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Acabou de se formar e quer saber um pouco mais de como sua empresa será tributada? Comece por aqui, aprendendo um pouco sobre os regimes tributários vigentes no nosso país, ou seja, de que forma uma empresa pode ser tributada.

Como uma empresa pode ser tributada?

Por meio de 3 regimes de tributação: Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real

Minha empresa pode optar por qualquer um desses regimes?

Não, existem restrições e vamos falar um pouco delas nos tópicos abaixo.

Simples Nacional

Micro Empresa e Empresa de Pequeno Porte

Por ser um regime opcional, uma empresa pode ser considerada microempresa e empresa de pequeno porte e não estar enquadrada no regime Simples Nacional. No entanto, a recíproca não é verdadeira, ou seja, para enquadramento no Simples Nacional, a empresa, obrigatoriamente, deverá ser uma microempresa ou empresa de pequeno porte.

ME (Micro Empresa) e EPP (Empresa de Pequeno Porte) – O que é isso?

Considera-se microempresa aquela que tenha uma receita bruta acumulada no ano-calendário, de até R$ 360 mil. Sua receita de serviços foi de até R$ 360.000,00.

Considera-se empresa de pequeno porte aquela que tenha uma receita bruta acumulada no ano-calendário superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 4,8 milhões. Sua receita de serviços foi superior a R$ 360.000,00, mas inferior a R$ 4,8 milhões.

Ok. Então, para estar no Simples Nacional e ser tributada nesse regime, a empresa precisa ter esse porte, faturar esses valores.

Quem pode optar pela tributação no Simples Nacional

Qualquer empresa, sendo ME ou EPP, pode optar por esse regime? Não, existem restrições.

tributação
Tributação no Brasil

Quem está impedido de optar pelo Simples Nacional?

A empresa que:

  • Não tenha natureza jurídica de sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual de responsabilidade limitada ou empresário individual;
  • Que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso, receita bruta no mercado interno superior a R$ 4.800.000,00 ou ao limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias e serviços;
  • Que tenha auferido, no ano-calendário de início de atividade, receita bruta no mercado interno superior ao limite proporcional de R$ 400.000,00 multiplicados pelo número de meses em funcionamento no período, inclusive as frações de meses, ou ao limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias e serviços;
  • De cujo capital participe outra pessoa jurídica;
  • Que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
  • De cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar n° 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00;
  • Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar n° 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00;
  • Cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00;
  • Constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
  • Que participe do capital de outra pessoa jurídica;
  • Que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
  • Resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 anos-calendário anteriores;
  • Constituída sob a forma de sociedade por ações;
  • Cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade;
  • Que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
  • Que tenha sócio domiciliado no exterior;
  • De cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
  • Que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
  • Que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;
  • Que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
  • Que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
  • Que exerça atividade de importação de combustíveis;
  • Que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes, cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas (exceto, a partir de 2018, as produzidas ou vendidas no atacado por micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores e micro e pequenas destilarias); que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
  • Que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis;
  • Que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS;
  • Sem inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.

Porque existem tantas restrições? Porque o Simples Nacional é um regime que “favorece” as pquenas empresas, permitindo uma tributação menor (em algumas atividades) e um tratamento simplificado quanto aos tributos.

Como funciona a tributação no Simples Nacional

Simples Nacional (como o próprio nome diz, é simples, pois reúne os impostos em uma única guia para pagamento). Essa guia é chamada de DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional.

Existem, no regime do Simples Nacional, 5 anexos, tabelas, que servem de parâmetro para o cálculo do imposto.

Por qual motivo?

A legislação do Simples Nacional determina em qual anexo determinada atividade será tributada.

Por exemplo: uma empresa médica que está iniciando suas atividades será tributada no Anexo V.

Esse é o anexo, a tabela, utilizada para o cálculo:

Anexo V Simples Nacional

A tabela é composta por faixas de faturamento. A atividade de medicina pode ser desenvolvida e tributada por esse regime, a uma alíquota que começa em 15,50% para faturamento até 180.000 por ano.

Faturando mais que 180.000, o percentual muda.

Faturando 200.000, dentro de 12 meses, a alíquota será de 15,75% (alíquota efetiva, diminuída da parcela a deduzir).

Você paga mais impostos a medida de fatura mais e mais, nesse regime, nesse anexo, para essa atividade (medicina).

Vamos fazer outro cálculo, levando em conta agora outra atividade: um comerciante atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios.

A legislação determina que essa atividade será tributada pelo Anexo I. Vejamos o anexo:

Anexo I Simples Nacional

Para essa atividade, uma empresa que fature até 180.000 em um periodo de 12 meses, pagará 4%.

Conseguiu perceber a diferença? Cada atividade é tributada em determinado anexo e a receita da empresa nos últimos 12 meses à data do cálculo influencia na alíquota a ser utilizada no cálculo (1ª Faixa, determinada alíquota, 2ª Faixa, outra alíquota).

Existe uma maneira de pagar menos impostos sendo médico?

Sim, vamos conhecer agora o Lucro Presumido.

Lucro Presumido

Existe um post aqui no blog, explicando o passo a passo do cálculo:

Lucro Presumido para Médicos: Cálculo em 3 passos (completo)

O Lucro Presumido nada mais é do que uma forma de tributar baseada na presunção do lucro, determinada por meio da aplicação de percentuais, de acordo com a atividade da empresa, que incidem sobre a receita bruta, auferida em cada período de apuração trimestral.

O pagamento dos impostos federais é feito de forma trimestral. Impostos Municipais (ISS), são mensais.

Assim, nesse regime de tributação, o governo presume que determinada empresa, com base nas atividades desenvolvidas por ela, terá um certo percentual de lucro e tributa com base nessa presunção.

A atividade de medicina é tributada a um percentual efetivo de R$ 13,33%.

Uma alíquota menor que a utilizada no Simples Nacional? Isso mesmo.

Lucro Real

O Lucro Real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação do IRPJ.

São obrigadas a estar nesse regime as empresas

a) cuja receita total no ano-calendário anterior tenha excedido o limite de R$ 78.000.000,00 ou de R$ 6.500.000,00 multiplicado pelo número de meses de atividade no período, quando inferior a 12 meses;

b) cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

d) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruem de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

e) que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma prevista nos artigos 33 e 34 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017;

f) que exploram as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); ou

g) que exploram as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.

Diferente do Lucro Presumido, onde existe uma presunção do lucro de determinada atividade, para, depois, ocorrer a tributação, no Lucro Real a empresa é tributada com base no lucro que efetivamente apurou contabilmente.

Para que isso ocorra, a empresa precisa ter um histórico de movimentações (despesas que podem ser dedutíveis). Não é a melhor opção para novas empresas.

Ainda tem dúvidas sobre esse assunto? Entre em contato através do formulário abaixo!


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