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Neste artigo serão abordados os principais aspectos do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), o qual compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) a administração, de modo que tomaremos com base principal para esse estudo a Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018 a qual discorre sobre o tema.

O que é CNPJ?

CNPJ quer dizer Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. Quando uma empresa é constituída (aberta) é gerado um número identificador para essa Pessoa Jurídica e esse número é o CNPJ.

O que é Cartão CNPJ?

É um documento público que pode ser emitido diretamente do site da Receita Federal e que demonstra as informações mais importantes sobre a empresa: número de inscrição (que é o próprio número de CNPJ), nome empresarial, situação cadastral, natureza jurídica e nome fantasia.

Cartão CNPJ
Cartão CNPJ da Plantão Contábil Ltda

Obrigatoriedade

São obrigadas ao cadastro no CNPJ, todas as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil bem como equiparadas, estão obrigadas a inscrição e a cada um de seus estabelecimentos.

É de extrema importância atentar que considera-se estabelecimento da pessoa jurídica, e consequentemente obrigatório ao cadastro no CNPJ, o local onde a entidade exerce suas atividades, mesmo que de forma temporária, onde são armazenadas mercadorias e unidades auxiliares, sendo estas em local público ou privado, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiros. (Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018 artigo 3°, § 2°).

Além das situações mencionadas, estão obrigados a se inscrever: (Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, artigo 4°)

a) órgãos públicos de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento;

b) condomínios edilícios e os setores condominiais na condição de filiais, desde que estes tenham sido instituídos por convenção de condomínio;

c) grupos e consórcios de sociedades;

d) consórcios de empregadores;

e) clubes e fundos de investimento, constituídos segundo as normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

f) representações diplomáticas estrangeiras no Brasil;

g) representações diplomáticas do Estado brasileiro no exterior;

h) representações permanentes de organizações internacionais ou de instituições extraterritoriais no Brasil;

i) serviços notariais e de registro inclusive aqueles que ainda não foram objeto de delegação do Poder Público;

j) fundos públicos a que se refere o art. 71 da Lei n° 4.320/64;

k) fundos privados;

l) candidatos a cargo político eletivo e frentes plebiscitárias ou referendárias, nos termos de legislação específica; m) incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), na condição de estabelecimento filial da incorporadora;

n) comissões polinacionais, criadas por ato internacional celebrado entre o Brasil e outros países;

o) entidades domiciliadas no exterior que, no País sejam titulares de direitos sobre imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, contas-correntes bancárias, aplicações no mercado financeiro ou de capitais ou participações societárias constituídas fora do mercado de capitais;

Aquelas ainda que realizem, arrendamento mercantil externo (leasing), afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos e arrendamento simples, importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras ou consultoria de valores mobiliários.

Não se aplicando tal obrigatoriedade aos direitos relativos à propriedade industrial (marcas e patentes) e aos investimentos estrangeiros mediante mecanismo de certificados representativos de ações ou outros valores mobiliários (depositary receipts) emitidos no exterior, com lastro em valores mobiliários depositados em custódia específica no Brasil.

p) instituições bancárias do exterior que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País, recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais;

q) Sociedades em Conta de Participação (SCPs) vinculadas aos sócios ostensivos; e

r) outras entidades, no interesse da RFB ou dos convenentes.

Vedação Para Inscrição no CNPJ

Não é permitida a inscrição no CNPJ, quando:

a) o representante não for inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou de sua inscrição ser inexistente ou estar suspensa, cancelada, com titular falecido, a partir da data do falecimento, ou nula;

b) o fato de integrante do QSA da entidade se pessoa jurídica, não possuir inscrição no CNPJ ou de sua inscrição ser inexistente, baixada, inapta ou nula ou se pessoa física, não possuir inscrição no CPF ou de sua inscrição ser inexistente ou estar suspensa, cancelada, com titular falecido, a partir da data do falecimento, ou nula;

c) no caso de clubes ou fundos de investimento constituídos no Brasil, o fato de o administrador não possuir inscrição no CNPJ ou de sua inscrição ser inexistente, baixada, inapta ou nula, ou o fato de o representante do administrador no CNPJ não possuir inscrição no CPF ou de sua inscrição ser inexistente ou estar cancelada, com titular falecido, a partir da data do falecimento, suspensa ou nula;

d) para estabelecimento filial, o fato de o estabelecimento matriz da entidade não possuir inscrição no CNPJ ou de sua inscrição ser inexistente, baixada, inapta ou nula ou o não atendimento das demais condições restritivas estabelecidas em convênio com a RFB.

e) o não atendimento das demais condições restritivas estabelecidas em convênio com a RFB. (Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, artigo 22)

Natureza Jurídica

Com a inscrição do CNPJ, haverá a identificação de natureza jurídica. A natureza jurídica está disposta no anexo V da Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018 e é dividido em grupos: Administração Pública, Entidades Empresariais, Entidades Sem Fins Lucrativos, Pessoas físicas (Empresa Individual Imobiliária, Candidato a Cargo Político Eletivo e Produtor Rural) Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais.

Portanto, percebe-se que o fato de possuir um CNPJ, não necessariamente significa que se trata de pessoa jurídica, visto que o grupo 4 é referente a pessoas físicas.

Situações Cadastrais no Cartão CNPJ

A inscrição no CNPJ poderá se enquadrar nas seguintes situações cadastrais: (Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, artigo 38)

a) ativa;

b) suspensa;

c) inapta;

d) baixada (opção ou de ofício); ou

e) nula.

Para a verificação das particularidades de cada situação cadastral, leia este artigo: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) Situações Cadastrais.

Baixa da Inscrição

A baixa da inscrição no CNPJ da matriz ou filial pode ocorrer conforme as situações a seguir: (Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, artigo 27)

a) encerramento da liquidação voluntária, judicial ou extrajudicial;

b) incorporação;

c) fusão;

d) cisão total;

e) encerramento do processo de falência; ou

f) transformação em estabelecimento matriz de órgão público inscrito como estabelecimento filial, e vice-versa.

A baixa da inscrição no CNPJ da entidade ou do estabelecimento filial produz efeitos a partir da respectiva extinção, considerando-se a ocorrência desta nas datas constantes do Anexo VIII da Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018.

Após realizada e deferida a baixa, será disponibilizado pela RFB Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, conforme modelo constante do Anexo IV da Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018.

Para mais detalhes quando ao procedimento de baixa, leia este artigo: Baixa de Empresa Considerações tributárias sobre a extinção de empresas.

Impedimentos Para Baixa

Fica impedida da baixa a empresa que estiver com seu quadro de sócios e administradores (QSA) desatualizado, salvo a baixa ser decorrente de incorporação, fusão ou cisão total da entidade, quando a sucessora for entidade domiciliada no Brasil ou de estabelecimento filial, ficando suas pendências fiscais sob responsabilidade da entidade. (Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, artigo 28)   


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