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O Capital Social é o valor, integralizado ou a integralizar, correspondente à contrapartida do titular, sócios ou acionistas de um empreendimento, para o início ou a manutenção dos negócios. Trata-se dos valores investidos pelos sócios para iniciarem as atividades da empresa. Em suma, significa o quanto o sócio investiu na organização.
Ele pode ser integralizado (colocado na empresa) de diferentes formas: em moeda corrente, bens ou direitos.
Capital Social na MEI
O capital social na MEI obedece a mesma lógica descrita anteriormente. Trata-se dos valores investidos pelo microempreendedor para iniciar a atividade da empresa.
Exemplo: para começar sua prestação de serviços, um Microempreendedor Individual precisou comprar algumas ferramentas e um veículo no valor total de R$ 35.000,00. Então, no ato da abertura da MEI ou posterior à compra, poderá indicar em seu certificado de microempreendedor esse valor de capital social.
O capital social de uma empresa corresponde, dessa forma, aos valores investidos pelos sócios na empresa.
Capital Social na Eireli
O capital social na Eireli obedece a uma regra específica, devido à natureza da empresa.
O capital integralizado não poderá ser inferior ao resultado do maior salário mínimo vigente no País multiplicado por 100. Sim, você precisa ter esse valor em bens, imóveis, veículos ou em valor monetário para constituir uma Eireli.
Para o ano-calendário de 2020, o salário mínimo vigente é de R$ 1.045,00; com isto, se fosse constituída uma Eireli em 2020, o capital mínimo a ser integralizado deveria ser de, no mínimo de R$ 104.500,00 (R$ 1.045,00 x 100).
Saiba mais em: Empresário Individual, Eireli e Sociedade Limitada Unipessoal Qual a diferença?
Integralização do Capital Social
Os sócios devem subscrever (assumir o compromisso de realizar) todas as ações ou quotas em que se divide o capital social, ainda que seja realizada apenas uma parte do capital subscrito. O capital social deve ser fixado no estatuto ou contrato social.
O capital social deve ser dividido em quotas, podendo ser iguais ou não, e os sócios poderão ter uma ou várias (exceto no caso do Mei). Lei n° 10.406/2002, artigo 1.055
A subscrição consiste em um ato pelo qual o quotista, mediante celebração do contrato social, adquire a qualidade de sócio e assim, adquire o direito de votar nas deliberações sociais, participar nos resultados, fiscalizar os atos dos administradores, dentre outros direitos.
Por outro lado, o ato da subscrição de quotas pelo sócio também implica em uma obrigação perante a sociedade, qual seja, o dever de integralizar as quotas que adquiriu.
A conta do capital da empresa fica alocada no Patrimônio Líquido.
Contabilização
Quando da transferência de bens para a pessoa jurídica, a pessoa física deverá lançar na respectiva declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se aplicando, neste caso, incidência do Imposto de Renda sobre ganho de capital.
Se a transferência dos bens ou direitos tiver sido efetuada por valor superior ao constante para estes na Declaração de Bens e Direitos, a diferença a maior é tributável como ganho de capital. (Instrução Normativa SRF n° 84/2001, art. 16)
Pela contabilização poderíamos ter o exemplo do seguinte lançamento, considerando a integralização de capital social com terreno do sócio:
Pela subscrição do capital social:
D- Capital Social a Realizar (Patrimônio Líquido)
C- Capital Social Subscrito (Patrimônio Líquido)
Pela integralização conforme contrato social:
D- Imóveis – Imobilizado (Ativo Não Circulante)
C- Capital Social a Realizar (Patrimônio Líquido)
Pela integralização do capital social em dinheiro, teremos os lançamentos contábeis conforme o valor que houver sido estipulado para ser integralizado por cada sócio na celebração do contrato social da empresa:
Pela subscrição do capital social:
D- Capital Social a Realizar (Patrimônio Líquido)
C- Capital Social Subscrito (Patrimônio Líquido)
Pela integralização conforme Contrato Social:
D- Caixa/Banco – Disponibilidades (Ativo Circulante)
C- Capital Social a Realizar (Patrimônio Líquido)
Prazo para integralização
Ocorre a integralização das quotas à vista no ato da constituição da sociedade, ou poderá ser feita em parcelas, com prazo de vencimento fixado no contrato.
Na ocorrência de subscrição do capital social, será ajustado um prazo para que o subscritor integralize a parcela que prometeu através de termo para integralização este documento comprobatório da dívida do sócio para com a sociedade é o próprio contrato social.
Na Lei n° 10.406/2002, não há prazo legal fixado para que o sócio integralize o capital subscrito.
Não integralização
Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, conforme previsto no artigo 1.004 da Lei n° 10.406/2002, às contribuições estabelecidas no contrato social, para aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano advindo do atraso da integralização.
Constatado o atraso, poderá a maioria dos demais sócios reduzir a quota ao montante já realizado ou excluir o sócio.
Quando não integralizada a quota do sócio remisso, os outros sócios podem, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primeiro titular e devolvendo-lhe o que houver pagado, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.
Cessão de quotas
Não constando impedimento em contrato social, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de comunicação aos demais sócios, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
A cessão será concretizada para a sociedade e para terceiros, a partir do registro/averbação da alteração do contrato social, subscrito pelos sócios anuentes, conforme Lei n° 10.406/2002, artigo 1.057
Quando a transferência for gratuita, não será exigida comprovação de quitação de qualquer tributo, nos termos do artigo 9° da Lei Complementar n° 123/2006, com a redação dada pela Lei Complementar n° 147/2014.
Falecimento de Sócio
Na exclusão do sócio quanto à integralização do capital social será necessário a elaboração de instrumento de alteração contratual, e posteriormente registrado na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.
Com a morte de sócio, as quotas devem ser liquidadas, salvo:
a) se o contrato dispuser diferentemente;
b) se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
c) se, por acordo com os herdeiros, for decidido a substituição do sócio falecido.
Conclusão
Você aprendeu nesse artigo o que é o capital social, formas de integralizá-lo e quais lançamentos contábeis são necessários. Além disso, aprendeu também o que é a cessão de quotas e o que ocorre quando do falecimento de um sócio.