vantagem na opção pelo lucro presumido é a aplicação da alíquota de PIS/Cofins de 3,65% ao invés de 9,25% do lucro real.

Apesar de não constar disposição expressa na lei, as operações deverão sofrer a incidência do IOF, pois aplica-se a lei geral da incidência sobre mútuo entre empresas, onde a base de cálculo é o valor do principal (não se considera os juros contratados) entregue ao mutuário ou colocado à sua disposição (quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas), incidindo a alíquota reduzida do IOF de 0,0041% ao dia e alíquota adicional de 0,38%, independentemente do prazo da operação (alínea “b” do Inciso I e § 15 do artigo 7° do Decreto n° 6.306/2007).

Não haverá tributação de ISS, uma vez que a receita é obtida através de juros e não de serviços.

A ESC deverá manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais, e transmitir a Escrituração Contábil Digital (ECD) por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

A ESC estará sujeita à supervisão do COAF, e não precisará de capital mínimo ou máximo, mas deverá ter o capital integralizado em moeda corrente em conta bancária.

Como a empresa ganha dinheiro?

A remuneração da ESC ocorrerá somente por meio de juros remuneratórios e é vedada a cobrança de quaisquer outros encargos, mesmo sob a forma de tarifa.

Não se aplicam à ESC as limitações à cobrança de juros previstas no Decreto n° 22.626/33 (Lei da Usura) e no artigo 591 do Código Civil, ou seja, os juros não serão limitados à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Formalização do contrato e movimentação dos recursos

A formalização do contrato deve ser realizada por meio de instrumento próprio, cuja cópia deverá ser entregue à contraparte da operação.

A movimentação dos recursos deve ser realizada exclusivamente entre contas bancárias (contas de depósito) de titularidade da ESC e da pessoa jurídica contraparte na operação, mediante operações de depósitos e saques (débito e crédito).

Pode ser usado um bem como garantia da operação?

A ESC poderá utilizar o instituto da alienação fiduciária em suas operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito. Disposto no Capítulo IX, artigo 1.361 da Lei n° 10.406/2002 (Código Civil), na Alienação Fiduciária em garantia dá-se a transferência do domínio do bem móvel ou imóvel ao credor, denominado fiduciário, em garantia do pagamento, permanecendo o devedor (fiduciante) com a posse direta do bem.

A ESC deverá providenciar a anotação, em bancos de dados, de informações de adimplemento e de inadimplemento de seus clientes, na forma da legislação em vigor. Nos termos do Inciso I do caput do artigo 2° da Lei n° 12.414/2011, considera-se banco de dados o conjunto de dados relativo a pessoa natural ou jurídica, armazenados com a finalidade de subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro.

As Empresas Simples de Créditos estão sujeitas aos regimes de recuperação judicial e extrajudicial e ao regime falimentar regulados pela Lei n° 11.101/2005 (Lei de Falências).

As operações são registradas?

É condição de validade das operações (de empréstimo, financiamento e desconto de títulos de crédito) o registro delas em entidade registradora autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do artigo 28 da Lei n° 12.810/2013.

É facultado ao Banco Central do Brasil, não constituindo violação ao dever de sigilo, o acesso às informações decorrentes do registro em entidade registradora autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, para fins estatísticos e de controle macroprudencial do risco de crédito.

Limite e vedações das Operações

O valor total das operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito da ESC não poderá ser superior ao capital realizado.

A receita bruta anual da ESC não poderá exceder o limite de receita bruta para Empresa de Pequeno Porte (EPP) definido na Lei Complementar n° 123/2006 (R$ 4,8 milhões).

A receita bruta da ESC será a remuneração auferida com a cobrança de juros, inclusive quando cobertos pela venda do valor do bem objeto de alienação fiduciária.

É vedada à ESC a realização de qualquer captação de recursos, em nome próprio ou de terceiros, sob pena de enquadramento no crime previsto no artigo 16 da Lei n° 7.492/86 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional).

É vedada à ESC a realização de operações de crédito, na qualidade de credora, com entidades integrantes da administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

Penalidades

Constitui crime, passível de pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, a adoção das seguintes práticas (LC n° 167/2019, artigo 9°):

a) A realizar outras atividades que não sejam exclusivamente àquelas permitidas (realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte (inobservância do artigo 1° da LC n° 167/2019);

b) não atuar exclusivamente no Município de sua sede e em Municípios limítrofes, ou, quando for o caso, no Distrito Federal e em Municípios limítrofes (inobservância do artigo 1° da LC n° 167/2019);

c) realizar operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito em valor total superior ao capital realizado (inobservância do § 3° do artigo 2° da LC n° 167/2019);

d) realizar qualquer captação de recursos, em nome próprio ou de terceiros (inobservância do artigo 16 da Lei n° 7.492/86 e do inciso I do artigo 3° da LC n° 167/2019);

e) realizar operações de crédito, na qualidade de credora, com entidades integrantes da administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (inobservância do inciso II do artigo 3° da LC n° 167/2019);

f) realizar cobrança de quaisquer outros encargos, mesmo sob a forma de tarifa, que não sejam exclusivamente juros remuneratórios (inobservância do inciso I do caput do artigo 5° da LC n° 167/2019);

g) não formalização do contrato (nas operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito), cuja cópia deverá ser entregue à contraparte da operação (inobservância do inciso II do caput do artigo 5° da LC n° 167/2019);

h) não realizar a movimentação dos recursos exclusivamente através de contas bancárias (contas de depósito) mediante depósitos e saques (débito e crédito) de titularidade da ESC e da pessoa jurídica contraparte na operação (inobservância do inciso III do caput do artigo 5° da LC n° 167/2019).

Links importantes

Lei n° 7.492/1986 – Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.
Lei n° 9.249/1995 – Legislação do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido.
Lei n° 9.613/1998 – Lei de Lavagem de Dinheiro.
Lei n° 10.406/2002 – Código Civil.
Lei n° 11.101/2005 – Lei de Falências.
Lei n° 12.414/2011 – Lei que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento.
Lei Complementar n° 123/2006 – Lei do Simples Nacional.
Lei Complementar n° 167/2019 – Empresa Simples de Crédito.
Decreto n° 22.626/1933 – Lei da Usura.
Que tipo de empresa precisa de inscrição estadual?
Tributação no Brasil: Simples, Lucro Presumido e Real

Perguntas e respostas

O que é a Empresa Simples de Crédito?

Resposta: A Empresa Simples de Crédito (ESC) é um novo tipo de negócio que vai realizar operações de empréstimos e financiamentos exclusivamente para Microempreendedores Individuais (MEI), microempresas e empresas de pequeno porte, utilizando-se exclusivamente de capital próprio.

Qual a Lei que criou a ESC?

Resposta: Lei Complementar n° 167, a Empresa Simples de Crédito, sancionada no dia 24 de abril de 2019.

Qualquer pessoa natural pode abrir uma ESC?

Resposta: Sim, mas cada pessoa natural pode participar de apenas uma ESC e não são permitidas filiais.

IMPORTANTE: Uma pessoa jurídica não poderá ser sócia de uma ESC.

Quais os tipos de personalidade jurídica que poderão ser adotadas para a ESC?

Resposta: A ESC pode ser registrada como:

a) Empresário individual

b) Empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI)

c) Sociedade limitada.

ATENÇÃO: Não confundir Empresário Individual com Microempreendedor Individual (MEI). São tipologias empresariais diferentes e o MEI não pode ser uma ESC.

Qual a opção mais adequada para quem quer abrir uma ESC?

Resposta: A Empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) ou a sociedade limitada (por cotas), pois limitam a responsabilidade do sócio ao capital integralizado e não ao seu patrimônio pessoal. A recente aprovada Lei da Liberdade Econômica Lei 13.874/2019, MP 881 no art. 1052 facultou a sociedade limitada unipessoal.

Onde a ESC pode atuar?

Resposta: A atuação da ESC está limitada ao munícipio sede e aos municípios limítrofes. Para verificar os limites de cada município visite o site: https://cidades.ibge.gov.br Empresa Simples de Crédito.

Qual o objeto social da ESC?

Resposta: A ESC terá como objeto social, a realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional).

Qual a regra de formação do nome da ESC?

Resposta: Nome da Empresa (afeto ao tema Crédito) Empresa Simples de Crédito – Natureza Jurídica (EIRELI, Sociedade Limitada, Empresa Individual)

Vedação de uso: não poderá constar no nome, ou de qualquer texto de divulgação de suas atividades, a expressão “banco” ou outra expressão identificadora de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Exemplo:

a) Simple Money Empresa Simples de Crédito – EIRELI ou

b) Crédito Rápido Empresa Simples de Crédito – Ltda

c) Se for no formato de Empresário Individual, a expressão “Empresa Simples de Crédito” deverá vir ao final da firma.

d) Crédito Simples Empresário Individual Empresa Simples de Crédito

Quanto a ESC poderá emprestar/financiar?

Resposta: O volume de operações da ESC está limitado ao seu capital social, ou seja, ela só pode emprestar com recursos próprios. Não existe a possibilidade de alavancagem de recursos.

Eu posso tomar dinheiro emprestado de familiares, amigos ou outras fontes para compor o capital da ESC?

Resposta: A Lei estabelece que os recursos devem necessariamente ser de capital próprio, sendo passível a comprovação. A melhor alternativa nesse caso é compor uma sociedade com outros possíveis investidores, no ato da constituição ou futuramente na expansão do capital por meio de nova subscrição.

Para quem a ESC poderá emprestar?

Resposta: A Empresa Simples de Crédito somente poderá emprestar para pessoas jurídicas enquadradas como MEI, microempresa e empresas de pequeno porte. A ESC não poderá emprestar para pessoas físicas ou empresas de médio e grande porte. O Produtor Rural não é considerado uma MPE, porém, alguns analistas jurídicos entendem que esse público teria isonomia com a MPE para capítulos da Lei Geral, inclusive no que tange ao acesso a crédito. Dessa forma, por enquanto, a destinação dos recursos da ESC para o Produtor Rural não está claramente definida.

Quais operações de crédito a ESC poderá fazer?

Resposta: a) Empréstimo é o meio pelo qual uma pessoa transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário (devedor), sob determinada condição, correndo por conta do mutuário todos os riscos dela, desde a tradição.

b) Financiamento: Financiadora fornece recursos para outra parte que está sendo financiada, de modo que esta possa executar algum investimento específico ou compra de um determinado bem, previamente acordado.

c) Desconto de títulos de crédito: é a operação de entrega do valor de um título ao seu detentor, antes do prazo do vencimento, e mediante o pagamento de determinada quantia por parte deste.

A ESC pode vender outros serviços?

Resposta: Sua fonte de receita operacional é, exclusivamente, oriunda dos juros remuneratórios recebidos das operações realizadas. Porém poderão cobrar também juros de mora pactuado entre credor e devedor e de acordo com a Legislação vigente. Possui ainda receitas financeiras advindas da remuneração das aplicações do seu capital e disponibilidades de caixa.

A Lei estipulou algum limite de juros para a ESC?

Resposta: Não. A ESC poderá cobrar o percentual de juros que entender necessário e suficiente para sua remuneração. No entanto, ela deve estar atenta ao mercado e se adaptar para ser competitiva. Como a ESC não pode cobrar nada além dos juros da operação em curso normal e juros de mora para operações em atraso, todos os custos envolvidos na operação de crédito deverão ser embutidos nessa taxa, tais como:

a) Despesas Administrativas

b) Impostos em geral

c) Lucro da empresa

No entanto, deve-se estar atento à prática de juros abusivos.

A ESC poderá se enquadrar no SIMPLES NACIONAL? Como será a tributação da ESC?

Resposta: Não. O regime de tributação será pelo Lucro Real ou Presumido, não podendo, portanto, enquadrar-se no Simples. A receita bruta anual da ESC não pode ser superior a R$ 4,8 milhões, vedada a cobrança de encargos e tarifas. No caso do Lucro Presumido, a base de cálculo para o IRPJ e para a CSSL será de 38,4% com a incidência do IRPJ (15%), da CSSL (9%) com alíquotas básicas para lucro trimestral de até R$ 60 mil. E ainda a incidência de PIS (0,65%) e Cofins (3,0%) sobre o Faturamento Bruto Anual. Existem diferenças de alíquotas entre o lucro real e o presumido, oriundas principalmente da cobrança de PIS/CONFINS. Segue um exemplo abaixo:

Valor do empréstimo: R$ 10.000,00

Prazo: 30 dias

Taxa: 3,0 % ao mês

 Tributação para a ESCValor
Base de cálculo da incidência do Imposto sobre o Faturamento38,4%R$ 115,20
Alíquota do IRPJ15%R$ 17,28
Alíquota da CSLL9%R$ 10,37
Base de cálculo PIS/COFINSSobre o Faturamento Total 
Alíquota PIS0,65%R$ 1,95
Alíquota Cofins3,00%R$ 9,00
Total dos impostos devidos pela ESC(38,4%*(15%+9%))+(0,65%+3,00%)= 12,87%R$ 38,60

Exemplo para lucro líquido trimestral da empresa de até R$ 60 Mil. Acima adicional de IRPJ e CSLL.
 

A ESC está também sujeita ao IOF?

Resposta: Sim. As operações realizadas pela ESC estão sujeitas ao recolhimento do IOF que será calculado da seguinte forma.

 Tributação para o cliente da ESC
IOF0,00137% ao dia
IOF Adicional0,38%

Para as empresas optantes pelo Simples Nacional aplica-se o IOF reduzido.

A ESC está sujeita a outros impostos como o ISS?

Resposta: Não está sujeita ao Impostos sobre Serviços, tendo em vista que não presta serviços. Impostos patrimoniais como IPTU, IPVA naturalmente incidirão sobre os bens ou aluguéis atrelados à ESC.

Qual a melhor opção tributária para a ESC? Lucro presumido ou Lucro Real?

Resposta: Depende. Se o lucro for maior ou igual a 38,4% da receita, a melhor opção é o lucro presumido. Se for menor, a melhor opção é o lucro real.

Qual a melhor opção, fomento mercantil (factoring) ou Empresa Simples de Crédito?

Resposta: Além das operações que a factoring já realiza, a ESC possibilita a realização das operações de empréstimo e financiamento. Porém, a factoring não possui limitação de porte de público PJ e de âmbito de atuação. Por fim, a tributação é mais vantajosa para a ESC que pode optar pelo lucro presumido do que para a factoring que só pode trabalhar com a opção do lucro real.

Como ocorre a formalização do contrato? E como vai funcionar na prática?

Resposta: O Contrato deverá ser entregue a contraparte, preferencialmente por meio impresso e pessoalmente. Porém, considera-se também a possibilidade de utilização da entrega por meio eletrônico, face a nova realidade do mundo digital. As partes farão um contrato, ficando uma cópia com cada parte interessada (a ESC e a empresa tomadora do crédito). A movimentação do crédito deve ser feita apenas por débito ou crédito em contas de depósito, em nome da ESC e da pessoa jurídica contratante. O pagamento pelo devedor pode ser realizado preferencialmente por meio de contas de depósito, porém, entende-se que não há impeditivo para utilização de boleto bancário emitido pela ESC.

Como ocorre a movimentação entre a conta da ESC e do cliente?

Resposta: A movimentação ocorre exclusivamente mediante débito e crédito em contas de titularidade da ESC para o tomador do crédito. Não existe impeditivos quanto à utilização de conta de pagamento. Conta pagamento é uma plataforma administrada por uma empresa que presta serviços financeiros, tendo a tecnologia como seu grande diferencial. Por meio delas, uma empresa pode receber seu dinheiro e pagar suas contas. Tudo é resolvido em um único ambiente, que pode ser acessado pelo computador, tablet ou smartphone.

Como deve ser a integralização do Capital da ESC?

Resposta: O capital inicial da ESC e os posteriores aumentos de capital deverão ser realizados integralmente em moeda corrente. Somente em moeda corrente, em no máximo, 30 dias após a formalização.

a) Capital social subscrito: projetado no contrato social

b) Capital social realizado: o efetivamente integralizado

c) Capital social a integralizar: o que falta para a integralização

d) AFAC – Adiantamento para o Futuro Capital: é um processo que permite que empresas recebam recursos de sócios ou acionistas a fim de ampliar o capital social do negócio para atrair investidores e aperfeiçoar a gestão interna, desde que irreversível.

Existem limites de operação para a ESC?

Resposta: Sim. A receita bruta anual não poderá exceder o limite de receita bruta para Empresa de Pequeno Porte (EPP) definido na Lei do Simples Nacional, atualmente em R$ 4.800.00,00. Considera-se receita bruta, a remuneração auferida pela ESC com a cobrança de juros remuneratórios, inclusive quando cobertos pela venda do valor do bem objeto de alienação fiduciária, deduzidas as perdas por inadimplementos e acrescidas as recuperações de créditos. Esse resultado é auferido ao final do exercício fiscal.

O que acontece se ultrapassar o limite de Receita Bruta Anual (RBA) de R$ 4.800.00,00?

Resposta: Acontece o desenquadramento. Existem possibilidades em análise, pela própria Receita Federal do Brasil (RFB), pois a Lei 167/19 não explicita penalidades:

a) A ESC deverá reduzir suas taxas de juros para 1% ao mês, considerando que não se encontra em conformidade com a Lei, passando então a ter que operar de acordo com a Lei da Usura. A usura é um crime contra a economia, é ainda, um abuso de poder. Destaco que este assunto é tratado legalmente pelo Decreto n° 22.626, que data de 7 de abril de 1933.

b) Ficará sujeita a multas pela RFB além de ter que tomar providências de reenquadramento.

c) Ficará operacionalmente inabilitado por meio de restrições ao CNPJ pela RFB.

Porém, a realidade do mercado e cálculos realizados, demonstram que as ESCs dificilmente baterão este teto considerando seu modelo e natureza de negócio.

Quais garantias a ESC poderá exigir?

Resposta: A Lei Complementar 167 prevê que a ESC poderá usar a alienação fiduciária. No entanto, outras modalidades também serão permitidas, como avalista e fiador, ou seja, garantias fidejussórias.

Quais outras condições para a validade das operações?

Resposta: O Registro dos contratos em entidade registradora. As registradoras exercem a atividade de registro de ativos financeiros que compreende o armazenamento de informações referentes a ativos financeiros não objeto de depósito centralizado, bem como às transações, ônus e gravames a eles relativos e são autorizadas a funcionar, reguladas e supervisionadas pelo Banco Central do Brasil.

Quais são os tipos de ativos aceitos para registro?

Resposta: Duplicata mercantil ou de serviços, cheques pós-datado, nota promissória e contratos de qualquer natureza lícita, desde que gere obrigação de pagamento de uma parte à outra.

Quais são as empresas registradoras autorizadas pelo Banco Central?

Resposta: Atualmente estão registradas no Banco Central as seguintes empresas:

a) CERC – http://www.cerc.inf.br/

b) B3 – http://www.b3.com.br/pt_br/

c) SERASA – https://www.serasaexperian.com.br/

d) CIP – https://www.cip-bancos.org.br

e) CRDC – http://www.crdc.com.br (em processo de habilitação junto ao Bacen)

Quais outras informações são relevantes?

Resposta: Para a constituição e operacionalização não é necessária a autorização do BACEN e não poderá sofrer liquidação extrajudicial. Contudo, estão sujeitas aos regimes de recuperação judicial e extrajudicial e ao regime falimentar. A ESC estará sujeita ao COAF e as normas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro (Lei n° 9.613/98). Deverá se registrar no Siscoaf. O código CNAE, até que se tenha um próprio, será o 6499-9/99 – Outras atividades financeiras não especificadas anteriormente. Porém, já foi solicitada a criação de uma subclasse do CNAE para a ESC.

Quais são as penalidades previstas por Lei para quem não cumprir os dispostos na legislação?

Resposta: Pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa para quem:

a) Deixar de atuar exclusivamente no município de sua sede ou em municípios limítrofes. Realizar qualquer outra operação que não seja empréstimo, financiamento ou desconto de título de crédito.

b) Não utilizar exclusivamente recursos próprios.

c) Ter como cliente pessoas que não sejam Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Mei.

d) Realizar operações em valor superior ao seu capital integralizado.

e) Cobrar qualquer remuneração além dos juros remuneratórios.

f) Deixar de formalizar as operações através de contrato ou deixar de entregar cópia do contrato à contraparte.

g) Deixar de movimentar recursos em contas de depósito de titularidade da ESC e/ou da pessoa jurídica contraparte na operação.

h) Deixar de registrar todas as operações em entidade registradora autorizada pelo banco central do brasil ou pela comissão de valores mobiliários.

Quais serão os benefícios da ESC para os pequenos negócios?

Resposta: A ESC deve reduzir a taxa de juros para os pequenos negócios, que, atualmente está em torno de 46% a.a. Além disso, por ser um mecanismo de financiamento local/regional, a ESC poderá estimular a geração de emprego e renda nos municípios brasileiros, promovendo o desenvolvimento territorial. Crédito mais ágil, simplificado e adequado para MPEs por meio de veículo totalmente dedicado a este público. Acesso de um público que não consegue acesso a recursos junto ao sistema bancário tradicional e em condições adequadas.


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