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A pessoa jurídica poderá por diversos fatores ter sua inscrição do CNPJ baixada de ofício pela Receita Federal do Brasil (RFB).

Neste artigo vou te explicar quais as situações especiais que poderão acarretar e justificar a baixa da inscrição, com base na Instrução Normativa RFB nº 1863, de 27 de dezembro de 2018.

A baixa é efetuada automaticamente pela RFB quando constatado por ela alguma situação de irregularidade, este tipo de baixa não requer nenhuma solicitação do contribuinte.

Tipos de situações especiais do CNPJ

Poderão ser baixadas de ofício o cadastro da pessoa jurídica que esteja como:

a) omissa contumaz;

b) inexistente de fato;

c) inapta ou declarada inapta que não tiver regularizado sua situação nos 5 (cinco) exercícios subsequentes;

d) com registro cancelado, ou seja, a que estiver extinta, cancelada ou baixada no respectivo órgão de registro; ou

e) tiver sua baixa determinada judicialmente.

(Instrução Normativa RFB nº 1863, de 27 de dezembro de 2018, artigo 29)

Omissão contumaz

A pessoa omissa contumaz é aquela que, estando obrigada, não tiver apresentado, por 5 (cinco) ou mais exercícios, nenhuma das declarações e demonstrativos relacionados a seguir e que, intimada por edital, não tiver regularizado sua situação no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação da intimação:

a) Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);

b) Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa;

c) Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis);

d) Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DASN);

e) Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei);

f) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);

g) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);

h) Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR);

i) Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);

j) Escrituração Contábil Digital (ECD);

k) Escrituração Contábil Fiscal (ECF);

l) Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições);

m) Escrituração Fiscal Digital (EFD); e

n) e-Financeira;

o) Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial);

p) Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf);

q) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTF Web); e

r) Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D).

Procedimentos para regularização de uma empresa em Omissão Contumaz

A regularização da situação da pessoa jurídica omissa contumaz, notificada será através da apresentação das declarações e demonstrativos exigidos, ou, caso a pessoa jurídica já tenha regularizado será mediante comprovação e suas pendências na RFB que a jurisdiciona. (Instrução Normativa RFB nº 1863/ 2018, artigo 30)

Passado o prazo de 90 dias da publicação do edital de intimação, será publicado um Ato Declaratório Executivo (ADE) no Diário Oficial da União (DOU) contendo relação de CNPJ das pessoas jurídicas que realizaram a sua regularização, sendo considerada baixada a inscrição das pessoas jurídicas que não se manifestaram e que continuam com as pendências.

Inexistente de fato

Considera-se pessoa jurídica inexistente de fato, aquela que:

a) não dispuser de patrimônio ou capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social integralizado;

b) não for localizada no endereço constante do CNPJ e:

  1. cujo representante legal no CNPJ não for localizado; ou
  2. cujo representante no CNPJ, depois de intimado, não indicar seu novo domicílio tributário;

c) domiciliada no exterior, não tiver seu procurador, a que se refere o § 1º do art. 7º, localizado no endereço constante do cadastro da RFB;

d) encontrar-se com as atividades paralisadas, salvo se estiver enquadrada nas hipóteses previstas nos incisos I, II e VI do caput do art. 39;

e) realizar exclusivamente:

  1. emissão de documentos fiscais que relatem operações fictícias; ou
  2. operações de terceiros, com intuito de acobertar seus reais beneficiários.

(Instrução Normativa RFB nº 1863/ 2018, artigo 31)

Procedimentos para regularização de uma empresa em situação inexistente de fato

O procedimento administrativo de baixa deve ser iniciado por representação consubstanciada com elementos que evidenciem qualquer das pendências ou situações descritas na legislação.

A unidade cadastradora da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica ou da unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal, acatando a representação citada no caput, deve intimar a pessoa jurídica, por meio de edital, publicado no sítio da RFB na Internet, ou alternativamente no DOU, a regularizar, no prazo de 30 (trinta) dias, sua situação ou contrapor as razões da representação, suspendendo sua inscrição no CNPJ a partir da publicação do edital.

Quando não houver atendimento à intimação ou quando não forem acatadas as contraposições apresentadas, a inscrição no CNPJ deve ser baixada por meio de ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

A pessoa jurídica que teve a inscrição baixada conforme acima pode solicitar o seu restabelecimento, por meio de processo administrativo, mediante prova:

I – de que dispõe de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto;

II – de sua localização;

III – da localização do seu procurador;

IV – do reinício de suas atividades;

V – da efetividade das operações descritas nos documentos emitidos;

VI – de que é a real beneficiária das operações realizadas.

O restabelecimento da inscrição da pessoa jurídica baixada na forma acima deve ser realizado por meio de ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

A análise da contraposição e do pedido de restabelecimento deve ser precedida, sempre que possível, de manifestação do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que emitiu a representação propondo a declaração da baixa de ofício.

(Instrução Normativa RFB nº 1863/ 2018, artigo 31, §3)

Empresa Inapta

Será considerada inapta a pessoa jurídica que não tenha regularizado sua situação nos cinco exercícios subsequentes.

Pode ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica:

a) omissa de declarações e demonstrativos, assim considerada aquela que, estando obrigada, deixar de apresentar, em 2 (dois) exercícios consecutivos, qualquer das declarações e demonstrativos relacionados no item 2.1;

b) não localizada, conforme artigo 43 da Instrução Normativa RFB nº 1863/ 2018 ; ou

c) com irregularidade em operações de comércio exterior, assim considerada aquela que não comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, na forma prevista em lei.

Será publicada uma ADE no sítio da RFB na Internet a relação das inscrições baixadas no CNPJ, mas, essa publicação não elimina a competência do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis, da Delex ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona a pessoa jurídica, para adotar as medidas ali previstas, publicando o ADE no sítio da RFB na Internet, ou alternativamente no DOU.

Para identificar as declarações omitidas, utilize o serviço Certidões e Situação Fiscal – Consulta Pendências – Situação Fiscal no Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC).

O Ato Declaratório Executivo (ADE), na maioria dos casos, é publicado no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet no aplicativo “Editais e ADE eletrônicos”.

(Instrução Normativa RFB nº 1863/ 2018, artigo 32)

Procedimentos pare regularização de uma empresa Inapta

A regularização da omissão que causou a inaptidão é obtida com a entrega das declarações omitidas por meio da Internet ou com a comprovação de que a entrega foi efetuada oportunamente.

Deverá sanear todas as omissões na entrega de declarações, tanto as listadas no e-ADE e ainda não decaídas, como as vencidas após a emissão do e-ADE. Não deve haver nenhuma omissão para obter a regularização de modo automático.

Se a omissão decorrer de incorreções cadastrais como, por exemplo, o erro na indicação da natureza jurídica no CNPJ, deve ser transmitido ato de alteração cadastral pertinente para eliminar a omissão.

A reversão da inaptidão não implicará emissão de um novo e-ADE ou o cancelamento do anteriormente emitido.

Poderá verificar a regularização cadastral por meio da “Emissão de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral” existente no sítio da RFB na Internet.

De acordo com o site da Receita Federal, a regularização é processada diariamente, levando-se em consideração as omissões existentes no relatório da situação fiscal até as 17 horas.

(Instrução Normativa RFB nº 1863, de 27 de dezembro de 2018, artigo 42)

Registro Cancelado

No caso de pessoa jurídica com registro cancelado, cabe à Cocad emitir ADE publicado no sítio da RFB na Internet, ou alternativamente no DOU, com a relação das inscrições baixadas no CNPJ.

A disposição acima não exclui a competência da unidade cadastradora da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica para a publicação do ADE.

Procedimentos para regularização de uma empresa com registro cancelado

Não há impedimento para a regularização nos casos de registros cancelados, sendo assim, cabe a pessoa jurídica verificar o motivo que originou o cancelamento do registro e realizar a correção dos mesmos para restabelecer sua inscrição.

Situações Especiais Procedimentos para regularização de uma empresa com registro cancelado

Restabelecimento da Inscrição

A legislação prevê o restabelecimento do CNPJ, o pedido será feito com observância do disposto nos arts. 14 a 16 da Instrução Normativa RFB nº 1863, de 27 de dezembro de 2018. ( artigo 34, Instrução Normativa RFB nº 1863/ 2018)

A entidade ou o estabelecimento filial cuja inscrição no CNPJ estiver na situação cadastral baixada pode ter sua inscrição restabelecida:

a) a pedido, desde que comprove estar com seu registro ativo no órgão competente. Não se aplica às entidades que estejam na situação cadastral baixada por inexistência;

b) de ofício, quando constatado o seu funcionamento.

O restabelecimento aplica-se também:

a) à entidade que esteja na situação cadastral inapta, caso comprove que o endereço constante do CNPJ está atualizado; e

b) à entidade ou ao estabelecimento filial, conforme o caso, cuja inscrição tenha sido suspensa , desde que comprove a regularização das inconsistências cadastrais. A comprovação deve vir acompanhada de um dos seguintes documentos:

a) contrato vigente de locação do imóvel;

b) matrícula do imóvel em nome da empresa;

c) IPTU em que conste a empresa como proprietária;

d) conta de energia ou água no endereço em nome da empresa, com consumo acima do mínimo; ou

e) notas fiscais de compra lançadas para a empresa naquele endereço.

O restabelecimento do CNPJ da matriz ou da filial quando o mesmo estiver na situação cadastral baixada poderá ser a pedido, desde que comprove estar com seu registro ativo no órgão competente. Devendo observar:

Os atos cadastrais no CNPJ deverão ser solicitados por meio do aplicativo Coleta Web, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, possibilitando o preenchimento e o envio da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ), do QSA, e da Ficha Específica do convenente;

Para a alteração de dados cadastrais no CNPJ utilizar o evento :

414 -Restabelecimento de Inscrição da Entidade

Deverá verificar os procedimentos na Junta Comercial.

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