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O trabalhador que exerce atividades por conta própria ou presta serviços sem vínculo como empregado será enquadrado como Contribuinte Individual perante a Previdência Social.

Neste artigo veremos quem deve contribuir como Contribuinte Individual, qual a base de cálculo da contribuição, prazo e forma de recolhimento, entre outros aspectos importantes.

Quem é considerado contribuinte individual?

Será considerado segurado Contribuinte Individual perante a Previdência Social, aquele que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego e aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.

Quem deve contribuir obrigatoriamente na categoria de contribuinte individual?

Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:

  • aquele que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
  • aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
  • a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 04 módulos fiscais, contínua ou descontínua, ou, quando em área igual ou inferior a 04 módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos, ou ainda, nas hipóteses em que não se enquadrar como segurado especial. Entende-se que a pessoa física, proprietária ou não, explora atividade por meio de prepostos quando, na condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por intermédio de parceiros ou meeiros;
  • a pessoa física, proprietária ou não, que, na condição de outorgante, explora a atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregado;
  • a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral (garimpo), em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não-contínua;
  • o pescador que trabalha em regime de parceria, de meação ou de arrendamento, em embarcação com mais de 06 toneladas de arqueação bruta, na exclusiva condição de parceiro outorgante;
  • o marisqueiro que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura dos elementos animais ou vegetais, com o auxílio de empregado;
  • o ministro de confissão religiosa ou o membro de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
  • o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por Regime Próprio de Previdência Social – RPPS;
  • o brasileiro civil que trabalha em organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, a partir de 1º/03/2000, em decorrência da Lei nº 9.876/1999, desde que não existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado;
  • o brasileiro civil que trabalha para órgão ou entidade da Administração Pública sob intermediação de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, desde que não-existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado;

Desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:

  • a) o empresário individual e o titular do capital social na empresa individual de responsabilidade limitada, conforme definidos nos artigos 966 e 980-A da Lei nº 10.406/2002 – Código Civil;
  • b) qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo; 
  • c) o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador não-sócio e não-empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei nº 10.406/2002 – Código Civil;
  • d) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não-empregado que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembleia geral dos acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não mantidas as características inerentes à relação de emprego;
  • e) o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer natureza;
  • o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, em associação ou em entidade de qualquer natureza ou finalidade e o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, desde que recebam remuneração pelo exercício do cargo, ainda que de forma indireta;
  • o administrador, exceto o servidor público vinculado a RPPS, nomeado pelo poder público para o exercício do cargo de administração em fundação pública de direito privado;
  • o síndico da massa falida, o administrador judicial, definido pela Lei nº 11.101/2005, e o comissário de concordata, quando remunerados;
  • o trabalhador associado à cooperativa de trabalho, que, nessa condição, presta serviços a empresas ou a pessoas físicas, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;
  • o trabalhador associado à cooperativa de produção, que, nessa condição, presta serviços à cooperativa, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;
  • o médico-residente ou o residente em área profissional da saúde, contratados, respectivamente, na forma da Lei nº 6.932, de 1981, com a redação dada pela Lei nº 10.405/2002, e da Lei nº 11.129/2005;
  • o árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares, desde que atuem em conformidade com a Lei nº 9.615/1998;
  • o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado da Justiça Eleitoral;
  • a pessoa física contratada por partido político ou por candidato a cargo eletivo, para, mediante remuneração, prestar serviços em campanhas eleitorais, em razão do disposto no artigo 100 da Lei nº 9.504/1997;
  • o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20/11/1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos;
  • o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20/11/1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, mesmo que amparados por RPPS, conforme o disposto no artigo 51 da Lei nº 8.935/1994, a partir de 16/12/1998, por força da Emenda Constitucional nº 20/1998;
  • o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados a partir de 21/11/1994, em decorrência da Lei nº 8.935/1994;
  • o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado o que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, coproprietário ou promitente comprador de um só veículo;
  • os auxiliares de condutor autônomo de veículo rodoviário, no máximo de 02, conforme disposto no artigo 1º da Lei nº 6.094/1974, que exercem atividade profissional em veículo cedido em regime de colaboração;
  • o diarista, assim entendida a pessoa física que, por conta própria, presta serviços de natureza não contínua à pessoa, à família ou à entidade familiar, no âmbito residencial destas, em atividade sem fins lucrativos;
  • o pequeno feirante que compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;
  • a pessoa física que habitualmente edifica obra de construção civil com fins lucrativos;
  • o incorporador de que trata o artigo 29 da Lei nº 4.591/1964;
  • o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei nº 6.855/1980;
  • o membro do conselho tutelar de que trata o artigo 132 da Lei nº 8.069/1990, quando remunerado;
  • o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira; e

Como fica a contribuição nos meses em que não ocorrer a prestação de serviços?

No mês em que não for paga nem creditada remuneração, ou não houver retribuição financeira pela prestação de serviço, os segurados contribuintes individuais poderão, voluntariamente, contribuir facultativamente para a Previdência Social.

Apenado recolhido à prisão

O enquadramento como contribuinte individual aplica-se ao apenado recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, que, nessa condição, prestava serviços remunerados, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exercia atividade artesanal por conta própria, no período compreendido entre 10/06/2003 e 28/12/2009.

Qual percentual de contribuição previdenciária, alíquota, do contribuinte individual

Originalmente, a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual é de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição.

Há uma diferença para fatos geradores ocorridos até 31/03/2003 e para os fatos a partir de 01/04/2003.

Até 31/03/2003: o valor correspondente à aplicação da alíquota determinada pela legislação de regência sobre o seu salário-de-contribuição, observados os limites mínimo e máximo.

Para os fatos a partir de 01/04/2003:

a) 20% (vinte por cento), incidente sobre:

1. a remuneração auferida em decorrência da prestação de serviços a pessoas físicas;

2. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais;

3. a retribuição do cooperado, quando prestar serviços a pessoas físicas e a entidade beneficente em gozo de isenção da cota patronal, por intermédio da cooperativa de trabalho;

b) 11% (onze por cento), em face da dedução prevista na Lei nº 9.876/1999, incidente sobre:

1. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a empresa;

2. a retribuição do cooperado quando prestar serviços a cooperativa de produção;

3. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreiras estrangeiras.

Contribuição previdenciária descontada do cooperado

Em abril/2014 o Supremo Tribunal Federal declarou que a contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor dos serviços prestados por cooperativas de trabalho é inconstitucional, através do Recurso Extraordinário nº 595.838, de São Paulo, com repercussão geral reconhecida.

A repercussão geral reconhecida significa que para as empresas que possuem processos judiciais em andamento ou que venham a discutir o pagamento da contribuição, será considerado o entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 595.838.

No entanto, até 30/03/2016 a Lei nº 8.212/1991 não havia sofrido alteração.

Em 31/03/2016 foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução nº 10/2016 do Senado Federal que suspende a execução do inciso IV do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991.

Assim, entende-se que não será exigida das empresas contratantes de cooperativas de trabalho a Contribuição Previdenciária Patronal de 15%, declarada inconstitucional por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 595.838.

Como resultado da suspensão da Contribuição Previdenciária Patronal de 15% sobre o valor dos serviços prestados através de cooperativas de trabalho, entendemos que a contribuição devida pelo cooperado e retida pela cooperativa será calculada em 20%, conforme o artigo 21 da Lei nº 8.212/1991.

Assim, o contribuinte individual que presta serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho deve recolher a contribuição previdenciária de 20% (vinte por cento) sobre o montante da remuneração recebida ou creditada em decorrência do serviço, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

Contribuição previdenciária com alíquota reduzida: opção pela exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição

No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de 11% no caso do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa.

O segurado que tenha contribuído com 11% e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20%, acrescido de juros e multa. Fontes: Art. 21 § 3º Lei nº 8.212/1991 e Art. 21 § 2º Lei nº 8.212/1991.

Contribuição previdenciária de 11% sobre o valor do pró-labore

O contribuinte individual que atua como sócio administrador ou titular de empresa individual não está excluído do direito a aposentadoria por tempo de contribuição, apesar de contribuir com 11% sobre o valor do pró-labore.

A alíquota de 11% de contribuição previdenciária aplicada sobre o pró-labore tem origem na Lei nº 9.976/1999.

Assim, o segurado que contribui para a Previdência Social com 11% sobre o valor o pró-labore também faz jus ao recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição, desde que atenda aos requisitos legais.

MEI – Microempreendedor Individual

A adesão ao enquadramento como Microempreendedor Individual importa opção pelo recolhimento da contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, em 5% sobre o valor mínimo do salário de contribuição da Previdência Social (um salário mínimo federal), a partir da competência maio/2011.

A contribuição previdenciária pessoal do MEI de 5% sobre o valor mínimo do salário de contribuição da Previdência Social será recolhida juntamente com os demais tributos devidos, através do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS.

A contribuição previdenciária de 5% sobre o valor mínimo do salário de contribuição da Previdência Social dá ao MEI direito apenas à aposentadoria por idade, excluindo o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

O segurado que tenha contribuído com 5% sobre o valor mínimo do salário de contribuição para a Previdência Social e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros e multa. 

Base de cálculo da contribuição previdenciária do contribuinte individual

A base de cálculo da contribuição social previdenciária dos segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS é o salário-de-contribuição, observados os limites mínimo e máximo.

O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde para o segurado contribuinte individual, ao salário mínimo.

O limite máximo do salário-de-contribuição é o valor definido, periodicamente, em ato conjunto do Ministério da Fazenda – MF e do Ministério do Trabalho e Previdência Social – MTPS e reajustado na mesma data e com os mesmos índices usados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

Salário de Contribuição

Entende-se por salário-de-contribuição, para o segurado contribuinte individual:

a) filiado até 28/11/1999, que tenha perdido a qualidade de segurado após essa data, considerando os fatos geradores ocorridos a partir da nova filiação, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;

b) filiado até 28/11/1999, considerando os fatos geradores ocorridos até 31/03/2003, o salário-base, observada a escala transitória de salários-base;

c) filiado a partir de 29/11/1999, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;

d) independentemente da data de filiação, considerando os fatos geradores ocorridos desde 1º/04/2003, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

Escala transitória de salários base

A escala transitória de salários-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao RGPS, foi extinta em 1º/04/2003, por força da Lei nº 10.666/2003.

Condutor autônomo de veículo rodoviário

O salário-de-contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo e do operador de máquinas, bem como do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, corresponde a 20% do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo às despesas com combustível e manutenção do veículo, ainda que parcelas a este título figurem discriminadas no documento.

Não integra o valor do frete a parcela correspondente ao Vale Pedágio, desde que seu valor seja destacado em campo específico no documento comprobatório do transporte, nos termos do artigo 2º da Lei nº 10.209/2001.

O percentual de 20%, referido acima, foi fixado pela Portaria/MPAS nº 1.135/2001, expedida por força do artigo 267 do Decreto nº 3.048/1999, em relação aos fatos geradores ocorridos desde 5/07/2001, aplicando-se até 4/07/2001, o percentual de 11,71% para os serviços de transporte e o percentual de 12% para os serviços de operação de máquinas.

Cooperado filiado à cooperativa de trabalho

O salário de contribuição para o segurado cooperado filiado a cooperativa de trabalho é o valor recebido ou a ele creditado resultante da prestação de serviços a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, por intermédio da cooperativa, observada as regras específicas para o condutor de veículos, e o valor decorrente da prestação de serviços à própria cooperativa.

Síndico ou administrador eleito para administração condominial

No caso do síndico ou do administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, estar isento de pagamento da taxa de condomínio, o valor da referida taxa integra a sua remuneração para apuração do salário de contribuição.

Produtor rural pessoa física enquadrado como contribuinte individual

O segurado especial, além da contribuição obrigatória sobre a receita de corrente da comercialização de sua produção rural (2,3%), poderá usar da faculdade de contribuir individualmente, mantendo a qualidade de segurado especial no RGPS, devendo, para tanto, cadastrar-se na Previdência Social, na qualidade de segurado especial.

O salário-de-contribuição do produtor rural pessoa física, enquadrado como contribuinte individual, é o valor por ele declarado em razão do exercício da atividade rural por conta própria, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

A opção do segurado especial pela contribuição como contribuinte individual não assegura ao segurado especial a percepção de 02 aposentadorias, em virtude da proibição legal do recebimento de mais de uma aposentadoria, razão pela qual somente terá renda mensal superior ao salário mínimo se contribuir sobre salário-de-contribuição superior a 01 salário mínimo.

Autônomo: contribuinte individual que exerce atividades por conta própria

O salário-de-contribuição para o contribuinte individual filiado a partir de 29/11/1999, que exercer atividade remunerada por conta própria, será o valor auferido no exercício da atividade, observados os limites mínimo e máximo, ainda que para recolhimento de contribuições em atraso.

Ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa

A partir de 1º/04/2003, independentemente da data de filiação, o salário-de-contribuição para o ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que o valor despendido pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional, em face do seu mister religioso ou para a sua subsistência, independa da natureza e da quantidade do trabalho executado, é o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

Pró-labore: sócio administrador e titular de empresa individual

Não há regra expressa na legislação previdenciária que determine a retirada de pró-labore pelos sócios da empresa. Contudo, o pró-labore é a remuneração do sócio pelos serviços executados na empresa.

Considerando que o sócio que exerce atividades na empresa e o titular de empresa individual são considerados segurados obrigatórios da Previdência Social na categoria de contribuintes individuais, preventivamente, recomenda-se que seja realizada a retirada de pró-labore, no valor mínimo de um salário mínimo.

Prazo e forma de recolhimento da contribuição previdenciária do contribuinte individual

O segurado contribuinte individual, quando exercer atividade econômica por conta própria ou prestar serviço a pessoa física ou a outro contribuinte individual, produtor rural pessoa física, missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras, ou quando tratar-se de brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria (em GPS avulsa carnê), até o 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 15.

Recolhimento Trimestral

É facultado ao segurado contribuinte individual, cujo salários-de-contribuição seja igual ao valor de um salário mínimo, optar pelo recolhimento trimestral da contribuição previdenciária, com vencimento no dia 15 do mês seguinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia quinze.

TRIMESTREVENCIMENTO
Janeiro, Fevereiro, Março15 de Abril
Abril, Maio, Junho15 de Julho
Julho, Agosto, Setembro15 de Outubro
Outubro, Novembro, Dezembro15 de Janeiro

Ainda que a inscrição do segurado ocorra no segundo ou terceiro mês do trimestre civil será possível a opção pelo recolhimento trimestral.

Retenção da contribuição previdenciária pela empresa contratante

Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 do mês subsequente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. 

Não se aplica a retenção da contribuição previdenciária ao contribuinte individual, quando contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, caso em que o próprio segurado deverá recolher sua contribuição em GPS avulsa (carnê).

Obrigações do Contribuinte Individual

O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa ou, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, quando o total das remunerações recebidas no mês for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição deverá, para efeito de controle do limite, informar o fato à empresa em que isto ocorrer, mediante a apresentação:

– do comprovante de pagamento ou declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado, inclusive o doméstico, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário-de-contribuição, identificando o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número do CNPJ, ou o empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado, quando for o caso;

– do comprovante de pagamento da remuneração elaborado pela empresa, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida, quando for o caso.

Contribuição sobre o limite máximo do salário de contribuição em uma ou mais empresas

O contribuinte individual que no mês teve contribuição descontada sobre o limite máximo do salário-de-contribuição, em uma ou mais empresas, deverá comprovar o fato às demais para as quais prestar serviços, mediante apresentação de um dos documentos no item anterior.

Quando a prestação de serviços ocorrer de forma regular a pelo menos uma empresa, da qual o segurado como contribuinte individual, empregado ou trabalhador avulso receba, mês a mês, remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a declaração poderá abranger um período dentro do exercício, desde que identificadas todas as competências a que se referir, e, quando for o caso, daquela ou daquelas empresas que efetuarão o desconto até o limite máximo do salário-de-contribuição, devendo a referida declaração ser renovada ao término do período nela indicado ou ao término do exercício em curso, o que ocorrer primeiro.

O segurado contribuinte individual é responsável pela declaração prestada referente aos pagamentos recebidos e, na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber a remuneração declarada ou receber remuneração inferior à informada na declaração, deverá recolher a contribuição incidente sobre a soma das remunerações recebidas das outras empresas sobre as quais não houve o desconto em face da declaração por ele prestada, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição e as alíquotas correspondentes.

Leia também: Múltiplos Vínculos Trabalhistas: como é feita a contribuição ao INSS?

Serviços prestados para empresas ou equiparados e exercício de atividade por conta própria, simultaneamente

O  contribuinte individual que, no mesmo mês, prestar serviços a empresa ou a equiparado e, simultaneamente, exercer atividade por conta própria, deverá recolher a contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida pelo exercício de atividade por conta própria, respeitando o limite máximo do salário-de-contribuição.

Guarda de documentos

O contribuinte individual deverá manter sob sua guarda cópia das declarações que emitir juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado.

A empresa deverá manter arquivadas, à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária (05 anos), cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelo contribuinte individual, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado.

Recibo de pagamento ao contribuinte individual

A empresa deverá fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida.

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Pedro Plantão Contábil

Pedro Henrique

Fundador e Contador do Escritório Plantão Contábil – Contabilidade Online para Profissionais da Área da Saude Formado pela UFU – Universidade Federal de Uberlândia, com registro no CRCMG sob nº 121901, dedica-se a instruir e a ajudar profissionais a prosperarem e a economizarem em impostos por meio de planejamento tributário e gestão financeira.


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