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Este artigo foi elaborado visando apresentar o conceito da operação de Crowdfunding e suas particularidades quanto a tributação na pessoa física e jurídica, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014, Resolução CGSN n° 140/2018, Decreto-Lei n° 1.598/77, Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017 e Decreto n° 9.580/2018 (RIR/2018).

O que é Crowdfunding?

O Crowdfunding é uma operação realizada por ferramentas on-line que visam a arrecadação de recursos, mais conhecidas como “vaquinhas virtuais” ou “financiamento coletivo”, utilizado para: atividades filantrópicas e culturais; organizações não governamentais; investimento em pequenos negócios, ativismo, dentre outros.

Atualmente, o crowdfunding é muito utilizado por empreendedores que não possuem os recursos necessários para investir em seus empreendimentos, ou por aqueles que não possuem sócios que possam realizar aportes de capital para financiar a pesquisa e inovação de produtos.

Desta forma, utiliza-se a internet como aliada para a captação de recursos, em troca de benefícios para o investidor ou até mesmo em retorno para a sociedade.

Quais são os tipos de crowdfunding?

As ferramentas on-line que disponibilizam as operações de crowdfunding para o criador da campanha, fornecem dois tipos de modalidades de arrecadação, denominadas: Campanha Flexível e Campanha Tudo ou Nada.

Na Campanha Flexível, o criador estabelece sua meta de arrecadação e caso não a alcance, no prazo estabelecido, o montante arrecadado é mantido ao criador da campanha.

Já na Campanha Tudo ou Nada, o criador só receberá o montante arrecadado, se conseguir com que o valor atinja ou ultrapasse a meta estabelecida. Se não atingir a meta, as contribuições são devolvidas aos contribuidores.

Vale salientar que, na modalidade “Tudo ou Nada”, não há a possibilidade de alterar o prazo de arrecadação após estabelecida a campanha.

Existem ainda algumas modalidades de crowdfunding onde você pode se tornar sócio / sócia da empresa que está precisando dos fundos, pode receber juros pelo dinheiro emprestado ou, ainda, receber por lucros futuros. Mais detalhes abaixo!

Peer-to-peer lending

Nessa modalidade as pessoas emprestam dinheiro para uma empresa com o entendimento de que o dinheiro será reembolsado com juros. É muito semelhante ao empréstimo tradicional de um banco, exceto pelo fato de que a empresa toma emprestado de muitos investidores.

Equity crowdfunding

Nessa categoria, a empresa capta recursos vendendo a participação na companhia para vários investidores em troca do investimento. A ideia é semelhante a como as ações ordinárias são compradas ou vendidas em uma bolsa de valores ou para uma operação de capital de risco.

Rewards-based crowdfunding

Indivíduos doam para um projeto ou negócio com expectativa de receber em troca uma recompensa não financeira, como bens (produto final) ou serviços, em uma data posterior em troca de sua contribuição.

Donation-based crowdfunding

Os indivíduos doam pequenas quantias para atender ao objetivo maior de financiamento de um projeto de caridade específico, sem receber retorno financeiro ou material.

Profit-sharing / revenue-sharing

As empresas podem compartilhar lucros ou receitas futuras com os investidores em troca de financiamento agora.

Debt-securities crowdfunding

As pessoas físicas investem em um título de dívida emitido pela empresa, que pode ser liquidado na data de recebimento ou vendido a terceiros, com ágio ou deságio.

Hybrid models

Nessa categoria as empresas têm a oportunidade de combinar elementos de mais de um tipo de financiamento coletivo.

Taxa Administrativa

É a taxa cobrada pela plataforma que é responsável por viabilizar toda a operação.

Para a disponibilidade da ferramenta, em regra geral, não há pagamento de mensalidades. Porém, dependendo da ferramenta utilizada é cobrada uma taxa administrativa que pode variar entre 8% e 17% sobre o valor arrecadado, independentemente do tipo de campanha.

Contribuição Abatida no Imposto de Renda

A legislação prevê que em determinadas situações, o valor doado gera a possibilidade de abatimento do imposto de renda.

Desta forma, faz-se necessário que o contribuidor, seja pessoa física ou pessoa jurídica optante pelo lucro real, tenha conhecimento dos benefícios para o qual esteja destinando o recurso, ou seja, as doações destinadas à fundos ou projetos que são administrados pela Receita Federal, garantem incentivo fiscal.

Dessa forma, é permitido à pessoa jurídica tributada no Lucro Real (doadora) de deduzir do valor do imposto de renda apurado no período um determinado percentual, variando de acordo com a destinação do recurso, conforme prevê a Instrução Normativa SRF n° 11/96, artigo 28 e Lei n° 9.249/95, artigo 13, caput, inciso VI, e § 2°, incisos II e III).

Sendo assim, para que as doações realizadas beneficiem os contribuidores (doadores), os valores devem ser depositados na ferramenta do Crowdfunding, desde que o recurso seja transferido em conta corrente específica, de instituição financeira pública (controlado pela Receita Federal), vinculadas aos respectivos fundos beneficentes, ou seja, o recurso deve ser transferido ao fundo ou projeto administrado pela Receita Federal, o que garantirá ao doador o benefício fiscal de abatimento do imposto de renda apurado

Como exemplos de instituições cadastradas que beneficiam o doador quanto ao abatimento do imposto de renda na DIRPF, temos os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente; Fundos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso, doações destinadas ao incentivo à cultura, incentivos à atividade audiovisual e incentivos ao Desporto.

Para os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, a dedução desta doação fica limitada a 3% do imposto devido na DIRPF, não podendo ultrapassar o limite de 6% do imposto apurado, considerando-se a soma dos percentuais de outras doações que tenham sido realizadas, destinadas à outras entidades que oferecem tal incentivo.

Para os Fundos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso, aplica-se o mesmo percentual de 3%, respeitado o limite global de 6% na DAA.

Para os demais incentivos mencionados, não há limitação para dedução específica destinada a esses fundos, porém, mantêm-se a limitação de dedução em 6% na declaração do contribuinte.

Quanto às pessoas jurídicas, tributadas pelo lucro real, poderão deduzir até 1% do valor do imposto de renda devido (antes do adicional), quando ocorrer a doação destinada aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (Nacional, Distrital, Estadual ou Municipal) e aos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais do Idoso. (Lei n° 8.069/90, artigo 260, caput e inciso I; e Lei n° 12.213/2010, artigo 3°, caput e parágrafo único)

Já para a destinação de recursos aos projetos culturais e artísticos, a legislação prevê que poderá ser deduzido do imposto de renda devido (antes do adicional), o limite de 4% de forma global. (RIR/2018, artigos 539, 547 e 556)

No que diz respeito às doações realizadas às Instituições de Ensino e Pesquisa, a pessoa jurídica poderá deduzir até 1,5% sobre o lucro operacional, onde, a diferença deve ser adicionada no e-Lalur. Para o e-Lacs, deverá ser adicionado o valor total da doação.

Tributação do criador da campanha Pessoa Jurídica

As pessoas jurídicas, na condição de criadores das campanhas, ao constituir uma ação para fins de arrecadação de recursos, com o objetivo de, por exemplo, produzir novos produtos, terá os recursos auferidos caracterizados como “Outras Receitas”, visto que não fazem parte do objeto social da empresa.

Sendo assim, a incidência dos tributos sobre tal montante arrecadado será aplicada baseado no regime de tributação adotado.

Tributação de Crowdfunding em Empresas do Simples Nacional

A legislação prevê que para as pessoas jurídicas tributadas pelo Simples Nacional, a receita bruta é composta pelo produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Desta forma, por não ser conceituado como receita bruta da atividade, o montante arrecadado deve ser apresentado no balanço patrimonial e nas demonstrações financeiras, sem compor a base de cálculo para apuração dos tributos apurados no PGDAS-D.

Tributação de Crowdfunding em Empresas do Lucro Presumido

Para as pessoas jurídicas tributadas no regime do Lucro Presumido, baseado no artigo 12 do Decreto-Lei n° 1.598/77, a receita bruta é composta pelo produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço da prestação de serviços em geral e o resultado auferido nas operações de conta alheia.

Assim, montante arrecadado pelo fato de não estar previsto em contrato social ou estatuto da entidade, evidencia que a receita auferida não compreende o objeto social, conceituando-a como outras receitas.

Desta forma, para fins de tributação, o montante arrecadado será acrescido à base de cálculo do IRPJ (sujeito ao adicional de 10%) e da CSLL, na competência em que o valor for resgatado da ferramenta do crowdfunding.

Para o Pis e a Cofins, por se tratar do regime cumulativo, o valor resgatado não sofrerá incidência pelo fato de não se caracterizarem como receita bruta da atividade.

Tributação de Crowdfunding em Empresas do Lucro Real

Quanto às pessoas jurídicas tributadas no regime do Lucro Real, tomando como base o mesmo entendimento apresentado no artigo 12 do Decreto-Lei n° 1.598/77, pelo fato de tal arrecadação de recursos não estar previsto no objeto social, receberá o conceito de outras receitas.

Sendo assim, o artigo 39 da Instrução Normativa n° 1.700/2017 prevê a inclusão do valor resgatado da ferramenta de crowdfunding às bases de cálculo do IRPJ (sujeito ao adicional de 10%) e da CSLL, na competência do auferimento da receita.

Já para o Lucro Real, mesmo não caracterizando como receita bruta, por não estar prevista no objeto social da pessoa jurídica, ocorrerá a incidência do Pis e da Cofins, apurada no regime não cumulativo. (Lei n° 10.637/2002, artigo 1°)

A tributação ocorrerá pela alíquota básica do Pis (1,65%) e da Cofins (7,60%). (Lei n° 10.637/2002, artigo 2° e Lei n° 10.833/2003, artigo 2°).

Tributação do criador da campanha Pessoa Física

Para a pessoa física (criador da campanha) o tratamento tributário para o montante obtido com a ação de doação será isento do imposto de renda conforme prevê a Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014, artigo 11, inciso III.

Preenchimento na Declação do Imposto de Renda Pessoa Física

Na condição do doador (contribuidor), independentemente da forma de tributação escolhida pelo contribuinte, deve-se preencher as fichas “Pagamentos Efetuados” e “Doações Efetuadas” incluindo todos os pagamentos e doações efetuados a pessoas físicas, tais como pensão alimentícia, aluguéis, arrendamento rural, instrução, pagamentos a profissionais autônomos (médicos, dentistas, psicólogos, advogados, engenheiros, arquitetos, corretores, professores, mecânicos, e outros) e a pessoas jurídicas, quando constituam exclusão ou dedução na declaração do contribuinte.

A falta das informações relativas ao preenchimento da ficha “Pagamentos Efetuados” sujeita o contribuinte à multa de 20% do valor não declarado.

Na ficha “Pagamentos Efetuados” a informação do valor pago será apresentada utilizando-se o código “99 – Outros”. Já na ficha “Doações Efetuadas”, o preenchimento dar-se-á no código “80 – Doações em espécie”.

Já na condição do donatário (criador da campanha), a Pergunta 437 do Perguntas e Respostas IRPF 2020 prevê que o valor das doações recebidas em dinheiro deve ser incluído na ficha Rendimentos Isentos e Não tributáveis, informando o nome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador e o valor recebido.

O destino da doação (bens, valor em espécie, aplicações financeiras etc.), deve ser informado na declaração de bens.

Essa informação deve ser apresentada no campo “Tipo de Rendimento” utilizando o código “14 – Transferências patrimoniais – doações e heranças”..


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