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Hoje vamos falar de Drawback e abordar o tratamento concedido para o regime especial aduaneiro Drawback, em especial Drawback Integrado Isenção e Drawback Integrado Suspensão.
Além disso, vamos abordar outras considerações sobre esta modalidade de regime especial aduaneiro.
O que é Drawback?
O Drawback é um incentivo à exportação, visto que são reduzidos os custos de produção para os produtos exportados, tornando-os mais competitivos no mercado internacional.
Assim, consiste na suspensão, isenção ou restituição de tributos incidentes sobre insumos importados, ou adquiridos no mercado interno para utilização em produto exportado ou a exportar e é regulamentado pelo Decreto n° 6.759/2009, artigo 383.
Beneficiários do Drawback
Regime especial de Drawback tem como beneficiárias as pessoas jurídicas que realizam industrialização de produtos utilizando-se de insumos adquiridos no mercado interno ou importados, que ao final do processo resultarão em produtos destinados à exportação.
Apenas pessoa jurídica habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior poderá realizar operações com a suspensão e isenção dos tributos, conforme Decreto n° 6.759/2009, artigo 383, § 3°.
Suspensão o ou Isenção de Tributos
O regime aduaneiro especial Drawback diz respeito à suspensão ou isenção de tributos incidentes sobre insumos importados ou adquiridos no mercado interno para utilização em produto exportado ou a exportar.
Hoje falaremos neste post apenas da isenção da contribuições para PIS e COFINS.
Isenção de IRPJ e CSLL
As receitas obtidas relativas à venda a estabelecimento beneficiado por Regime Aduaneiro Especial, Drawback Integrado serão tributadas de acordo com o regime tributário adotado pela pessoa jurídica, não havendo previsão legal para aplicação de suspensão ou isenção relativamente ao IRPJ e a CSLL.
Confirme a Instrução Normativa RFB 1.711/2017, não existe previsão de diminuição da receita de exportação da receita bruta para apuração do IRPJ e da CSLL.
Isenção de PIS e da COFINS
A aquisição, no mercado interno, e a importação de insumos e produtos amparados pelo Regime, poderá ser realizada com a isenção das contribuições do PIS e da COFINS (artigos 272 e 556 da Instrução Normativa RFB n° 1.911/2019).
Suspensão de PIS e da COFINS
Haverá a suspensão das Contribuições para o PIS e da COFINS na aquisição no mercado interno dos insumos e produtos amparados pelo regime especial aduaneiro Drawback, desde que apresentado, ao seu fornecedor, o Ato Concessório deferido pelo Decex e vigente no momento da aquisição das mercadorias.
Na importação dos insumos e produtos, haverá suspensão do PIS-Importação e da COFINS-Importação, no momento do desembaraço aduaneiro, conforme previsto pelo artigo 1° da Portaria Conjunta RFB/SECEX n° 467/2010.
A pessoa jurídica vendedora de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME), sujeita à incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS no regime de não-cumulatividade, pode manter e utilizar os créditos relativos aos produtos vendidos com suspensão.
Drawback: Isenção
A modalidade de Drawback Integrado Isenção determina que a aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado (exportação prévia) poderá ser realizada com isenção da Contribuição para o PIS, da COFINS, da Contribuição para o PIS-Importação e da COFINS-Importação.
Nesta modalidade a exportação já foi realizada, trata-se, portanto, de importação ou compra no mercado interno de mercadorias equivalentes às empregadas ou consumidas na industrialização de produtos exportados anteriormente, para reposição de estoques.
A isenção aplica-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadoria idêntica ou equivalente à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado.
Não caberá a isenção nas seguintes hipóteses:
a) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
b) valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica;
c) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
d) edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária;
e) bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior;
f) energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
g) armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
Drawback: Isenção para Intermediários
Podemos ilustrar o processo do Drawback Intermediário da seguinte maneira: o fabricante intermediário adquire insumos com o benefício de Drawback, os insumos são empregados na industrialização de produto intermediário, o produto intermediário é vendido a outra empresa (industrial exportadora), a pessoa jurídica industrial exportadora emprega o produto intermediário na industrialização de produto final e por fim o produto final é exportado.
Em se tratando da modalidade Intermediário Isenção, a aplicação da isenção se estende à industrialização de produto intermediário fornecido diretamente à empresa industrial exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado.
Habilitação ao Drawback Integrado Isenção
A habilitação ao regime de isenção ocorre por meio de Ato Concessório concedido pela SECEX, com uso de formulários especificados na “Consolidação das Portarias SECEX”, disponível no site do MDIC (www.mdic.gov.br).
No processo de habilitação, somente pode ser utilizada Declaração de Importação (DI) e/ou Nota Fiscal (NF) com data de registro ou emissão, conforme o caso, não anterior a dois anos da data de apresentação do respectivo pedido de Ato Concessório.
Drawback: Suspensão
A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS, da COFINS, além da Contribuição para o PIS-Importação e da COFINS-Importação.
Trata-se de exportação futura, a suspensão se converte em isenção com a efetiva exportação do produto final.
As suspensões alcançam também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado.
O produto a ser exportado é aquele destinado ao exterior ou vendido diretamente a empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação para o exterior.
Não caberá a suspensão nas seguintes hipóteses:
a) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
b) valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica;
c) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
d) edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária;
e) bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior;
f) energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
g) armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
Drawback: Suspensão para Intermediários
Aplicam-se também às aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final a ser exportado.
A vinculação entre a mercadoria importada e o produto a ser exportado é elemento fundamental para a comprovação do adimplemento desse regime especial.
Habilitação ao Drawback Integrado Suspensão
As empresas interessadas em utilizar o drawback deverão estar devidamente habilitadas pela Receita Federal do Brasil (RFB) a operar no SISCOMEX. Não há possibilidade de pessoa física ser contemplada com o regime, mesmo aquelas admitidas como exportadoras.
O Ato Concessório de Drawback deverá ser solicitado à SECEX via SISCOMEX DRAWBACK WEB.
O acesso a esse sistema é feito na própria página eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br). A maior parte dos pedidos é efetivada instantaneamente, após registro no SISCOMEX. Para a concessão do regime, serão avaliados:
1) A relação entre o insumo a ser importado ou adquirido no mercado interno e o produto destinado à exportação;
2) O histórico da empresa exportadora em termos de regularidade no cumprimento do regime (se já usufruir do mesmo);
3) A agregação de valor e resultado da operação (o total das exportações deduzido dos insumos adquiridos deve ser positivo).
Prazo da Suspensão
Por quanto tempo fica suspenso o pagamento desses tributos?
O pagamento dos tributos poderá ser suspenso pelo prazo de até um ano, e ser prorrogado por igual período ou no caso de mercadoria destinada à produção de bem de longo ciclo de fabricação, a suspensão poderá ser concedida por prazo compatível com o de fabricação e exportação do bem, até o limite de cinco anos.
A informação relativa à suspensão deverá constar da nota fiscal de saída:
“Saída com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Drawback – Ato Concessório Drawback n° xxx, de xx/xx/xxxx”.
O cancelamento da habilitação implica na exigência das contribuições, acrescidas de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, calculados a partir da data de aquisição de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME) no regime.
A pessoa jurídica cuja habilitação ao regime for cancelada fica responsável pelo pagamento das contribuições que deixaram de ser recolhidas pelos fornecedores de MP, PI e ME.
Não podem se beneficiar do Regime de Drawback Integrado
- As Pessoas físicas
- Empresas do Simples Nacional
A legislação que regulamenta o regime tributário do Simples Nacional, estabelece que a ME e a EPP optante por este regime não poderá utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal, sendo desconsideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor do imposto ou contribuição apurados, exceto se estiver previsto ou autorizado na Lei Complementar n° 123/2006.
Tomando como base a legislação do Simples Nacional, as vendas aos beneficiários do regime aduaneiro especial Drawback Integrado, efetuadas por empresas optantes pelo Simples Nacional, não contemplarão qualquer forma de isenção ou suspensão dos impostos federais.
Confira: Sistemas Tributários no Brasil: Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Como contabilizar as operações de Drawback
a) Na venda
A contabilização pela venda de fornecedor de empresa beneficiada pelo regime especial aduaneiro de Drawback não exigirá nenhuma contabilização diferenciada. Nesta operação apenas não há valor de PIS e COFINS para contabilizar uma vez que a cobrança destas contribuições foi suspensa ou isenta.
D- Caixa/Bancos ou Clientes (Ativo Circulante)
C- Receita de Vendas (Conta de Resultado)
b) Na compra
A pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão deve manter plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis ajustados ao registro e controle:
a) dos estoques existentes na data da habilitação ao regime;
b) das aquisições e dos estoques de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME), incluídos aqueles não submetidos ao regime; e
c) das vendas efetuadas no mercado interno e das exportações para o exterior.
O controle do estoque deve ser efetuado com base no critério contábil “primeiro que entra primeiro que sai” (PEPS), discriminando quais as MP, os PI e os ME foram adquiridos com o benefício do regime e quais não o foram.
Assim, a contabilização poderá ser feita da seguinte forma (considerando a modalidade suspensão):
Pela aquisição
D- Insumos – Drawback (Ativo Circulante)
C- Fornecedores (Passivo Circulante)
Pela venda
D- Caixa/Bancos ou Clientes (Ativo Circulante)
C- Receita de Vendas – Drawback (Conta de Resultado)
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