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Antes de começarmos o nosso post com as 10 dicas, vamos entender como funciona a legislação (saber se é legal ou não essa operação).

Vale salientar que, esse tipo de prática comercial não possui ainda uma legislação específica que regulamente a sua operacionalização.

A operação de drop shipping é uma modalidade comercial exclusivo para modelos de lojas virtuais (e-commerce), que consiste na importação de produtos oriundos do exterior para a venda no mercado interno.

Estas operações são constituídas por venda de produtos sem a necessidade de estoque físico e a entrega destes produtos são realizados pelas empresas sediadas no exterior diretamente ao comprador, onde o anunciante é um mero negociador.

Deste modo, nessa modalidade, a mercadoria é enviada pelo fornecedor estrangeiro diretamente para a residência do cliente que fez a compra no site do negociador.

Assim, por não demandar que a loja virtual tenha um estoque físico, ou sequer preocupa-se com as despesas de logísticas, tais como, custos de transporte e armazenamento de cargas o drop shipping viabiliza que mais produtos sejam adicionados a loja virtual, onde torna-se possível firmar parcerias com fornecedores, bem como atraindo e fidelizando clientes.

Quem é quem na operação de drop shipping?

Definido o conceito, agora vamos definir cada parte de negociação:

a) negociador: empresa que oferece os produtos no mercado nacional ou internacional, sem os possuir, pela internet;

b) comprador: pessoa física ou jurídica que efetua a compra pela página na internet do negociador;

c) fornecedor: empresa no exterior que vende seus produtos ao negociador e os entrega ao comprador, em qualquer lugar definido pelo negociador.

Forma de Tributação e CNAE

Para que a operação seja legal, o objeto social não poderá ser ilícito, impossível, indeterminado ou indeterminável, ou contrário aos bons costumes, à ordem pública ou à moral. (Ver Instrução Normativa DREI n° 38/2017, Anexo II, Item 1.2.12)

Deste modo, o contrato social deverá indicar com precisão e clareza as atividades a serem desenvolvidas pela sociedade.

As lojas virtuais (e-commerce) devem estar registradas como empresas de intermediação de negócios, onde o negociador prestará um serviço para o seu cliente nacional, que deseja adquirir um produto determinado, no sentido de facilitar a sua aquisição junto à empresa estrangeira.

Quanto à Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), o enquadramento que melhor atende as atividades da operação de drop shipping, compreende o seguinte código:

– 7490-1/04 – Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários

Ademais, a operação de drop shipping difere-se da situação em que o lucro do sujeito intermediário é oriundo da comissão pela venda de determinada mercadoria. Neste caso, o ofertante dos produtos figuraria efetivamente como representante comercial da empresa fornecedora.

Nas operações de drop shipping, que consistem nas atividades de intermediação de negócios, serão tributadas de acordo as regras de tributação a depender do regime de tributação de cada pessoa jurídica, podendo ser com base no Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real.

O conceito de Receita Bruta no Drop Shipping

Para fins de tributação em âmbito federal, a receita bruta compreende:

a) o produto da venda de bens nas operações de conta própria;

b) o preço da prestação de serviços em geral;

c) o resultado auferido nas operações de conta alheia; e

d) as receitas da atividade ou do objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos itens anteriores.

A receita líquida será o resultado da receita bruta, acima, diminuída dos seguintes valores:

a) devoluções e vendas canceladas;

b) descontos concedidos incondicionalmente;

c) tributos sobre ela incidentes; e

d) valores decorrentes do ajuste a valor presente, conforme inciso VIII do artigo 183 da Lei n° 6.404/76, das operações vinculadas à receita bruta.

Sendo assim, considera-se receita obtida na operação de drop shipping o resultado auferido nas operações de conta alheia (opção c), ou seja, para fins da tributação a base de cálculo se deve pela diferença entre o valor pago ao fornecedor do exterior, contra o montante recebido do adquirente final.

Dessa forma, a empresa poderá ser tributada pelo Simples Nacional ou Lucro Presumido.

Fonte: Decreto-Lei n° 1.598/77, artigo 12 e § 1°

Os melhores fornecedores de Drop Shipping
Drop shipping: 10 dicas para você começar (e mais 1 bônus)

10 dicas de Drop Shipping para você começar sua operação

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Pedro Plantão Contábil

Pedro Henrique

Fundador e Contador do Escritório Plantão Contábil – Contabilidade Online para Profissionais da Área da Saude Formado pela UFU – Universidade Federal de Uberlândia, com registro no CRCMG sob nº 121901, dedica-se a instruir e a ajudar profissionais a prosperarem e a economizarem em impostos por meio de planejamento tributário e gestão financeira.


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