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Neste artigo você vai aprender o que é o décimo terceiro, datas de pagamento e como calculá-lo.

Introdução

O décimo terceiro salário, originariamente denominado gratificação natalina, instituída pela Lei n° 4.090/1962, é um direito do trabalhador (artigo 7°, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988).

Primariamente, pela redação dada pelo artigo 1° da Lei n° 4.090/1962, o pagamento do décimo terceiro salário deveria ser efetuado em parcela única, no mês de dezembro.

Entretanto, este quadro se alterou por força da Lei n° 4.749/1965, a qual prevê que, entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano, o empregador deve pagar, a título de adiantamento, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior (1ª parcela), sendo a outra metade, obrigatoriamente, paga até o dia 20 de dezembro (2ª parcela).

Por fim, a regulamentação do pagamento de ambas as parcelas se deu com o Decreto n° 57.155/1965, sendo revogado pelo Decreto n° 10.854/2021, pela publicação no DOU em 11.11.2021, com efeitos a partir de 11.12.2021.

O décimo terceiro salário deverá ser pago proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado na empresa, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.

Beneficiários

São recebedores do décimo terceiro salário todos os empregados com registro em CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), sejam eles urbanos, rurais ou domésticos, exceto os afastados em recebimento de benefício pela Previdência Social nas datas de pagamento da 1ª ou 2ª parcela, que farão jus ao pagamento de abono anual pelo INSS.

Com a Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), que trouxe nova redação ao artigo 452-A, § 6°, inciso III da CLT, ao final de cada período de prestação de serviço intermitente, que alterna períodos de atividade e inatividade de intensidade variável, em razão da sazonalidade, a partir de 11.11.2017 o empregado receberá o pagamento imediato de algumas parcelas salariais, dentre elas, o décimo terceiro salário proporcional.

Beneficiários e Não Beneficiários do Décimo Terceiro

BeneficiáriosNão Beneficiários
empregados celetistas em geral Decreto n° 10.854/2021afastados em auxílio-doença, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão artigo 40 da Lei n° 8.213/1991
empregado rural Lei n° 5.889/1973contribuintes individuais em geral (autônomos, cooperados, sócios, etc.) artigo 1° da Lei n° 4.090/1962
empregado doméstico artigo 7°, parágrafo único da C.F./1988
servidor público artigo 39, § 3° da C.F./1988
empregado avulso Decreto n° 63.912/1968
empregado celetista intermitente Lei n° 13.467/2017

Décimo terceiro para aposentados e pensionistas

Os aposentados, pensionistas, empregados afastados em auxílio-doença ou acidente de trabalho ou em recebimento de auxílio-reclusão não recebem o décimo terceiro salário, mas sim, o abono anual no mês de dezembro, calculado com regras diferenciadas alicerçadas no direito previdenciário (artigo 40 da Lei n° 8.213/1991).

Não faz jus ao recebimento do décimo terceiro salário o empregado que for dispensado com justa causa (artigo 482 da CLT).

Base de cálculo

Determina a Lei n° 4.749/1965 que a base de cálculo para o pagamento do 13° é o salário do empregado. Porém, o salário é definido pela composição de parte fixa, acrescida de outras importâncias.

Na redação dos artigos 457 e 458 da CLT, compreendem-se na remuneração do empregado, além do salário, as gorjetas (Súmula n° 354 do TST), comissões, percentagens, gratificações ajustadas, abonos pagos pelo empregador, diárias para viagens excedentes a 50% do salário, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.

Para as verbas variáveis – por exemplo, horas extras (Súmula n° 45 do TST), comissões, horas noturnas (Súmula n° 60 do TST), etc., deve ser calculada a média para o cálculo do décimo terceiro salário.

Os adicionais de insalubridade (Súmula n° 139 do TST) e de periculosidade têm natureza salarial. Por isto, fazem parte integrante do pagamento do décimo terceiro salário. Deles não se faz média, tomando-se por base o valor recebido no mês anterior ao pagamento de cada parcela, ou no mês de dezembro.

Proporcionalidade no Décimo Terceiro: Quantidade de Avos

O empregado garante o direito de 1/12 da remuneração a título de décimo terceiro salário, por mês de serviço, ou fração superior a 15 dias, dentro do próprio mês (Lei n° 4.090/1962).

No trabalho intermitente, ou seja, no contrato no qual em que a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, ao final de cada período de prestação de serviço o empregado receberá, a partir de 11.11.2017, o pagamento imediato do décimo terceiro salário proporcional (Lei n° 13.467/2017, que acrescentou os artigos 452-A e 611-B à CLT).

As faltas injustificadas podem reduzir a quantidade de avos de direito ao décimo terceiro salário, desde que sejam concentradas dentro do mesmo mês, quando, computando-se todos os dias trabalhados, acabe por totalizar quantidade inferior a 15 dias.

Para saber se o décimo terceiro salário é devido na integralidade ou na proporcionalidade, o primeiro aspecto a se verificar é a data de admissão do empregado. Confira:

Pagamento do Décimo Terceiro Salário
empregados admitidos até 17 de janeiro do ano em cursorecebem a integralidade do décimo terceiro salário - 12/12 avos
empregados admitidos após 17 de janeiro do ano em curso

recebem a proporcionalidade de 1/12 avos por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias

Afastamento por Auxílio-Doença e Acidente de Trabalho

Estendendo-se o afastamento por mais de 15 dias, ocasionando a suspensão do contrato de trabalho a partir do 16° dia, é de responsabilidade da empresa remunerar o empregado nos 15 primeiros dias, devendo pagar o décimo terceiro salário até o 15° dia do afastamento e posterior retorno.

A partir do 16° dia de afastamento do trabalho, a Previdência Social assume o pagamento do décimo terceiro salário em sua proporcionalidade, na forma de abono anual (conforme o artigo 40 e parágrafo único da Lei n° 8.213/1991).

Prazo para Pagamento do Décimo Terceiro

O décimo terceiro salário deve ser pago em duas parcelas, conforme os artigos 1° e 2° da Lei n° 4.749/1965.

A 1ª parcela deverá ser paga de 01.02 a 30.11 de cada ano, ou por ocasião das férias, se solicitada pelo empregado mediante requerimento no mês de janeiro do ano em curso (artigo 79 do Decreto n° 10.854/2021).

O prazo máximo para o pagamento da 2ª parcela é até o dia 20/12.

O empregador não está obrigado ao pagamento da 1ª parcela no mesmo mês para todos os seus empregados.

Em relação ao pagamento do ajuste da gratificação natalina, a ser paga aos empregados que tenham salários variáveis (comissões, horas extras, adicional noturno, salário por hora, etc.), deverá ser paga até o dia 10 do mês de janeiro do ano imediatamente seguinte (artigo 2° e parágrafo único do Decreto n° 57.155/1965).

Perguntas frequentes sobre o Décimo Terceiro

Em que período deve ser pago o adiantamento da 1ª parcela do décimo terceiro salário?

Com a publicação da Lei n° 4.749/65, ficou determinado que, entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano, o empregador deveria pagar, a título de adiantamento do décimo terceiro salário, a metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.

Em que data deve ser paga a 2ª parcela do décimo terceiro salário?

A segunda parcela do décimo terceiro salário, instituída pela Lei n° 4.090/62, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento (1ª parcela), o empregado houver recebido entre os meses de fevereiro a novembro.

Se a data do pagamento do décimo terceiro salário cair em dia não útil, deve ser antecipado ou postergado?

Seja para a 1ª ou para a 2ª parcela de décimo terceiro salário, se a data do pagamento recair em dia não útil, deve ser antecipado.

O empregado pode solicitar a 1ª parcela do décimo terceiro salário por ocasião de suas férias?

Sim. De acordo com o artigo 79 do Decreto n° 10.854/2021, o adiantamento da 1ª parcela pode ser pago a ensejo das férias do empregado, desde que este requeira no mês de janeiro do correspondente ano.

Como deve ser pago o adiantamento da 1ª parcela do décimo terceiro salário para os empregados que recebem salário fixo?

Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior (artigo 78 do Decreto n° 10.854/2021).

Como deve ser calculada a 1ª parcela do décimo terceiro salário dos empregados que recebem salário variável?

Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um, onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A essa gratificação, será somada a que corresponder à parte do salário contratual fixo (artigo 78, § 1° do Decreto n° 10.854/2021).

O empregado tem direito ao décimo terceiro salário se faltar injustificadamente o mês inteiro?

Não. O recebimento do décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 (um, doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente. A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral (artigo 1°, § 1° da Lei n° 4.090/62).

Será feita a média do adicional de insalubridade ou periculosidade para o cálculo do décimo terceiro salário?

Não. Os adicionais de insalubridade ou periculosidade constituem um percentual fixo sobre o salário mínimo, ou salário básico, respectivamente, ou ainda sobre uma base salarial mais favorável se previsto em convenção coletiva de trabalho, e deles não se faz média para pagamento do décimo terceiro salário.

Quanto o empregado deve trabalhar no mês para ter direito a 1/12 avos de décimo terceiro salário?

Por mês de serviço do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral, para a finalidade de gerar 1/12 avos de direito de décimo terceiro salário (artigo 76, § 2°, do Decreto n° 10.854/2021).

Quem paga o décimo terceiro salário dos empregados afastados pelo INSS?

Estendendo-se o afastamento por mais de 15 dias, ocasionando a suspensão do contrato de trabalho a partir do 16° dia, é de responsabilidade da empresa remunerar o empregado somente nos 15 primeiros dias, devendo pagar o décimo terceiro salário até o 15° dia do afastamento e posterior retorno. A partir do 16° dia de afastamento do trabalho, a Previdência Social assume o pagamento do décimo terceiro salário (na sua devida proporcionalidade), na forma de abono anual (artigo 40 e parágrafo único da Lei n° 8.213/91).

Quais os benefícios que dão direito ao pagamento do décimo terceiro salário pela Previdência Social?

Os aposentados, pensionistas, empregados afastados em auxílio-doença ou acidente de trabalho ou em recebimento de auxílio-reclusão não recebem o décimo terceiro salário, mas sim, o abono anual no mês de dezembro, calculado com regras diferenciadas estabelecidas em direito previdenciário (artigo 40 da Lei n° 8.213/91).

Que denominação é dada ao 13° pago pela Previdência Social?

A Previdência Social assume o pagamento do décimo terceiro salário, na sua devida proporcionalidade, cumprindo os requisitos previstos em lei, na forma denominada abono anual (artigo 40 e parágrafo único da Lei n° 8.213/91).

O abono anual pago pela Previdência tem o mesmo valor do 13° pago pela empresa?

Não. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano (artigo 120 e §§ 1° e 2° do Decreto n° 3.048/99). O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devida.

O que a empresa deve pagar de décimo terceiro salário no mês de afastamento pela Previdência?

É de responsabilidade da Previdência Social remunerar o empregado durante o afastamento na forma de abono anual, exceto nos 15 primeiros dias e no posterior retorno.

Deve ser feito recibo em separado para o pagamento do décimo terceiro salário 1ª e 2ª parcelas?

Sim. A Súmula n° 091 do TST veda expressamente o salário complessivo, ou seja, aquele que engloba todas as parcelas salariais sem discriminação.

Quais são os beneficiários do recebimento do décimo terceiro salário?

São recebedores do décimo terceiro salário todos os empregados com registro em CTPS, sejam eles urbanos, rurais ou domésticos (artigo 2° da Lei n° 4.749/65).

Em quantas parcelas deve ser pago o décimo terceiro salário?

Em duas parcelas. Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação natalina (1ª parcela do décimo terceiro salário), metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior. Será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano a 2ª parcela do décimo terceiro salário, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido (Lei n° 4.090/62).

Qual a base de cálculo para o pagamento da 1ª e 2ª parcelas do décimo terceiro salário?

Determina a Lei n° 4.749/65, que a base de cálculo para o pagamento do 13° é o salário do empregado. Porém, o salário é definido pela composição de salário fixo acrescido de outras importâncias.
Na redação dos artigos 457 e 458 da CLT, compreendem-se na remuneração do empregado, além do salário fixo, as gorjetas (Súmula n° 354 do TST). As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Para verbas variáveis, por exemplo, horas extras (Súmula n° 45 do TST), comissões, horas noturnas (Súmula n° 60 do TST), etc., deve ser calculada a média.
Os adicionais de insalubridade (Súmula n° 139 do TST) e de periculosidade têm natureza salarial, por isto, fazem parte integrante do pagamento do décimo terceiro salário. Deles não se faz média, tomando-se por base o valor recebido no mês anterior ao pagamento de cada parcela, ou, no mês de dezembro.

Como será feita a média das parcelas variáveis para o pagamento da 1ª parcela do décimo terceiro salário?

Para o pagamento da 1ª parcela de 13° aos empregados que recebem salários variáveis (horista, comissionista, horas extras, adicional noturno), deve ser calculada a média até o mês anterior ao pagamento da respectiva parcela.

Como será feita a média das parcelas variáveis para o pagamento da 2ª parcela do décimo terceiro salário?

Para o cálculo do décimo terceiro salário integral (2ª parcela), a ser pago até 20 de dezembro, o empregador irá realizar a média das variáveis percebidas pelo empregado até o mês de dezembro. Nessa ocasião, não é possível identificar qual o valor devido no mês de dezembro a título de comissões, horas extras, tarefas, peças, produção.
Até o dia 10 de janeiro do ano seguinte, deve-se efetuar o ajuste da diferença que eventualmente tenha ocorrido no cálculo do décimo terceiro salário, conforme prevê o parágrafo único do artigo 77 do Decreto n° 10.854/2021, ou seja, somar as variáveis, dividir por 12, e subtrair o que foi pago na 1ª e 2ª parcela. A diferença pode resultar em valor a pagar ou a descontar do empregado.

Quais exemplos de parcelas variáveis determinam a necessidade de fazer média para pagamento do décimo terceiro salário?

Por exemplo, empregado que faz horas extras, noturnas, comissões, ou trabalha como diarista, horista, tarefeiro, etc. (artigo 77 do Decreto n° 10.854/2021).

Há incidência de INSS, FGTS e IRRF sobre a 1ª parcela e 2ª parcelas de décimo terceiro salário? Quando deve ser recolhido?

Na 1ª parcela do décimo terceiro salário não há incidência do INSS. O FGTS incide sobre o valor pago, pelo regime de competência, ou seja, de acordo com a data do pagamento (se paga a 1ª parcela em novembro, a empresa deverá recolher até 07/12). Sobre a 1ª parcela do décimo terceiro salário não há incidência do IRRF.

Há incidência de INSS, FGTS e IRRF sobre a 2ª parcela de décimo terceiro salário? Quando deve ser recolhido?

Há incidência de INSS sobre o valor integral das duas parcelas do décimo terceiro salário. Recolhimento a ser efetuado em DARF Previdenciário/GPS própria da competência 13, até o dia 20/12. O FGTS incide sobre o valor pago, pelo regime de competência, ou seja, de acordo com a data do pagamento. O recolhimento sobre a 1ª parcela deve ocorrer até o dia 07/12, e sobre a 2ª parcela até o dia 07/01 do ano subsequente. A partir de 12/2005, a empresa deve apresentar GFIP de competência 13, através do sistema SEFIP, até o último dia útil do mês de janeiro. Quanto ao IRRF, incidirá o recolhimento sobre o valor total pago a título de décimo terceiro salário.

O empregado demitido por justa causa recebe o décimo terceiro salário na rescisão contratual?

Não faz jus ao recebimento do décimo terceiro salário o empregado que for dispensado com justa causa (artigo 482 da CLT).

O décimo terceiro salário deve ser informado na GFIP?

O décimo terceiro em GFIP será informado da seguinte forma:
a) Aos que já estão obrigados à DCTFWeb: primeira e a segunda parcela serão informadas em cada competência de pagamento para fins de recolhimento do FGTS, e não será necessária a transmissão da competência 13 em Janeiro, com base no artigo 19 da IN/RFB n° 2.005/2021 e Manual da GFIP Versão 8.4.
b) Aos que não estão obrigados à DCTFWeb: A primeira e a segunda parcela serão informadas em cada competência de pagamento, para fins de recolhimento do FGTS, e ainda, será necessária a transmissão da competência 13 até o último dia útil de Janeiro com as devidas informações, conforme Manual da GFIP Versão 8.4.

Quem paga o décimo terceiro salário nos meses de afastamento em licença maternidade?

O artigo 86 da IN/RFB n° 971/2009 dispõe que o empregador será também responsável pelo pagamento do décimo terceiro salário correspondente ao período do afastamento decorrente da licença-maternidade.
Contudo, o empregador poderá proceder à dedução da parcela do décimo terceiro salário, realizando da seguinte forma:
a) a remuneração correspondente ao décimo terceiro salário deverá ser dividida por 30;
b) o resultado da operação descrita na letra “a” deverá ser dividido pelo número de meses considerados no cálculo da remuneração do décimo terceiro;
c) a parcela referente ao décimo terceiro salário proporcional ao período de licença-maternidade corresponde ao produto da multiplicação do resultado da operação descrita na letra “b” pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano.

O empregado contratado após o dia 17/01 deve receber o décimo terceiro salário integral?

Não. Recebe a proporcionalidade de 1/12 avos por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias.

O empregado contratado antes do dia 17/01 deve receber o décimo terceiro salário integral?

Sim. Recebe a integralidade do décimo terceiro salário, ou seja, 12/12 avos.

O que é trabalho intermitente?

Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria (artigo 443 e § 3° da CLT).

Como será pago o décimo terceiro salário ao final de cada período de prestação de serviço?

Ao final de cada período de prestação de serviço intermitente, o empregado receberá o pagamento do décimo terceiro salário na forma proporcional (artigo 452-A, § 6°, inciso III da CLT).

O décimo terceiro salário pode ser reduzido por força de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho?

Não. Constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, a supressão ou a redução do valor nominal do décimo terceiro salário (artigo 611-B, inciso V da CLT).

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Pedro Plantão Contábil

Pedro Henrique

Fundador e Contador do Escritório Plantão Contábil – Contabilidade Online para Profissionais da Área da Saude Formado pela UFU – Universidade Federal de Uberlândia, com registro no CRCMG sob nº 121901, dedica-se a instruir e a ajudar profissionais a prosperarem e a economizarem em impostos por meio de planejamento tributário e gestão financeira.


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