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1 – Introdução
O 13º salário, também chamado de “gratificação natalina”, é um direito previsto para todos os trabalhadores urbanos e rurais, conforme estabelece o artigo 7º, inciso VIII da Constituição Federal de 1988 (CF/88). Esse pagamento deve ser concedido anualmente de forma obrigatória.
Esse direito é concedido em duas parcelas. A primeira deve ser paga entre fevereiro e novembro e a segunda, no máximo, até o dia 20 de dezembro. O direito ao 13º salário também é estendido aos empregados domésticos, conforme previsto no artigo 19 da Lei Complementar n° 150/2015 e no parágrafo único do artigo 7º da Constituição.
Este pagamento tem a intenção de proporcionar um alívio financeiro ao trabalhador no final do ano, oferecendo ao trabalhador um salário extra, o que historicamente está atrelado às festividades natalinas e outras despesas comuns a esse período. Para os trabalhadores, essa gratificação natalina é vista como um reforço para ajustar o orçamento familiar e cobrir demandas extras típicas do final de ano. Já para as empresas, o 13º salário faz parte do planejamento orçamentário e é essencial que seja considerado desde o início do ciclo financeiro.
13º salário em duas parcelas
A gratificação deve ser paga em duas parcelas. A primeira corresponde a metade do salário e deve ser quitada entre os meses de fevereiro e novembro, referente à remuneração obtida no mês anterior. Já a segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro, e corresponde ao salário de dezembro, subtraindo-se o valor adiantado na primeira parcela.
O parcelamento do 13º salário visa distribuir o impacto da gratificação tanto para o empregador quanto para o trabalhador. Pelo lado do empregador, o pagamento em duas etapas dilui o esforço financeiro. Pelo lado do trabalhador, a divisão ajuda a melhorar o controle financeiro e pode ser utilizado de maneira estratégica, adiantando compromissos financeiros mais urgentes no final do ano.
Cálculo para mensalistas, quinzenalistas, diaristas e horistas
Para os empregados que recebem a remuneração em períodos fixos, como mensalistas e quinzenalistas, o 13º é calculado com base no salário contratual e na média das remunerações variáveis, tais como horas extras e adicionais noturnos. Já para diaristas, horistas e semanalistas, o cálculo é feito à razão de 1/11 da soma das remunerações variáveis durante o ano trabalhado até novembro.
Aqui é importante destacar que a diferença na maneira como o 13º é calculado para diferentes tipos de contrato de trabalho reflete as peculiaridades de cada regime. Quem tem um salário fixo sabe de antemão o valor, enquanto os trabalhadores com remuneração variável dependem da média obtida ao longo do ano, incorporando todas as variações de ganho decorrentes de horas extras e outros adicionais.
Cálculo proporcional para empregados admitidos no mesmo ano
Os empregados que ingressaram na empresa durante o mesmo ano devem receber o 13º de maneira proporcional ao tempo trabalhado, considerando-se um mês integral quando o trabalho tenha sido prestado por mais de 15 dias em determinado mês. O empregado pode optar por receber o adiantamento do 13º quando sair de férias, desde que faça o requerimento até janeiro daquele ano.
Esse cálculo proporcional assegura que o funcionário tenha direito ao 13º salário, ainda que tenha iniciado as atividades no meio do ano. Assegura justiça ao permitir que, mesmo em contratos mais curtos, o trabalhador tenha um reconhecimento específico sobre a fatia de tempo que dedicou à empresa.
Revisão do cálculo em janeiro do ano seguinte ao 13º pagamento
Até o dia 10 de janeiro de cada ano, o empregador deve revisar os valores pagos a título de 13º salário, considerando o total das remunerações variáveis recebidas pelo empregado durante o ano. Essa revisão é feita com base na regra de 1/12 (um doze avos) do valor total da soma de todos os ganhos obtidos pelo trabalhador no ano anterior, com o objetivo de corrigir possíveis diferenças.
A legislação prevê essa revisão para garantir a precisão no pagamento do 13º e assegurar que o trabalhador tenha recebido exatamente o que tinha direito. Isso evita tanto prejuízos ao empregado quanto despesas indevidas para o empregador, já que podem ocorrer diferenças durante o cálculo inicial devido a variações salariais ao longo do ano, como horas extras ou adicionais que possam não ter sido adequadamente computados durante o primeiro cálculo.
Procedimento de revisão
O cálculo da gratificação natalina é simples: o empregador precisa somar os valores recebidos pelo trabalhador ao longo de todo o ano, e dividir esse valor por 12. O valor encontrado após esse cálculo será o correto para o 13º.
Essa prática de revisão assegura mais transparência e equidade durante o processo de pagamento, ao fornecer uma forma padronizada de cálculo que leva em conta as variações salariais durante o ano. Além disso, a revisão atua como um mecanismo preventivo que evita que o empregador enfrente problemas legais futuros decorrentes de pagamento incorreto da gratificação e possibilita um ajuste mais justo caso o valor original tenha sido menor do que o devido.
Correção de possíveis falhas no pagamento
Após a revisão, o empregador deve verificar se o valor pago inicialmente estava adequado. Caso tenha sido pago um valor abaixo do correto, a empresa deve acertar essa diferença através de um pagamento adicional. Caso o valor pago tenha sido maior do que o devido, a empresa poderá buscar compensações junto ao empregado, que podem ocorrer mediante um acordo para desconto em pagamentos futuros.
Este mecanismo de compensação é uma forma legal de ajustar as contas sem gerar grandes impactos no fluxo financeiro do empregado ou da empresa. Tal política visa equilibrar a equação do pagamento, evitando prejuízos para ambas as partes e mantendo a regularidade das relações trabalhistas devidamente regulamentadas.
Exemplo prático: suponha que um empregado tenha recebido uma soma total de remunerações ao longo do ano de R$ 24.000 (salário base mais remunerações variáveis). O cálculo revisado seria feito da seguinte forma:
Total de remunerações no ano: R$ 24.000.
Divide por 12: R$ 24.000 / 12 = R$ 2.000.
Então, o valor exato do 13º salário seria R$ 2.000.
Agora, suponha que o empregado já tenha recebido:
Primeira parcela (metade do salário base anterior): R$ 900.
Segunda parcela paga até 20 de dezembro (ajustada, mas pré-revisão): R$ 1.000.
Total pago antes da revisão: R$ 1.900.
A diferença post-revisão seria:
Valor correto do 13º salário: R$ 2.000.
Total já pago: R$ 1.900.
Diferença a pagar: R$ 2.000 – R$ 1.900 = R$ 100.
Portanto, o empregador deve pagar R$ 100 a mais até o dia 10 de janeiro para corrigir o valor do 13º salário, de acordo com o total anual de remunerações.
2 – Pagamento do 13º salário
O 13º salário deve ser obrigatoriamente pago em duas parcelas, de acordo com o tempo de serviço prestado pelo trabalhador até o momento do pagamento, conforme estabelecem os artigos 76 e 78 do Decreto nº 10.854/2021.
De acordo com o § 2º do artigo 76 deste Decreto, a gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração mensal por cada mês de serviço prestado no ano em referência. Se o trabalhador tiver uma fração de 15 dias ou mais de trabalho durante um mês, isso será considerado como um mês integral para o cálculo do 13º salário. Portanto, o empregado doméstico, por exemplo, precisa ter trabalhado pelo menos 15 dias dentro de um mês para ter direito a esse 1/12 do 13º.
Nos 15 dias considerados, contabilizam-se também os Descansos Semanais Remunerados (DSRs), ou seja, os domingos e feriados, além das faltas justificadas. A legislação vigente não permite que o 13º seja pago em uma única parcela. O pagamento deve ocorrer obrigatoriamente em duas etapas, como será detalhado a seguir.
Essa divisão do pagamento em duas parcelas visa não apenas facilitar a gestão financeira do empregador, mas também diluir o impacto no orçamento das empresas e proporcionar maior organização para o trabalhador. Além disso, a inclusão de DSRs e faltas justificadas no cálculo reflete o reconhecimento do tempo de trabalho que, mesmo quando não diretamente produtivo, é considerado como parte do esforço contínuo do trabalhador.
Pagamento da primeira parcela
A primeira parcela do 13º salário deve ser paga entre fevereiro e novembro de cada ano, sendo equivalente à metade do salário recebido no mês imediatamente anterior. Esta regulamentação está prevista no artigo 78 do Decreto nº 10.854/2021.
O adiantamento dessa 1ª parcela, equivalente a 50% do valor do 13º salário, precisa ser realizado até o dia 30 de novembro. Ao efetuar o pagamento, o empregador deve lançar o valor na rubrica “13º salário – Adiantamento [eSocial1800]” na folha de pagamento relativa ao mês em que o adiantamento foi feito. Sobre esse montante, incide o FGTS, que será incluído na Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) do mesmo mês.
Se o empregador ainda não tiver pago a primeira parcela até o final do período permitido, o próprio sistema do eSocial cuidará de incluir automaticamente a rubrica “13º salário – Adiantamento [eSocial1800]” na folha de novembro. Para trabalhadores mensalistas e quinzenalistas, o eSocial lançará automaticamente o equivalente a 50% do salário contratual, ajudando a evitar que o empregador descumpra essa obrigação.
O adiantamento do 13º antes de novembro favorece o trabalhador ao oferecer uma antecipação de recursos, permitindo que este possa realizar um planejamento financeiro mais eficiente em um período do ano onde muitas despesas sazonais surgem. Por outro lado, o uso do sistema eSocial facilita o cumprimento das obrigações empresariais, automatizando o processo e reduzindo o risco de inadimplência trabalhista.
Pagamento da segunda parcela
A segunda parcela do 13º salário deve ser paga até o dia 20 de dezembro de cada ano. Nesta etapa, o cálculo é feito sobre a remuneração referente ao mês de dezembro, deduzindo o valor que já foi adiantado na primeira parcela.
Esse desconto na segunda parcela visa garantir que o total pago ao trabalhador seja equivalente ao seu salário completo do mês de dezembro, evitando o risco de pagamentos duplicados e respeitando o cálculo correto da gratificação natalina. Esse processo organizado e dividido permite mais clareza tanto para o empregador quanto para o empregado ao longo do calendário anual de pagamentos.
Proporcionalidade
Existem também situações em que o empregado recebe o 13º de forma proporcional, o que ocorre quando o trabalhador não esteve disponível ao empregador durante todos os meses do ano. Isso está previsto no artigo 78, § 4º do Decreto nº 10.854/2021.
O cálculo proporcional do 13º salário leva em consideração que, para ter direito a um avo como mês integral, o trabalhador deve ter trabalhado pelo menos 15 dias em um determinado mês. Alguns exemplos em que isso ocorre incluem:
- Faltas injustificadas;
- Afastamento por motivo de previdência;
- Contratação do trabalhador em algum momento ao longo do ano.
Nessas situações, a proporcionalidade garante que o trabalhador receba uma compensação adequada ao tempo que efetivamente prestou serviço durante o ano. Esse ajuste garante justiça nas relações de trabalho, adequando a gratificação ao tempo e às circunstâncias reais de trabalho, seja no caso de novos empregados, seja em situações imprevisíveis como doenças e afastamentos.
A proporcionalidade é fundamental para balancear os interesses de ambas as partes da relação de trabalho, garantindo que o trabalhador receba um valor justo mesmo num contrato de curta duração e permitindo ao empregador gerir os pagamentos de forma mais eficiente e de acordo com as horas efetivamente trabalhadas.
3 – Base de Cálculo
A base de cálculo do 13º salário para o trabalhador doméstico será o valor do salário acrescido dos componentes de natureza salarial, como as horas extras (conforme estabelece a Súmula 45 do TST) e o adicional noturno (segundo o inciso I da Súmula 60 do TST).
Para a primeira parcela do 13º salário, a base de cálculo corresponde a metade do salário do mês anterior. Caso o empregado receba remunerações variáveis, como comissões ou horas extras, é necessário calcular também a média dessas parcelas variáveis dos meses trabalhados até o mês anterior ao pagamento do adiantamento, em conformidade com o artigo 78, § 1º do Decreto nº 10.854/2021.
A primeira parcela do 13º, portanto, será calculada como a metade do salário do mês anterior ao do adiantamento, somada à metade das médias das variáveis que foram apuradas até esse período.
A base utilizada no cálculo do 13º salário busca incorporar todas as componentes relacionadas ao esforço adicional do trabalhador, tal como horas extras e adicionais. Dessa forma, o valor pago reflete não apenas o salário-base do empregado, mas também o impacto das suas contribuições extras realizadas ao longo do ano, o que torna o cálculo mais justo e aderente à realidade de remuneração do trabalhador em questão.
Cálculo da segunda parcela
Na segunda parcela, a base de cálculo será o valor do salário de dezembro, levando em consideração o tempo de serviço prestado durante o ano, conforme o artigo 76 do Decreto nº 10.854/2021.
Assim, o cálculo da segunda parcela para o empregado doméstico será feito com base no seguinte:
O salário integral, referente ao mês de dezembro;
A média de 1/11 avos, caso o trabalhador receba parcelas salariais variáveis;
A média dos meses trabalhados, em caso de trabalhadores que foram admitidos durante o ano.
Será necessário, ainda, descontar o valor que foi pago ao empregado na primeira parcela previamente adiantada.
A exigência de que o cálculo da segunda parcela leve em consideração variáveis como adicionais por trabalho noturno ou outros benefícios proporciona um montante final mais preciso, que espelha a real compensação que o trabalhador deve receber. O desconto da primeira parcela evita a duplicidade de pagamentos, além de manter consistência na forma como o valor total é ajustado e finalizado.
Revisão em janeiro
Finalmente, até o dia 10 de janeiro de cada ano, após o encerramento da folha de pagamento do mês de dezembro, o cálculo do 13º salário deverá ser revisado. Essa revisão segue o critério de 1/12 avos do total devido no ano anterior, conforme estipulado no artigo 77, parágrafo único, do Decreto nº 10.854/2021. Caso existam diferenças no valor das parcelas já pagas, será realizado o pagamento ou compensação dessas diferenças.
A revisão anual do 13º salário é essencial para garantir que o valor integral tenha sido corretamente calculado, levando em consideração todas as variáveis da remuneração de um determinado ano. Se, por qualquer motivo, tenha havido erros no cálculo anterior, essa revisão oferece uma oportunidade de correção justa, seja para complementar montantes que ficaram inferiores ao devido ou devolver valores pagos a mais. Dessa forma, a revisão assegura a precisão dos pagamentos, ajustando possíveis discrepâncias e reforçando a segurança nas relações trabalhistas.
4 – Exemplos de Cálculo
O 13º salário pode ser pago de forma integral ou proporcional, dependendo da data de admissão do trabalhador doméstico, o que afeta diretamente o valor final que o empregado receberá.
Essa diferenciação ocorre porque o cálculo do 13º é baseado na contagem de avos mensais, sendo que cada avô corresponde a 1/12 do total da remuneração. Além disso, o cálculo considera se o trabalhador cumpriu pelo menos 15 dias em um determinado mês, conforme define o § 2º do artigo 76 do Decreto nº 10.854/2021. Assim, os empregados domésticos que foram contratados até o dia 17 de janeiro do ano em questão ou em anos anteriores têm direito ao 13º completo, aplicando-se a regra da integralidade.
Por outro lado, para os empregados que foram admitidos após 17 de janeiro de um determinado ano, o 13º lá será calculado proporcionalmente, ou seja, levando em conta 1/12 por mês trabalhado, desde que a fração do mês seja de pelo menos 15 dias. Essa é a aplicação da regra da proporcionalidade para esses casos.
O cálculo do 13º salário integral ou proporcional reflete a forma como a legislação trabalhista busca garantir tratamento justo a todas as situações de emprego. Os trabalhadores que estão empregados durante o ano inteiro são beneficiados com o 13º completo, enquanto os trabalhadores recém-contratados recebem uma compensação proporcional ao tempo de serviço prestado, mantendo a equidade.
Situação 1 – 4.1 Empregado doméstico admitido até 17 de janeiro de 2024
Nesta seção, ilustraremos o cálculo do 13º para empregados domésticos que foram admitidos até o dia 17 de janeiro de 2024 ou em anos anteriores.
Cálculo da primeira parcela
Um empregador doméstico que admitiu um trabalhador mensalista no dia 16 de janeiro de 2024 poderá efetuar o pagamento da primeira parcela do 13º salário em qualquer mês entre fevereiro e novembro de 2024.
A regra da data de admissão define se o empregado tem direito ao 13º salário integral ou proporcional porque está diretamente relacionada ao tempo efetivo de serviço no ano de referência. Por isso, os empregados contratados até o início do ano terão direito ao pagamento integral. Esse critério proporciona um cálculo justo ao considerar o total de meses trabalhados e garantir que apenas o tempo efetivamente prestado seja remunerado quando aplicável a proporcionalidade.
Diante disso, deverá ser aplicado o seguinte cálculo:
Remuneração mês anterior / 2 = primeira parcela
Sendo assim, o empregado receberá o valor referente à metade do valor recebido no mês anterior.
Exemplo:
Um empregado doméstico foi admitido no dia 16 de janeiro de 2024 com salário de R$ 2.100,00. O empregador doméstico promoverá o pagamento do adiantamento no mês de novembro de 2024.
Cálculo da primeira parcela:
R$ 2.100,00 / 2 = R$ 1.050,00
O empregado doméstico receberá, assim, R$ 1.050,00 como adiantamento do 13°.
Cálculo da segunda parcela
A segunda parcela do empregado doméstico admitido em 16 de janeiro de 2024 deverá ser paga até o dia 20 de dezembro.
Exemplo:
Primeiramente, o empregador doméstico aplicará os descontos legais, como INSS, e, em seguida, o desconto do valor do adiantamento pago em novembro.
Cálculo da segunda parcela
R$ 2.100,00 x 8,06% (alíquota efetiva de INSS) = R$ 169,26
R$ 2.100,00 – R$ 169,26 (INSS) – R$ 1.050,00 (adiantamento) = R$ 880,74
O empregado doméstico receberá, assim, R$ 880,74 como valor da segunda parcela do 13°.
Situação 2 – 4.2. Empregado doméstico admitido após 17 de janeiro de 2024
A seguir serão apresentados exemplos de cálculos para os empregados domésticos admitidos após 17 de janeiro de 2024.
Cálculo da primeira parcela
O empregado doméstico admitido durante o ano em curso receberá como primeira parcela a metade dos avos conquistados até a data do pagamento.
Nesse sentido, como o empregado doméstico não esteve à disposição do empregador durante o ano todo, deverá ser aplicado o seguinte cálculo:
Remuneração / 12 x quantidade e avos adquiridos / 2 = primeira parcela
Exemplo:
Um empregado doméstico foi admitido no dia 14 de julho de 2024 com um salário de R$ 2.100,00.
O empregador doméstico promoverá o pagamento do adiantamento do 13° no mês de novembro.
Nesse caso, deve-se, primeiramente, verificar a quantidade de avos de 13° aos quais o empregado possui direito:
14.07.2024 a 30.07.2024 (18 dias) = 1/12 avos
01.08.2024 a 31.08.2024 (31 dias) = 2/12 avos
01.09.2024 a 30.09.2024 (30 dias) = 3/12 avos
01.10.2024 a 31.10.2024 (31 dias) = 4/12 avos
01.11.2024 a 30.11.2024 (30 dias) = 5/12 avos
Na contagem dos avos de direitos percebe-se que o empregado doméstico faz jus a 5/12 avos de 13°.
Sendo assim, tem-se o respectivo cálculo para apurar o valor da primeira parcela:
Cálculo da primeira parcela
R$ 2.100,00 / 12 x 5 = R$ 875,00
R$ 875,00 / 2 = R$ 437,50 (valor da primeira parcela)
Diante disso, considerando a admissão em 14 de julho de 2024 com salário de R$ 2.100,00, o valor da primeira parcela do 13° corresponderá ao valor de R$ 437,50.
Cálculo da segunda parcela
Em relação ao pagamento da segunda parcela do empregado doméstico que foi admitido em 14 de julho de 2024, a quitação da segunda parcela será no mês de dezembro.
Exemplo:
Primeiramente, deve-se apurar os avos devidos a contar da data de admissão:
14.07.2024 a 30.07.2024 (18 dias) = 1/12 avos
01.08.2024 a 31.08.2024 (31 dias) = 2/12 avos
01.09.2024 a 30.09.2024 (30 dias) = 3/12 avos
01.10.2024 a 31.10.2024 (31 dias) = 4/12 avos
01.11.2024 a 30.11.2024 (30 dias) = 5/12 avos
01.12.2024 a 31.12.2024 (31 dias) = 6/12 avos
Nesse caso, o empregado doméstico fará jus a 6/12 avos de 13°, e o cálculo para o pagamento do empregado ficará da seguinte forma:
Cálculo da segunda parcela:
1° passo: Encontrar a proporcionalidade devida de 13° (remuneração / 12 x avos devidos): R$ 2.100,00 / 12 x 6 = R$ 1.050,00
2° passo: Encontrar o desconto de INSS: R$ 1.050,00 x 7,5% = R$ 78,75
3° passo: Descontar o adiantamento e o INSS: R$ 1.050,00 – R$ 78,75 – R$ 437,50 = R$ 533,75.
Assim, o valor da segunda parcela será de R$ 533,75.
5 – Documento de Arrecadação do eSocial (DAE)
O Simples Doméstico consiste em um regime unificado criado para simplificar o pagamento de tributos, contribuições e outros encargos relacionados à atividade de empregador doméstico. Esse regime foi estabelecido no artigo 31 da Lei Complementar nº 150/2015.
Conforme destacado no Manual de Orientação para o Empregador Doméstico – versão de 09/02/2024, todos os tributos, incluindo o FGTS, podem ser recolhidos por meio de um único documento, chamado de Documento de Arrecadação do eSocial (DAE), como estabelecido pela Lei Complementar nº 150/2021.
Essa unificação dos pagamentos simplifica o cumprimento das obrigações dos empregadores domésticos, proporcionando eficiência e transparência. Ao reunir todas as contribuições em uma única guia, facilita-se o processo burocrático, reduzindo o risco de erros e promovendo mais segurança jurídica tanto para o empregador quanto para o trabalhador.
Valores de responsabilidade do empregador
Os seguintes valores são de responsabilidade direta do empregador doméstico e devem ser recolhidos por meio do DAE, de acordo com o Manual de Orientação para o Empregador Doméstico – versão de 09/02/2024:
8% de Contribuição Patronal Previdenciária (CPP);
0,8% destinado ao seguro contra acidentes do trabalho (GIIL-RAT);
8% de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
3,2% para a indenização compensatória, que corresponde à multa do FGTS em caso de demissão sem justa causa.
Esses encargos são responsabilidades fixas do empregador doméstico, e as alíquotas visam, entre outras finalidades, proteger o trabalhador no caso de acidentes, garantir contribuições previdenciárias e fortalecer os recursos para o FGTS. O pagamento da compensação de 3,2% do FGTS, por sua vez, oferece uma reserva indenizatória para o trabalhador em situações de rescisão contratual.
Valores retidos do salário do trabalhador
Em relação ao trabalhador, os valores retidos do salário para recolhimento no DAE incluem:
Contribuição previdenciária, que varia entre 7,5% e 14,0%, em conformidade com a alíquota efetiva implementada a partir de março de 2020, conforme a Emenda Constitucional nº 103/2019.
Imposto de Renda sobre Pessoas Físicas, caso haja incidência.
Essas contribuições são descontadas diretamente do salário do trabalhador e visam garantir a seguridade social, financiando a previdência e outros benefícios. A variação na alíquota previdenciária permite que o sistema se adapte de forma progressiva aos diferentes níveis salariais, promovendo uma maior proporcionalidade nas contribuições.
Incidência sobre o 13º salário
Todas as contribuições mencionadas incidem sobre a remuneração paga ou devida ao trabalhador no mês anterior, incluindo o valor do 13º salário, conforme está previsto no artigo 34, § 1º da Lei Complementar nº 150/2015.
A inclusão do 13º salário na base de cálculo para os encargos trabalhistas evidencia a importância desse benefício dentro do pacote de remuneração anual do trabalhador. Além disso, garante a continuidade das contribuições previdenciárias e do FGTS sobre esse valor, reforçando os direitos do trabalhador e assegurando que os mesmos benefícios da remuneração comum se estendam à gratificação natalina.
6 – eSocial Doméstico
O regime do Simples Doméstico tornou-se obrigatório a partir de outubro de 2015, conforme estipulado pelo artigo 7º da Portaria Interministerial MF/MPS/MTE nº 822/2015.
A partir de então, o recolhimento do Simples Doméstico passou a ser realizado por meio do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) , que é gerado exclusivamente no portal do eSocial, através do Módulo Web Doméstico .
Essa mudança representou um avanço na simplificação do processo de pagamentos vinculados ao emprego doméstico, concentrando todas as obrigações do empregador doméstico em um único sistema. O portal eSocial facilita o controle dos encargos trabalhistas e previdenciários, como o FGTS e o INSS, além de automatizar processos, garantindo o cumprimento da legislação.
Folha de pagamento do mês contendo o adiantamento do 13º salário
De acordo com o Manual de Orientação para o Empregador Doméstico – versão de 23 de dezembro de 2022, o empregador doméstico deve incluir o valor pago referente ao adiantamento do 13º salário na rubrica “13º salário – Adiantamento [eSocial1800]” na folha de pagamento do mês em que o pagamento foi realizado.
Vale lembrar que o FGTS incide sobre essa parcela e será incluído no DAE gerado naquele mesmo mês em que o adiantamento do 13º salário foi pago. Caso o empregador ainda não tenha efetuado o pagamento do adiantamento nas competências anteriores, o sistema eSocial incluirá automaticamente essa rubrica na folha de novembro, quando obrigatório. Para empregados mensalistas e quinzenalistas, será incluído o equivalente a 50% do salário contratual para garantir que o pagamento do 13º seja devidamente cumprido.
Essa automatização promovida pelo eSocial é fundamental para auxiliar o empregador na gestão de suas obrigações trabalhistas. O sistema evita esquecimentos e garante a regularidade do pagamento do 13º, reduzindo o risco de erro, tanto para o empregador doméstico quanto para o próprio trabalhador, que estará protegido por um processo feito de forma controlada.
Folha do 13º – segunda parcela
Os valores relativos à segunda parcela do 13º salário devem ser lançados na folha específica criada para essa função dentro do portal do eSocial Doméstico.
No caso de empregados mensalistas e quinzenalistas, o valor referente à rubrica “13º salário – Adiantamento [eSocial1800]” será preenchido automaticamente com base no salário contratual do trabalhador doméstico. Já para empregados horistas, diaristas e semanalistas, o empregador deverá informar manualmente o valor devido.
Se o adiantamento da primeira parcela já tiver sido registrado anteriormente, o eSocial preencherá automaticamente a rubrica “13º salário – Desconto da 1ª parcela [eSocial5040]”. Com essas informações registradas, será gerado um DAE específico para essa competência, que incluirá os valores das contribuições previdenciárias (tanto para o empregador quanto para o empregado), além do seguro contra acidentes de trabalho (GIIL-RAT), cujo vencimento ocorrerá no dia 7 de janeiro seguinte.
O FGTS referente à segunda parcela será recolhido com a folha de dezembro. Já o valor de FGTS relativo à primeira parcela foi recolhido no DAE gerado no mês correspondente ao pagamento dessa parcela. Após preencher corretamente todos os campos referentes aos valores e salvar a remuneração, o empregador deverá clicar em “Encerrar Folha” e, a seguir, emitir a respectiva guia única (DAE).
A criação de uma folha específica para o 13º salário é uma forma de assegurar clareza no cálculo e no recolhimento das contribuições correspondentes. A geração automática de certas rubricas no eSocial, como o adiantamento e o desconto da primeira parcela, bem como a criação de um DAE específico para essa competência, garantem que o processo seja conduzido de maneira correta e eficiente, reduzindo a probabilidade de erro e aumentando a segurança jurídica para o empregador.
7 – Acesso ao eSocial pelo Gov.br
A partir de 12 de junho de 2023, o acesso ao portal do eSocial não pode mais ser realizado utilizando o antigo código de acesso. Agora, para acessar o sistema, é necessário que o usuário faça o login por meio da conta Gov.br , que deve ter certificação nos níveis ouro ou prata . Vale destacar que a eliminação do método de código de acesso foi gradual, começando no mês de dezembro de 2022 e acontecendo em diferentes etapas.
A transição para o login por meio da conta Gov.br com níveis de segurança mais elevados visa aumentar a proteção e a privacidade dos dados dos usuários. Os níveis ouro e prata referem-se ao grau de segurança da autenticação, sendo que procedimentos como a validação facial e o uso de certificados digitais são exigidos para esses níveis. Isso ajuda a mitigar riscos de fraudes e acessos indevidos, garantindo que o sistema do eSocial seja utilizado de maneira segura e confiável.