Conteúdo
Os ganhos obtidos com a alienação de criptoativos cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35.000,00 são tributados, a título de ganho de capital, segundo alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro, e o recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação, no código de receita 4600.
A isenção relativa às alienações de até R$ 35.000,00 mensais deve observar o conjunto de criptoativos alienados no Brasil ou no exterior, independente de seu tipo(Bitcoin, altcoins, stablecoins, NFTs, entre outros).
Caso o total alienado no mês ultrapasse esse valor, o ganho de capital relativo a todas as alienações estará sujeito à tributação.
Alienação é qualquer operação em que ocorre a transferência de propriedade de um bem ou direito para outra pessoa, seja pessoa física ou jurídica. Para criptoativos, considera-se alienação a venda, a troca (quando você utiliza uma criptomoeda para adquirir outra) ou qualquer forma de transferência que gere um ganho ou perda patrimonial.
No Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), há uma regra específica que isenta o contribuinte de pagar imposto de renda sobre o ganho de capital quando o total de criptoativos alienados em um mês não ultrapassa R$ 35.000,00.
Importante destacar que esse limite de R$ 35.000,00 se refere ao somatório de todas as alienações realizadas no período, independentemente do tipo de criptoativo ou do local (Brasil ou exterior).
Se a soma de todas as vendas ou trocas de criptoativos no mês (em valor de alienação) ficar abaixo de R$ 35.000,00, não há incidência de imposto de renda sobre o ganho de capital nesse período.
Caso o total alienado no mês ultrapasse R$ 35.000,00, todo o ganho de capital das alienações do mês fica sujeito à tributação.
Exemplo: Se você vendeu R$ 36.000,00 em Bitcoin em um determinado mês e obteve lucro nessa operação, todo esse lucro (desde o primeiro real) será tributado.
O ganho de capital é calculado de forma semelhante a outros bens:
Ganho de capital = (Valor de alienação) – (Custo de aquisição).
Se o resultado for positivo, ele será tributado. Se for negativo (prejuízo), não há imposto a pagar, mas é importante manter os registros para comprovar eventuais compensações futuras (embora haja especificidades para compensação de prejuízos com cripto).
Alíquotas progressivas
As alíquotas de Imposto sobre a Renda para ganhos de capital de pessoa física são progressivas, de acordo com a faixa do ganho:
15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00;
17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00;
20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00;
22,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 30.000.000,00.
Essas faixas se aplicam ao lucro obtido, não ao valor total de alienação. Na prática, o ganho de capital obtido deve ser enquadrado na faixa correspondente.
Forma de recolhimento (como pagar o imposto)
A legislação determina que o pagamento do imposto deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da venda (alienação) que gerou o ganho de capital.
O recolhimento se dá via DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), utilizando o código de receita 4600.
É fundamental que o contribuinte não deixe para ajustar tudo apenas na Declaração de Ajuste Anual (que ocorre geralmente em março/abril do ano seguinte). O ajuste anual serve para consolidar a situação tributária, mas o pagamento do IR sobre o ganho de capital é mensal, sempre no mês subsequente à operação.
O contribuinte deverá guardar documentação que comprove a autenticidade das operações de aquisição e de alienação, além de prestar informações relativas às operações com criptoativos, por meio da utilização do sistema Coleta Nacional, disponível no e-Cac, quando as operações não forem realizadas em 257xchange ou quando realizadas em 257xchange domiciliada no exterior, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019.
Guarda de documentação
É obrigatório manter registros que comprovem a data e o valor das operações de compra, troca e venda de criptoativos.
Esses documentos podem incluir notas de corretoras, recibos de transações, prints de telas (no caso de exchanges online), bem como registros de blockchain e contratos inteligentes, quando cabível.
A comprovação serve tanto para demonstrar o custo de aquisição como o valor de venda, o que é essencial para o cálculo do ganho de capital.
Declaração via Coleta Nacional (e-CAC)
A Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019 estabeleceu a obrigatoriedade de comunicação mensal de transações com criptoativos para a Receita Federal, dependendo do valor e do local da transação.
Para pessoas físicas, em regra, deve-se informar via sistema Coleta Nacional, disponível no e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte), nos casos em que:
As operações não forem realizadas em uma exchange domiciliada no Brasil;
As operações forem realizadas em exchanges domiciliadas no exterior;
As operações forem realizadas P2P (peer-to-peer), ou seja, diretamente entre pessoas, sem a intermediação de uma exchange brasileira.
A periodicidade e os limites de obrigatoriedade de prestação de informações devem ser consultados na própria IN 1.888/2019 (existem valores mínimos mensais acima dos quais é necessária a declaração).
Atenção
Atenção: O ganho de capital apurado na alienação de criptomoedas, quando uma é diretamente utilizada na aquisição de outra, ainda que a criptomoeda de aquisição não seja convertida previamente em real ou outra moeda fiduciária, é tributado pelo imposto sobre a renda da pessoa física, sujeito a alíquotas progressivas, devendo o valor de alienação da criptomoeda ser avaliado em reais pelo valor de mercado que tiver na data do recebimento.
Sempre que você troca uma criptomoeda por outra, juridicamente, isso é entendido como uma alienação de um ativo (no caso, a criptomoeda que você está dando na troca) e aquisição de outro.
Mesmo que não haja conversão em reais ou outra moeda fiduciária, a troca por si só pode gerar ganho de capital caso o valor de mercado da criptomoeda “vendida” seja superior ao seu custo de aquisição.
Para o cálculo do ganho de capital, é necessário converter o valor de mercado da criptomoeda “alienada” em reais na data da transação.
Exemplo: Você adquiriu 1 BTC por R$ 100.000,00 (custo de aquisição). Algum tempo depois, você trocou esse 1 BTC por 10 ETH, num momento em que 1 BTC estava valendo R$ 150.000,00 no mercado.
Ganho de capital = (R$ 150.000,00) – (R$ 100.000,00) = R$ 50.000,00.
Nesse caso, há incidência de IR sobre esse ganho de R$ 50.000,00, sujeito às alíquotas progressivas.
A data da troca é considerada a data da alienação.
Resumo Prático das Obrigações
1 – Acompanhar o total mensal alienado em criptoativos:
• Se não ultrapassar R$ 35.000,00, não há imposto de renda sobre o ganho de capital naquele mês.
• Se ultrapassar, todas as operações do mês são tributadas pelo ganho de capital.
2 – Calcular o ganho de capital:
• Ganho de capital = (Valor de alienação em reais) – (Custo de aquisição em reais).
• Aplicar as alíquotas progressivas.
3 – Recolher o imposto (DARF, código 4600):
• Até o último dia útil do mês subsequente à alienação.
4 – Manter documentos que comprovem as operações (custos e valores de venda).
5 – Declarar anualmente na Declaração de Ajuste Anual do IRPF e, quando devido, informar mensalmente no sistema Coleta Nacional (e-CAC), conforme a IN RFB nº 1.888/2019.
6 – Atentar para trocas diretas (swap de cripto):
• A troca entre criptoativos também é considerada uma alienação, gerando ganho (ou perda) que deve ser apurado em reais.