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A remuneração dos sócios é um assunto que causa bastante polêmica na hora da sua denominação, pois para tal processo é preciso estar cientes das regras societárias e tributárias e assim, também, é necessário a busca de um equilíbrio financeiro na empresa pelo fundador/diretor, onde se faz necessário a presença de um profissional qualificado para o auxílio da escolha.

Neste artigo, serão expostos conceitos sobre as possíveis formas de remuneração dos sócios e de tributação para beneficiários destes rendimentos.

Remuneração dos Sócios da empresa
Remuneração dos Sócios da empresa

Pró-Labore

É um termo usado para denominar a remuneração referente aos serviços prestados pelo sócio à empresa.

Esse rendimento não possui valor fixo estipulado, precisando ser determinado levando em conta as responsabilidades, o tempo dedicado às funções, a competência e reputação profissional e o valor dos serviços no mercado.

Normalmente, a atribuição do pró-labore consta de cláusula contratual a favor dos sócios administradores, podendo ser estendida aos demais, desde que também conste no contrato social. Contudo, seguindo a Lei n° 10.406/2002 (Código Civil), artigo 1.071, inciso IV, caso não esteja definido no contrato a forma de remuneração dos sócios, deverá ter uma deliberação dos mesmos, para que haja a retirada do pró-labore.

Deste modo, seguindo o artigo 57, inciso II, §§ 4° ao 6°, da Instrução Normativa RFB n° 971/2009 e o artigo 28, inciso III da Lei n° 8.212/91, também serão consideradas como remuneração do contribuinte individual, as importâncias pagas pela instituição, a qualquer título, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidade, menos o lucro distribuído e é necessário atenção, apenas, na retenção do imposto de renda.

Leia o artigo completo sobre o tema Pró-Labore

Remuneração indireta

De acordo com a legislação, há algumas remunerações indiretas que também compõe a remuneração dos beneficiários, ou seja, se for indicado que foram pagas as despesas abaixo relacionadas ao nome do sócio, estas serão consideradas remunerações indiretas, sendo as despesas:

• A contraprestação de arrendamento mercantil, aluguel ou encargos de depreciação de veículo utilizados ou imóveis cedidos para uso dos colaboradores.

• A despesa com benefícios e vantagens concedidos aos sócios, pagos diretamente ou por meio de contratação de terceiros como:

–  Compra de alimentos para uso externo a empresa; 

– Pagamentos relativos a clubes;

– O salário e os encargos sociais de empregados colocados à disposição ou cedidos pela empresa aos sócios administradores;

– a conservação, o custeio e a manutenção dos bens utilizados pelos colaboradores.

Caso não seja identificado e incorporado essas remunerações no salário dos sócios, haverá incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte no valor da alíquota de 35%.

Plano de Saúde

Existe duas possibilidades de aquisição de um plano de saúde nesse contexto, um deles é o mesmo sendo pago pela empresa, descontado do pró-labore e não integrando como forma de remuneração dos colaboradores, assim esse valor é usado com dedutível na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), já que o contribuinte terá a gratificação referente ao valor do plano.

Mas, o colaborador tem a possibilidade de contratar um plano de saúde também, que pode ser considerado como uma remuneração dos sócios, mas, só se previamente estabelecido. E nesse seguimento, o plano terá incidência do imposto de renda retido na fonte, mas não será dedutivo na DIRPF, já que integrará os rendimentos recebidos pela empresa.

Imposto de Renda Retido na Fonte

O Imposto de Renda Retido na fonte será calculado a partir de 2015 por meio desta tabela, contida no RIR/2018, artigo 677, inciso VI.

Contudo, de acordo com a Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014, artigo 52, para estabelecer a base de cálculo sujeita a incidência do IRRF, é possível deduzir do rendimento bruto: 

– Os pagamentos em espécies à pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial. E, também a prestação de alimentos provisionais, quando reconhecido judicialmente ou de escritura pública;

– O valor por dependente de 189,59 após o mês de abril do ano-calendário de 2015;

– Contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios;

 – Contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e as contribuições para o Fundo de Aposentadoria de Plano Individual, no qual o encargo tenha sido do contribuinte para gerar benefícios complementares aos da Previdência para funcionários com vínculo empregatício ou de administrador;

– Valor proporcional a parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade de até R$ 1.903,98, por mês.

No entanto, essas deduções só poderão ser usadas quando o rendimento for descendente de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reformas pagas pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Décimo Terceiro Salário

O Décimo Terceiro Salário é uma gratificação, garantida por lei, paga no último mês do ano, para os trabalhadores que atuam com carteira assinada, mas essa gratificação está empregada apenas para esse trabalhador avulso, não sendo concedido para os sócios.

Distribuição de Lucros

A distribuição de lucros é uma remuneração para os sócios, prevista pela legislação, que consiste na divisão do lucro líquido apurado na demonstração de resultado do período.

Normalmente, essa remuneração é estimada conforme à participação dos sócios nas atividades da empresa estipulados em contrato e cotas.

Entretanto, de acordo com o Código Civil, artigos 997 e 1007, não será validada a cláusula que exclua qualquer sócio dessa participação.

Levando em conta que o sócio e a sociedade empresária são obrigados a fazer anualmente o balanço patrimonial e o resultado econômico, mesmo não havendo previsão para a não escrituração contábil perante a norma contábil e societária, as empresas que não a possuem poderão distribuir o lucro por meio da apuração do Lucro Fiscal, que consiste na aplicação dos percentuais de presunção, citados no artigo 15 da Lei n° 9.249/95, sobre a receita bruta tirando os valores do DAS referentes a escritura contábil utilizada (Simples Nacional, Lucro Presumido e Arbitrário).

Assim, se a distribuição do Lucro for pelo lucro contábil ou fiscal será isenta do Imposto de renda, desde que seguindo a Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 145, § 1°; Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigo 238, § 2°, inciso I.

De Bens do Ativo não Circulante

Seguindo a legislação, não há impedimento da distribuição de lucros com bens, no entanto a empresa deverá expor a apuração do lucro do período para fazer corretamente a distribuição.

Assim, se a distribuição for efetuada com bens do ativo não circulante deverá ser feita o cálculo do ganho de capital e fazer a tributação desses bens.

Com Estoque

De acordo com RIR/2018, artigos 221, 591 e 592; Instrução Normativa SRF n° 83/2001, artigo 5°, § 2°, inciso IV; Instrução Normativa SRF n° 84/2001, artigo 3°, inciso I), os valores dos bens do estoque usados na distribuição serão acordados como receita bruta da atividade.

Para Sócio Residente ou domiciliado no Exterior

Independente da classificação do sócio, os lucros ou dividendos calculados baseados nas apurações a partir de 1996, pagos pela empresa e tributados com base no lucro real e presumido, não terão incidência de impostos sobre a renda na fonte.

Impedimentos

As empresas que possuem débito salarial, não podem distribuir seus lucros aos sócios.

No entanto, o impedimento não se estende à distribuição nas empresas com parcelamentos, pois isso se refere a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, de acordo com o Código Tributário Nacional inciso VI do artigo 151 da Lei n° 5.172/66.

Juros Sobre Capital Próprio

Os juros sobre o capital próprio, previsto pela legislação, é uma forma de remunerar os sócios pelo capital investido na empresa e por isso corresponde a um rendimento de aplicação financeira, ou seja, é o pagamento de valores calculados sobre determinadas contas do Patrimônio Líquido, mais aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo.

Se a pessoa jurídica for optante do Lucro Real, de acordo com a Lei n° 9.249/95, artigo 9° e RIR/2018, artigo 355, esses valores serão dedutíveis se os limites vigentes na legislação forem seguidos.

No entanto, os juros que são creditados pela empresa para os sócios estão sujeitos a incidência do Imposto de Renda na Fonte, com uma alíquota de 15%.


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