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Neste post você vai aprender como é feita a contribuição ao INSS de um empregado que tem mais de um vínculo trabalhista, especialmente se ele já sofre o desconto do valor máximo de contribuição em um desses vínculos.

Para começar, precisamos saber que a Previdência Social possui duas modalidades de segurados: os facultativos e os obrigatórios.

O  Contribuinte Facultativo/Segurado Facultativo é a pessoa com 16 anos completos ou mais que decide se filiar ao Regime Geral da Previdência Social e não exerce atividade remunerada, nos termos do artigo 11 do Decreto n° 3.048/99.

Sendo assim, para que haja a possibilidade de se tornar Contribuinte Facultativo, além da idade mínima de 16 anos, a pessoa não pode prestar atividade remunerada, uma vez que esta a torna segurada obrigatória da Previdência Social.

Os segurados obrigatórios (foco deste artigo) podem ser classificados como:

a) empregados;

b) empregados domésticos;

c) contribuintes individuais;

d) trabalhadores avulsos;

e) segurados especiais.

Assim, havendo prestação de atividade remunerada, o trabalhador estará sujeito a filiação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos do § 12 do artigo 9° do Decreto n° 3.048/99.

Ademais, o § 13 do artigo 9° do Decreto n° 3.048/99, indica que, aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades.

Isso significa que, sempre que o segurado prestar serviços em mais de uma atividade, ao mesmo tempo, como segurado obrigatório, deverá atentar-se para as regras dos múltiplos vínculos, tendo em vista que será necessário realizar os recolhimentos previdenciários proporcionalmente a cada atividade.

Assim, igualmente será obrigatória a realização das contribuições previdenciárias em relação a cada atividade desempenhada e o salário de contribuição será gerado a partir da junção de todas as remunerações percebidas em determinada competência.

Portanto, o segurado com múltiplas fontes pagadoras deverá, na forma da lei, comunicar a todos os empregadores, acerca das remunerações recebidas, para que haja a correta apuração das contribuições previdenciárias a serem descontadas do segurado.

Na hipótese em que não houver comunicação às fontes pagadoras existe o risco de pagamento superior ao teto, ou seja, pagamento extra, que não contribuirá em nada para os cálculos previdenciários.

O Sócio é considerado um segurado obrigatório da Previdência Social?

Conforme determina o artigo 9°, V, “e” e “h”, do Decreto n° 3.048/1999, o sócio é um segurado obrigatório da Previdência Social, na categoria de contribuinte individual obrigatório, e o meio de remuneração desse sócio ao prestar serviço na empresa, será por meio de pró-labore, como forma correta para o recolhimento das contribuições previdenciárias advindas do seu trabalho, nos moldes do art. 201, §1°, do Decreto nº 3.048/1999.

O sócio é obrigado a fazer a retirada de Pró-Labore?

Não há obrigatoriedade de retirada de pró-labore pelo sócio que não prestar serviços à empresa, não sendo necessário, neste caso, o destaque da contribuição e o efetivo recolhimento do valor correspondente a contribuição previdenciária do contribuinte individual (11%), descrito no art. 21, §2º, II, da Lei nº 8.212/1991.

O que a Receita Federal do Brasil entende é que se o sócio estiver administrando, gerenciando e conduzindo a empresa o mesmo está, de certa forma, exercendo atividade remunerada e consequentemente exige as contribuições do INSS. (Solução de Consulta COSIT 120/2016 e Solução de Consulta DISIT/SRRF nº 10005/2017).

Ademais, com base no art. 201, §§ 1°, 3° e 5°, do Decreto n° 3.048/1999, se a empresa não conceder pró-labore e somente ocorrer a distribuições de lucros, como a comprovação através da contabilidade formal e regular, nada deverá ser recolhido a título de contribuição previdenciária, considerando não existir fato gerador para tal obrigação.

Além disso, nos termos do art. 214, III, do Decreto nº 3.048/1999, será considerado salário de contribuição do contribuinte individual as remunerações auferidas por ele na prestação de serviço a um ou mais empresas no mês, limitado ao teto máximo do salário de contribuição.

Destaca-se que sobre o valor de remuneração pago ao sócio, haverá recolhimento de contribuição previdenciária a cargo da empresa no valor de 20% (vinte por cento), por determinação do art. 22, III, da Lei nº 8.212/1991, caso a empresa seja optante pelo Lucro Presumido.

Como calcular o valor da contribuição previdenciária?

Para os múltiplos vínculos o fato gerador das contribuições previdenciárias dos segurados empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, se dará mediante o exercício de atividade remunerada.

Já em relação ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física, o fato gerador das obrigações previdenciárias será a comercialização da sua produção rural.

Além disso, o salário de contribuição será apurado considerando todas as remunerações recebidas na competência em todos os vínculos ou atividades exercidas pelo segurado.

Para o ano-base de 2023, o valor máximo de contribuição para a Previdência é de R$ 876,97, sobre o salário de R$ 7.507,49 (teto), conforme a Portaria Interministerial MPS/MF nº 026/2023.

Já o piso fica limitado ao salário mínimo, no valor de R$ 1.320,00.

Neste sentido, o segurado deverá comunicar todas as fontes pagadoras de forma mensal, em relação à remuneração recebida para que seja calculada de forma correta a alíquota a ser descontada, a fim de que não ultrapasse o teto previdenciário.

É dever do empregado comunicar aos empregadores quando tem múltiplos vínculos trabalhistas. Na Plantão Contábil nós fazemos todo o trabalho para você (inclusive a abertura do processo para restituição dos valores pagos a maior).

De acordo com o artigo 78, § 2°, da IN RFB n° 971/2009, a apuração da contribuição descontada do segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que presta serviços remunerados a mais de uma empresa será efetuada da seguinte forma:

Quando a remuneração total for igual ou inferior a limite máximo do salário de contribuição

Nesse cenário, o trabalhador tem uma remuneração de até R$ 7.087,22 (limite máximo do salário de contribuição, em 2022).

Tratando apenas de serviços prestados na qualidade de segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, quando a remuneração total recebida pelos múltiplos vínculos trabalhados, for igual ou inferior ao limite máximo do salário de contribuição, a contribuição incidirá sobre o total da remuneração recebida em cada fonte pagadora, sendo a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente ao somatório de todas as remunerações recebidas no mês.

Adotaremos as novas alíquotas progressivas advindas com a Emenda Constitucional n° 103/2019 – Reforma da Previdência, para o ano de 2022 – Tabela de contribuição ao INSS de 2022

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)ALÍQUOTA PROGRESSIVA
até 1.212,00 7,5% 
de 1.212,01 até 2.427,35 9% 
de 2.427,36 até 3.641,03 12 % 
de 3.641,04 até 7.087,22 14%
Tabelas de salário de contribuição da Previdência Social aplicada para empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso 2022

Exemplo 01 – Dois vínculos de trabalho ativos: Empregado labora na empresa “A” com remuneração de R$ 2.000,00 e na empresa “B” com remuneração de R$ 1.000.00.

Nesse caso, será necessário considerar a soma das remunerações nas duas empresas que totalizará R$ 3.000,00.

Assim, considerando a remuneração de R$3.000,00 e as novas regras trazidas com a EC n° 103/2019:

EMPRESA “A” – R$ 2.000,00:

R$ 1.212,00 x 7,5% = R$ 90,90
(R$ 2.000,00 – R$ 1.212,00 = 788,00)
R$ 788,00 x 9% = R$ 70,92
Total de desconto Empresa “A”: (R$ 90,90 + R$ 70,92) = R$ 161,82

EMPRESA “B” – R$ 1.000,00:

Como há um cenário onde existem múltiplos vínculos trabalhistas, a empresa B deverá realizar o desconto considerando a remuneração auferida também na empresa “A”.

Assim, para a correta apuração deverá continuar o cálculo conforme a tabela de contribuição e não iniciar pela primeira faixa.

Deste modo, tendo em vista que a 2ª faixa é de R$ 1.212,01 até R$ 2.427,35, a empresa “B” deverá fazer o desconto sobre a diferença da seguinte forma:

R$ 2.427,35 – R$ 2.000,00 (estes 2.000 são os que já foram utilizado como base de cálculo anteriormente) = R$ 427,35.

R$ 427,35 x 9% = R$ 38,46

Porém, o empregado recebe R$ 1.000,00 de salário na empresa “B”. Assim, a empresa deverá calcular:

R$ 1.000,00 – R$ 427,35 = R$ 572,65 será o valor que irá ultrapassar a 2ª faixa avançando assim para a 3ª faixa.

Como anteriormente já foi calculada a 2ª faixa, agora deve-se progredir para a 3ª faixa (de 2.427,36 até 3.641,03).

Para tanto: R$ 572,65 x 12% = R$ 68,71.

Total de desconto Empresa “B”: (R$ 35,46 + R$ 68,71) = R$ 107,17.

Exemplo 02: Empregado labora na empresa “A” com remuneração de R$ 3.000,00 e na empresa “B” com remuneração de R$ 3.000.00, totalizando R$ 6.000,00.

EMPRESA “A” – R$ 3.000,00:

R$ 1.212,00 x 7,5% = R$ 90,90

(R$ 2.427,35 – 1.212,01 = R$ 1.215,34): R$ 1.215,34 x 9% = R$ 109,38

(R$ 3.000,00 – R$ 2.427,36 = 572,66) R$ 572,66 12% = R$ 68,72

Total de desconto Empresa “A”: (R$ 90,90 + R$ 109,38 + R$ 68,72) = R$ 269,00.

EMPRESA “B” – R$ 3.000,00:

R$ 3.641,03 – R$ 3.000,00 (utilizado cálculo anterior como base) = R$ 641,03 x 12% = R$ 76,92.

(R$ 3.000,00 – R$ 641,03 = R$ 2.358,97)

R$ 2.398,57 x 14% = R$ 330,26

Total de desconto empresa “B” (R$ 76,92 + R$ 330,26) = R$ 407,18.

Quando a remuneração total for superior ao limite máximo do salário de contribuição

Agora, vamos considerar que o trabalhador tem uma remuneração superior a R$ 7.087,22 (limite máximo do salário de contribuição, em 2022).

Quando a remuneração total for superior ao limite máximo do salário de contribuição, o segurado poderá eleger qual a fonte pagadora que primeiro efetuará o desconto, cabendo às que se sucederem efetuar o desconto sobre a parcela do salário de contribuição complementar até o limite máximo do salário de contribuição, observada a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma de todas as remunerações recebidas no mês:

Exemplo 01:

Empregado labora na empresa “A” com remuneração de R$ 7.000,00 e na empresa “B” com remuneração de R$ 2.000.00, totalizando R$ 9.000,00.

EMPRESA “A” – R$ 7.000,00

R$ 1.212,00 x 7,5% = R$ 90,90

(R$ 2.427,35 – 1.212,01 = R$ 1.215,34): R$ 1.215,348 x 9% = R$ 109,38

R$ 3.641,03 – 2.427,36 = R$ 1.213,67) R$ 1.213,67 X 12% = R$ 145,64

(R$ 7.087,22 – R$ 3.641,04 = R$ 3.358,99 x 14% = R$ 470,26

Total de desconto empresa “A” (R$ 90,90 + R$ 109,38 + R$ 145,64 + R$ 470,26) = R$ 816,18

EMPRESA “B” – R$ 2.000,00, não realizará descontos, visto que a empresa anterior já realiza a contribuição sobre o teto máximo.

Exemplo 02: Empregado trabalha na empresa “A” com remuneração de R$ 7.000,00 e na empresa “B” com remuneração de R$ 1.000.00, totalizando R$ 8.000,00.

EMPRESA “A” – R$ 7.000,00

R$ 1.212,00 x 7,5% = R$ 90,90

(R$ 2.427,35 – 1.212,01 = R$ 1.215,34): R$ 1.215,348 x 9% = R$ 109,38

R$ 3.641,03 – 2.427,36 = R$ 1.213,67) R$ 1.213,67 X 12% = R$ 145,64

(R$ 7.087,22 – R$ 3.641,04 = R$ 3.358,99 x 14% = R$ 470,26

Total de desconto empresa “A” (R$ 90,90 + R$ 109,38 + R$ 145,64 + R$ 470,26) = R$ 816,18

EMPRESA “B” – R$ 1.000,00

R$ 7.087,22 – R$ 7.000,00 (base de cálculo da empresa anterior) = R$ 87,22

R$ 87,22 x 14% = R$ 12,21

Total de desconto empresa “B”: R$ 12,21

Quando a soma das remunerações recebidas não ultrapassa o limite máximo do salário de contribuição e se tratando de prestação de serviços como contribuinte individual

Inciso II – tratando-se de serviços prestados exclusivamente na condição de contribuinte individual:

Alínea a) caso a soma das remunerações recebidas não ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição, cada empresa aplicará, isoladamente, a alíquota de contribuição definida nas alíneas “a” ou “b” do inciso II do art. 65, conforme o caso;

O artigo 65 da IN RFB n° 971/2009, inciso II, alíneas “a” e “b”, determinam que o desconto será de:

“a) 20% (vinte por cento), incidente sobre:
1. a remuneração auferida em decorrência da prestação de serviços a pessoas físicas;
2. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais;
3. o valor recebido pelo cooperado, pela prestação de serviços por intermédio de cooperativa de trabalho;

b) 11% (onze por cento) incidente sobre:
1. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a empresa;
3. a retribuição do cooperado quando prestar serviços a cooperativa de produção;
4. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreiras estrangeiras.”

Exemplo: Sócio de empresa que faz retirada de Pró-Labore (Contribuinte Individual) na empresa “A” percebendo o valor de R$ 1.212,00 a título de pró-labore e, ao mesmo tempo, é cooperado em cooperativa de trabalho “B”, recebendo o valor de R$ 4.000,00, totalizando R$ 5.212,00 nos dois vínculos:

EMPRESA “A” – Onde é sócio:

Pró-labore R$ 1.212,00 x 11% = R$ 133,32

Total de descontos sobre o pró-labore: R$ 133,32

COOPERATIVA “B” – Cooperado:

Remuneração cooperativa R$ 4.000.00 x 20% = R$ 800,00

Total de descontos cooperativa de trabalho “B”: R$ 800,00

Alínea b) se ultrapassado o limite máximo do salário de contribuição, a empresa, onde esse fato ocorrer, efetuará o desconto da contribuição prevista nas alíneas “a” ou “b” do inciso II do art. 65, conforme o caso, sobre o valor correspondente à diferença entre o limite e o total das remunerações sobre as quais já foram efetuados os descontos;

Exemplo: Contribuinte individual que presta serviço na qualidade de sócio na empresa “A” percebendo o valor de R$ 1.212,00 a título de pró-labore e, concomitantemente, é cooperado em cooperativa de produção “B” percebendo o valor de R$ 11.000,00, totalizando R$ 12.212,00:

EMPRESA “A” – Sócio:

Pró-labore R$ 1.212,00 x 11% = R$ 133,32

Total de descontos sobre o pró-labore: R$ 133,32

COOPERATIVA “B” – Cooperado:

Diferença para atingir o teto previdenciário (R$ 7.087,22 – R$ 1.212,00 = R$ 5.875,22)

Remuneração cooperativa R$ 10.000.00, porém, tal valor ultrapassa o teto máximo. Assim, a cooperativa deverá utilizar o valor da diferença (R$ 5.875,22) como base de cálculo para contribuição, logo:

R$ 5.875,22 x 11% = R$ 646,27.

Total de descontos cooperativa de produção “B”: R$ 646,27

Tratando-se de atividades concomitantes nas condições de segurado contribuinte individual e segurado empregado, empregado doméstico, ou trabalhador avulso:

a) à soma das remunerações como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, aplica-se o disposto no inciso I deste parágrafo;b) às demais remunerações decorrentes da atividade de contribuinte individual, aplicam-se os procedimentos definidos no inciso II deste parágrafo, até o valor correspondente à diferença entre o limite máximo do salário-de-contribuição e o valor obtido na alínea “a” deste inciso, observado o disposto no § 5°.

Exemplo:

Trabalhador labora como empregado na empresa “A” com remuneração de R$ 2.000,00 e como empregado na empresa “B” com remuneração de R$ 1.000.00, e ainda, concomitantemente presta serviços na qualidade de contribuinte individual à outras pessoas físicas, com remuneração de R$ 6.000,00, totalizando assim no mês R$ 9.000,00.

EMPRESA “A” – R$ 2.000,00 (conforme anteriormente visto no exemplo 01, da alínea ‘a’, do inciso I):

R$ 1.212,00 x 7,5% = R$ 90,90

(R$ 2.000,00 – R$ 1.212,00 = R$ 788,00): R$ 788,00 x 9% = R$ 70,92

Total de desconto Empresa “A” = R$ 161,82

EMPRESA “B” – R$ 1.000,00 (conforme anteriormente visto no exemplo 01, da alínea ‘a’, do inciso I):

A empresa B deverá realizar o desconto considerando a remuneração auferida também na empresa “A”. Assim, para a correta apuração deverá continuar o cálculo conforme a tabela de contribuição e não iniciar pela primeira faixa.

Deste modo, tendo em vista que a 2ª faixa é de R$ 1.212,01 até R$ 2.427,35, a empresa “B” deverá fazer o desconto sobre a diferença da seguinte forma:

R$ 2.427,35 – R$ 2.000,00 (estes 2.000 são os que já foram utilizado como base de cálculo anteriormente) = R$ 427,35.

R$ 427,35 x 9% = R$ 38,46

Porém, o empregado recebe R$ 1.000,00 de salário na empresa “B”. Assim, a empresa deverá calcular:

R$ 1.000,00 – R$ 427,35 = R$ 572,65 será o valor que irá ultrapassar a 2ª faixa avançando assim para a 3ª faixa.

Como anteriormente já foi calculada a 2ª faixa, agora deve-se progredir para a 3ª faixa (de 2.427,36 até 3.641,03).

Para tanto: R$ 572,65 x 12% = R$ 68,71.

Total de desconto Empresa “B”: (R$ 35,46 + R$ 68,71) = R$ 107,17.

Contribuinte individual – R$ 6.000,00

R$ 7.087,22 (teto) – R$ 3.000,00 (remuneração total como empregado) = R$ 4.087,22

R$ 4.087,22 x 20% = R$ 817,44

Total de contribuição previdenciária que o próprio contribuinte individual deverá ser recolher sobre a remuneração auferida pelos serviços prestados nesta categoria: R$ 817,44.

Assim, em situações de múltiplos vínculos trabalhistas, vimos nesse artigo que você não precisa contribuir para o INSS com valores superiores ao teto.

É indispensável ter um contador para te orientar nessas questões e fazer um acompanhamento mensal das suas remunerações.

Ainda tem dúvidas sobre esse assunto? Entre em contato através do formulário abaixo!


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4 Comments

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  3. Evandro Oliveira Reply

    Tenho uma situacao aparentenmente nao coberta pelo artigo. Recebo pro-labore numa sociedade na qual recebo o valor de 1 salario minimo de pro-labore. Tambem contribuo individualmente para o INSS sobre o teto. Portanto pago em excesso. Ao estudar o caso, notei que a sociedade recolhe na aliquota de 11% enquanto eu, como automomo, recolho 20% sobre o teto. Posso simplesmente abater o valor do pro-labore do teto e recolher sobre o restante? O fato de serem aliquotas diferentes 11% e 20% nao resulta em compromentimento do regime de aposentadoria?

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