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Inscrição Estadual: minha empresa precisa ter?
As regras variam e dependem muito do estado em que a empresa está estabelecida.
Em Minas Gerais, por exemplo, utilizamos como base o RICMS/MG. De acordo com esse documento, considera-se contribuinte do ICMS qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto e a condição de contribuinte independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial a operação ou a prestação (artigo 55, §1º, da Parte Geral do RICMS/MG).
Assim, entende-se por habitualidade, para fins de tributação, a prática de operações que importem em circulação de mercadorias ou de prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, a qual, pela sua repetição, induz à presunção de que tal prática constitui atividade própria de contribuinte regular, (artigo 55, §2º, da Parte Geral do RICMS/MG).
Artigo 97, §1º, RICMS/MG : as pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação são obrigadas a inscrever cada um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física ou no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS – DIFAL, conforme o caso e a inscrição será feita antes do início das atividades do contribuinte, podendo a Secretaria de Estado da Fazenda exigir a sua renovação.
Nesse sentido, um prestador de serviços que não realiza operações de circulação de mercadorias ou de prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, APENAS presta serviços de consultoria para empresas de outro estado, não está obrigado a ter a inscrição.
Veja também: Emitir notas fiscais por meio de terceiros, compensa?
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