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Glosa Médica é a suspensão, recusa ou cancelamento do pagamento total ou parcial, por parte das operadoras de planos de saúde.
Neste artigo serão abordados os aspectos tributários e contábeis sobre a questão das glosas médicas efetuadas pelos planos de saúde. Tendo como base as orientações constantes no Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 1/2004 e na Instrução Normativa SRF n° 51/78, que respaldam a tratativa das glosas médicas como vendas canceladas.
Glosa Médica – Conceito
Glosa é a suspensão, recusa ou cancelamento do pagamento total ou parcial, por parte das operadoras de planos de saúde, de valores referentes a área da saúde como consultas, atendimentos, medicamentos, materiais ou taxas cobradas pelos hospitais, clínicas, laboratórios, entre outros e profissional liberal da área de saúde.
Conceito segundo o Manual de Orientações aos Médicos sobre os requisitos mínimos para a contratualização com operadoras de planos de saúde, disponível no site do Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO), e elaborado pela Associação Médica Brasileira (AMB) e pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), páginas 12 e 13.
As empresas prestadoras de serviço na área da saúde emitem o documento para cobrança dos valores e os convênios ou planos de saúde podem glosar estes valores, ou seja, pagar um valor menor com base nos relatórios emitidos pela auditoria médica.
A Resolução Normativa RN n° 305/2012, estabeleceu o Padrão obrigatório para Troca de Informações na Saúde Suplementar, popularmente conhecido como Padrão TISS, que tem por objetivo: (Resolução Normativa RN n° 305/2012, artigo 3°)
1) Padronizar as ações administrativas de verificação, solicitação, autorização, cobrança, demonstrativos de pagamento e recursos de glosas;
2) Subsidiar as ações da ANS de avaliação e acompanhamento econômico, financeiro e assistencial das operadoras de planos privados de assistência à saúde; e
3) Compor o registro eletrônico dos dados de atenção à saúde dos beneficiários de planos privados de assistência à saúde.
Além disso, a referida Resolução dispõe regras, prazos e objetivos, visando uma padronização para troca de informações entre operadora de planos privados de assistência à saúde, prestador de serviços de saúde e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Sendo assim, os valores glosados devem seguir normas padronizadas como prazos para contestação elencados de forma clara e objetiva nos contratos de prestação de serviço.
Os prazos para contestar a glosa e para a resposta da operadora deverão ser iguais. Estes prazos devem constar expressamente no contrato. (Cartilha de Contratualização Glosa, disponibilizada pela ANS, página 3).
Na sequência serão tratados os conceitos que abordam a glosa técnica e administrativa.
Glosa Técnica
O Manual de Orientações aos Médicos, página 12, também traz o conceito de glosa técnica, sendo suspensões de pagamento relacionadas às justificativas técnicas e indicação clínica referente ao uso de materiais médicos hospitalares, dosagem e periodicidade dos medicamentos, permanência ou utilização de instalação hospitalar e/ou serviços de saúde (centro cirúrgico, terapia intensiva, hospital dia entre outros), determinação de terapias específicas como fisioterapia, quimioterapia, hemoterapia entre outras.
Portanto, a glosa técnica está atrelada diretamente com o serviço de saúde prestado.
Glosa Administrativa
Já a glosa administrativa, segundo o Manual de Orientações aos Médicos, página 13, é a suspensão de pagamento por motivos relacionados aos itens acordados previamente em contrato, são mais comuns, pois acontece em função erros em formulários e documentos, ausência assinatura nas guias ou inclusão de taxas, materiais e medicamentos que não constam no contrato.
Subdivisão: Glosa Definitiva e Glosa Temporária
Nestas duas classificações, técnica e administrativa (subtópicos 2.1 e 2.2), cabe ainda uma subdivisão, como temporária e definitiva.
O plano inicialmente suspende o pagamento, ou seja, há um prazo previsto em contrato para contestação da suspensão dos valores, nesta hipótese é uma glosa temporária pelo fato de ainda poder receber os valores.
Já quando ultrapassa este prazo para discussão ou quando o recurso é indeferido passa ser uma glosa definitiva.
Tributação
Como as glosas têm impacto direto na tributação das pessoas jurídicas, em resposta ao prestador de serviço da área da saúde, a 4ª Região Fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), externou posicionamento sobre o assunto através da Solução de Consulta n° 78/2012, onde os valores glosados definitivamente devem ser considerados como vendas canceladas.
A Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência após a sua publicação tem efeito vinculante, ou seja, podem ser utilizadas como embasamento legal para aqueles que estão em dúvida num mesmo ponto e se enquadram na hipótese por elas abrangida. (Instrução Normativa RFB n° 1.396/2013, artigo 9°)
Contudo, a Solução de Consulta de Região Fiscal respalda o sujeito que formulou o questionamento e os demais contribuintes da mesma região fiscal que estejam nas mesmas situações apresentadas no questionamento.
Em relação ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) (Contribuição para o PIS/Pasep) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), a tributação ocorre sobre as receitas auferidas podendo deduzir da receita bruta: (Lei Complementar n° 123/2006, artigo 3°, § 1°; Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigo 26; Instrução Normativa RFB n° 1.911/2019, artigo 26)
a) vendas canceladas;
b) descontos incondicionais concedidos;
c) ICMS ST retido pelo substituto tributário nos regimes de substituição tributária.
Em relação às glosas, estas não estão listadas como reduções da receita bruta auferida nos termos do artigo 26 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, mas o Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 1/2004, apresenta claramente em seu artigo único que os valores glosados pela auditoria médica dos convênios e planos de saúde, nas faturas emitidas em razão da prestação de serviços e de fornecimento de materiais aos seus conveniados, devem ser considerados vendas canceladas para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
A partir da orientação prevista no Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 1/2004, aplica-se para as glosas definitivas a tratativa de vendas canceladas.
A Instrução Normativa SRF n° 51/78, item 4.1, esclarece que vendas canceladas correspondem a anulação de valores registrados como receita bruta de vendas e serviços, eventuais perdas ou ganhos decorrentes de cancelamento de venda, ou de rescisão contratual, não devem afetar a receita líquida de vendas e serviços, mas serão computados nos resultados operacionais.
Embora o Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 1/2004, disponha sobre a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, visto que faz referência ao item 4.1 da Instrução Normativa SRF n° 51/78, estende, por esse motivo, sua interpretação à apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. (Solução de Consulta n° 78/2012, da 4ª Região Fiscal, item 14 do relatório complementar)
Portanto, para as empresas tributadas pelo regime Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional, os valores glosados pelas operadoras de planos de saúde são deduções da receita bruta, pois não chegam a constituir receita da pessoa jurídica.
Retenções Federais
Em relação ao Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF), está sujeito a alíquota de 1,5% sobre a prestação de serviço de medicina, exceto aquela prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro, conforme exposto no artigo 714, inciso XXIV do RIR/2018, aprovado pelo Decreto n° 9.580/2018.
Para as Contribuições Sociais (PIS/Pasep, Cofins e CSLL), está sujeito a retenção na alíquota de 4,65% sobre os mesmos serviços informados acima, de acordo com o artigo 1°, § 2°, inciso IV, da Instrução Normativa n° 459/2004.
Tanto para o IRRF, como para as Contribuições Sociais, a alíquota será sobre o valor bruto da nota fiscal original, as soluções de consulta sobre o tema expõe o entendimento que os valores glosados não são reduzidos da base de cálculo para fins das retenções federais.
A Solução de Consulta n° 41/2009, da 1ª Região Fiscal, na mesma linha indica que a retenção tem por base de cálculo o valor a ser pago, ou seja, o valor constante da nota fiscal ou fatura, não se admitindo sua redução em decorrência de “glosa”.
Portanto, as glosas não reduzem da base de cálculo para fins das retenções do Imposto de Renda e das Contribuições Sociais.