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A Lei nº 6.404/76 prevê a existência das sociedades holdings, em seu Art. 2º, Parágrafo 3º, que estabelecem que a “companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades” e ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.

O principal objetivo da empresa holding é controlar outras empresas, cabendo a ela o desenvolvimento do planejamento estratégico, financeiro e jurídico dos investimentos do grupo, devendo, por isso mesmo, não interferir diretamente na operacionalização das empresas controladas em seu dia-a-dia, prestando apenas aqueles serviços que elas não podem executar eficientemente, ou que para cada uma isoladamente seja oneroso e para ela não o é, tendo em vista a pulverização dos custos.

A sociedade holding, portanto, é aquela que participa do capital de outras sociedades em níveis suficientes para controlá-las.

Tipos de Holding

quanto ao seu objetivo social ou finalidade é costume classificar as empresas holding, tais como:

a) holding pura: quando seu objetivo social estiver restrito à participação no capital de outras sociedades, ou seja, suas receitas são unicamente de lucros ou dividendos oriundos das participações societárias;

b) holding mista: quando, além da participação, houver a exploração de alguma atividade empresarial diversa, comerciais, industriais, financeiras, etc;

c) holding familiar: quando a empresa é estruturada societariamente em membros com vínculo familiar semelhante e com a finalidade de evitar a dispersão de determinado patrimônio familiar, geralmente decorrente de herança, onde são utilizados meios e limites para que seja mantido o controle do patrimônio entre os familiares.

d) holding de controle: empresa em cuja carteira de participações constam somente investimentos que permitem o controle societário das investidas;

e) holding de participação sociedade que em sua carteira de participações estão presentes investimentos com exercício de controle, bem como participações irrelevantes e não influentes.

Veja também nosso post sobre os tipos de Holding: Holding Pura, Mista e Familiar: O que é, Conheça e Entenda.

Forma Jurídica de Constituição

A escolha do tipo societário a ser adotado para a constituição da sociedade holding é de grande importância pela necessária definição dos objetivos a serem alcançados com a sua constituição. De acordo com a conveniência dos seus sócios, em cada caso, e o atendimento ao seu objetivo de controle podem ser constituídas como uma das dispostas no Código Civil: sociedade simples (Arts. 997º e seguintes), limitada (Arts. 1.052º e seguintes), comandita por ações (Arts. 1.090º e 1.092º) ou em sociedade anônima (Arts. 1.088º e 1.089º), de capital aberto ou de capital fechado.

As escolhas mais comuns são, a sociedade limitada e a sociedade por ações. É conveniente que na adoção do tipo societário sejam observadas as características de cada tipo, conforme a opção.

Optando pela forma de sociedade anônima,

  • Se a intenção for abrir o capital essa escolha pode ser a mais adequada, embora a manutenção como sociedade de capital fechado permita uma estrutura administrativa menos sofisticada.
  • Permite na holding familiar que o empresário fundador da holding eleja um de seus herdeiros para o controle doando a esse as ações com direito de voto para o sócio controlador e de ações sem direito de voto para os demais;
  • Evita a interferência na continuidade da sociedade possível pela morte ou retirada de acionista, já que os títulos de participação acionária podem circular de forma mais fácil, considerando que, salvo disposição estatutária, o direito de preferência não é de observância obrigatória;

Optando pela forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada:

  • Se a intenção na holding familiar for impedir que terceiros estranhos à família participem da sociedade essa forma social pode ser a mais adequada
  • Permite que o empresário seja nomeado gerente vitalício da sociedade e que no ato da sua constituição possam ser definidos quais serão os seus gerentes substitutos nas hipóteses de morte, renúncia ou afastamento.
  • Dessa decisão poderá ser definida a linha sucessória quanto a parte do poder, se o objetivo for manter permanentemente a forma de gestão dos negócios e zelar pela manutenção do patrimônio familiar, estabelecendo no contrato um prazo para a duração da sociedade, que se recomenda ser longo. Deve, porém, guardar atenção para o fato de que a indeterminação do prazo, se a qualquer tempo, algum ou alguns dos sócios pretender retirar-se da sociedade levando o capital de sua participação poderá provocar a descapitalização da sociedade e por consequência a desestabilização do controle das sociedades controladas;
  • A não integralização do capital social, cada sócio poderá ser responsável, integralmente, pelo montante do capital social.

Investimento e seus efeitos na Holding

Do capital social da holding podem participar pessoas físicas ou pessoas jurídicas e ele poderá ser formado por contribuições em dinheiro ou em quaisquer espécies de bens ou direitos, suscetíveis de avaliação em dinheiro.

Integralização de Capital em Bens

Se a integralização do capital for por meio de recebimento de bens, esses devem ser avaliados por 3 (três) peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembleia geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando-se em primeira convocação com a presença de subscritores que representem metade, pelo menos, do capital social, e em segunda convocação com qualquer número.

Integralização por Pessoa Física

As pessoas físicas podem integralizar o capital pela transferência à empresa holding de bens e direitos pelo valor declarado em sua declaração anual de ajuste ou pelo valor de mercado, neste caso, se o valor for maior do que o da declaração a diferença deverá ser tributável como ganho de capital.

Integralização por Pessoa Jurídica

A transferência de bens do ativo de uma pessoa jurídica para o patrimônio de outra pessoa jurídica pode ser feita pelo valor contábil (custo de aquisição – depreciação acumulada) ou pelo valor de mercado, neste caso, a diferença a maior sobre o valor contábil também deverá ser oferecido à tributação do IRPJ e da CSLL como ganho de capital.

Avaliação dos Investimentos

Os investimentos societários de caráter permanente continuarão sendo avaliados pelos seguintes métodos:

Método de Custo, pelo qual são mensurados os investimentos societários pelo custo de aquisição deduzido da provisão para perdas permanentes, quando for o caso; e

Método de Equivalência Patrimonial (MEP), que obriga a empresa investidora a reconhecer os resultados de seus investimentos no momento em que estão sendo gerados, independentemente da distribuição dos dividendos ou da alienação do investimento.

Art. 248º da Lei 6.404/1976, com redação dada pela Lei nº 11.941/2009.

Equivalência Patrimonial

A equivalência patrimonial corresponde ao valor do investimento determinado mediante a aplicação da percentagem de participação no capital social sobre o patrimônio líquido de cada coligada, sua equiparada e controlada.

A legislação societária determina que os investimentos em coligadas ou em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum, no balanço da companhia sejam avaliados pelo método da equivalência patrimonial. A equivalência patrimonial é, portanto, o método de aplicação obrigatória para o investidor avaliar seus investimentos permanentes para reconhecimento dos efeitos patrimoniais no momento em que os resultados são gerados na investida, independente de seu regime de tributação para o imposto de renda, real ou presumido.

Art. 248º, Inciso III, Alínea “c”, Art. 249º, Parágrafo Único e Art. 291º, Parágrafo Único da Lei nº 6.404/1976, Art. 22º, Incisos I, II e IV da Lei nº 6.385/1976 e Instrução Normativa CVM nº 247/1986.

Tendo por objetivo principal a adaptação das normas e práticas contábeis brasileiras para as normas internacionais de contabilidade, de convergência para aquelas emitidas pelo International Accounting Standards Board (Iasb), foram editadas as Leis nº 11.638/2008 e 11.941/2009. Em decorrência, a partir de 1º.01.2008 e independentemente de sua relevância, os investimentos em controladas; coligadas, na qual a empresa tenha influência significativa na administração ou de que participe com 20% ou mais do capital votante e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum devem avaliar pelo Método de Equivalência Patrimonial.

Dissolução

As hipóteses de dissolução da sociedade estão previstas no artigo 1.033 do Código Civil e no artigo 206 da Lei das S.A. Na dissolução das holdings serão aplicadas as mesmas regras aplicáveis às demais sociedades.

Vantagens de sua Criação

Em níveis administrativos, podemos elencar como vantagem da sociedades holdings o seguinte:

a) concentração do poder econômico do acionista controlador na holding;

b) flexibilidade e agilidade na transferência e alocação de recursos, dentro do grupo, sem necessidade de ouvir-se os sócios e/ou acionistas minoritários;

c) enxugamento das estruturas ociosas das sociedades controladas, relativamente àqueles serviços comuns a todo grupo;

d) descentralização de alguns trabalhos, com possibilidade de redução de despesas operacionais;

e) maior poder de negociação na obtenção de recursos financeiros e nos negócios com terceiros;

f) maximização da garantia na aplicação de capital se todas as empresas do grupo forem lucrativas;

g) uniformização administrativa e de procedimentos de rotina em todas as empresas do grupo;

h) centralização das decisões financeiras.

Por outro lado, podem ocorrer conflitos com acionistas minoritários do grupo, que podem se opor à centralização excessiva de poderes na holding, tendo em vista que muitas decisões podem prejudicá-los em virtude de sua participação minoritária.

Observa-se também certa resistência dos empresários na formação do grupo empresarial, motivada pela possibilidade de oneração do patrimônio de todo o grupo, devido ao mau desempenho de uma ou algumas empresas.

Em linhas gerais, as empresas holdings são instrumento auxiliar no equacionamento de dificuldades com que passam as empresas em geral, principalmente no que se refere ao incremento constante da carga tributária, racionalização administrativa, eleição de prioridades, revisão de políticas estratégicas, identificação de novas oportunidades, etc., cabendo ao empresário analisar as vantagens, as dificuldades e os conflitos que podem advir em função da política a ser adotada pela holding.

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Pedro Plantão Contábil

Pedro Henrique

Fundador e Contador do Escritório Plantão Contábil – Contabilidade Online para Profissionais da Área da Saude Formado pela UFU – Universidade Federal de Uberlândia, com registro no CRCMG sob nº 121901, dedica-se a instruir e a ajudar profissionais a prosperarem e a economizarem em impostos por meio de planejamento tributário e gestão financeira.


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