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Este artigo visa apresentar os principais fundamentos referentes ao investidor anjo, conforme as determinações da Lei Complementar n° 123/2006, artigos 61-a a 61-D, inclusive sobre tributação dos seus rendimentos.

Para entendimento do texto, são apresentados alguns conceitos básicos:

Conceitos

O faturamento compreende a receita bruta, conforme o artigo 3° da Lei n° 9.718/98.

Segundo o Decreto n° 1.598/77, artigo 12, caput e incisos I a IV, são considerados como receita bruta o resultado das vendas de bens (produtos e mercadorias) e das prestações de serviço.

Compõem ainda a receita bruta, o resultado das operações de conta alheia (intermediação) e ainda as demais receitas da própria atividade ou do objeto principal exercido pela empresa.

Remuneração: a palavra remuneração possui o significado de ganho, que pode ser originado do trabalho ou do capital.

Pessoa Física: Para a pessoa física, a remuneração do trabalho pode ser de origem assalariada ou não, e ainda a remuneração dos investimentos de capital.

No que se refere a remuneração recebida por pessoa física, a tributação se dá através do Imposto de Renda.

A Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014, traz quais são os rendimentos que incidem a tributação e de qual forma, bem como quais os rendimentos que não possuem tributação, além disso, regulamenta ainda quais são os gastos efetuados que podem ser abatidos da receita bruta para a formação da base de cálculo do tributo.

 Pessoa Jurídica: No caso de pessoa jurídica, a remuneração do trabalho tem como origem suas atividades operacionais e a remuneração do capital tem como origem os seus investimentos e aplicações.

A remuneração da pessoa jurídica pode sofrer a incidência, por exemplo, do IRPJ (Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica), da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), da Contribuição para o PIS/Pasep (Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep)), da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), que dependerá do regime de apuração da empresa e também da origem da remuneração.

Investidor Anjo

A pessoa física ou jurídica que efetuar aporte de capital em empresas enquadradas como ME (microempresa) ou EPP (empresa de pequeno porte), definidas nos incisos I e II do artigo 3° da Lei Complementar n° 123/2006, é denominada como investidor anjo, conforme nomenclatura citada no § 2° do artigo 61-A da referida Lei Complementar.

A Lei Complementar n° 123/2006, artigo 61-A, § 4°, apresenta as características referentes ao investidor anjo, determinando que apesar do seu investimento, ele não será considerado sócio, não tendo direito a gerência ou voto na administração da empresa.

O investidor anjo não responde por dívidas da empresa, mesmo em recuperação judicial.

Não se aplica na operação com o investidor anjo a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 50 da Lei n° 10.406/2002 (Código Civil), por não caracterizar confusão patrimonial ou desvio de finalidade.

Investimento realizado pelo Investidor Anjo

Segundo a Lei Complementar n° 123/2006, artigo 61-A, caput e § 2°, o investimento, denominado de aporte de capital, é realizado por pessoa física ou por pessoa jurídica, sendo considerado como fomento à inovação e investimentos produtivos, cujos objetivos deverão estar previstos no contrato de participação, que terá o prazo máximo de vigência de sete anos.

O artigo 61-A da Lei Complementar n° 123/2006 dispõe ainda que este aporte de capital não integrará o capital social da empresa e também não poderá ser considerado como receita da empresa, para fins de enquadramento como ME ou EPP.

O parágrafo único do artigo 1° da Instrução Normativa RFB n° 1.719/2017 orienta que para o investimento como investidor anjo, a empresa investida deverá estar enquadrada como ME ou EPP, não havendo a obrigação de estar enquadrada no Simples Nacional, portanto o investimento pode ser efetuado em ME ou EPP tributada pelo Simples Nacional, pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Real.

Resgate do Investimento

O investidor anjo poderá exercer o direito de resgate somente depois de dois anos a contar da data do investimento, nos moldes da Lei Complementar n° 123/2006, artigo 61-A, caput e § 7°. O contrato de investimento pode prever um prazo mínimo maior.

Independente de prazo mínimo, a titularidade do aporte (contrato de investimento) pode ser transferida para terceiro, com a concordância dos sócios da empresa ou se esta possibilidade estiver prevista no contrato, conforme previsto nos §§ 8° e 9° do artigo 61-A da Lei Complementar n° 123/2006.

Remuneração

O Investidor anjo possui basicamente duas formas de remuneração, a remuneração periódica calculada sobre o ganho da investida e a atualização do valor investido, prevista no contrato e apurada no momento do resgate.

Durante o Contrato, os aportes serão remunerados conforme previsto no contrato de participação, sendo o prazo máximo desta remuneração de cinco anos, em conformidade com o inciso III do § 4° do artigo 61-A da Lei Complementar n° 123/2006.

Já o artigo 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.719/2017 orienta que o investidor anjo fará jus a uma remuneração limitada a 50% dos lucros apurados na empresa investida, que corresponde aos resultados distribuídos.

Sobre o resgate, parágrafo único do artigo 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.719/2017 limita o valor do resgate ao valor do investimento corrigido pelo índice de inflação previsto no contrato.

Ao passo que o artigo 5°, § 2° e inciso II da referida Instrução Normativa orienta que o ganho apurado no resgate do investimento é considerado como rendimento para a tributação do IRRF, sendo considerado como base de cálculo a diferença positiva apurada entre o valor do resgate e o valor aplicado.

Tributação do Investidor Anjo

Os rendimentos recebidos em razão do contrato de investimento sofrem a incidência do IRRF (Imposto sobre a Renda na Fonte), tendo como fato gerador o seu pagamento. A contagem do prazo de aplicação para a definição da alíquota do IRRF se inicia na data do investimento.

O cálculo do valor a ser retido será através da aplicação das seguintes alíquotas: (Instrução Normativa RFB n° 1.719/2017, artigo 5°, incisos I a IV)

a) 22,5%, para contratos com prazo de até 180 dias;

b) 20%, para contratos com prazo entre 181 a 360 dias;

c) 17,5%, para contratos com prazo entre 361 e 720 dias;

d) 15%, para contratos com prazo superior a 720 dias.

O imposto apurado deverá ser recolhido até o 3° dia útil do decêndio seguinte ao dos fatos geradores, através de DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), com os seguintes códigos:

a) 8053 para investidor pessoa física, e

b) 3426 para investidor pessoa jurídica.

Tributação como Pessoa Física

A Instrução Normativa RFB n° 1.719/2017, artigo 5°, § 5° e inciso I, prevê que o IRRF sobre os ganhos do investidor anjo pessoa física será considerado como rendimento definitivo na DAA (Declaração de Ajuste Anual).

Tributação como Pessoa Jurídica

No caso das empresas tributadas pelo Simples Nacional, o IRRF sobre os ganhos do investidor anjo será considerado como rendimento definitivo, segundo a Instrução Normativa RFB n° 1.719/2017, artigo 5°, § 5°, inciso I.

Já para as empresas tributadas com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, conforme o inciso II do referido § 5°, o IRRF é considerado como antecipação do imposto apurado em cada período.

Como conseguir um Investidor Anjo

Comece escrevendo os principais problemas de negócios de que você precisa para resolver e mapear as habilidades / experiências específicas que um investidor anjo poderia trazer para sua empresa para resolver esse problema para você.

Agora que você sabe o que está procurando, está pronto para começar a pesquisar. Há uma grande quantidade de lugares on-line que valem a pena explorar, mas os três melhores lugares para começar são:

  1. AngelList
  2. LinkedIn
  3. Redes e grupos de investidores anjos
  4. Plataformas de crowdfunding, como Seedrs
  5. Anjos do Brasil

Também é importante sair e fazer algum networking. Eventos da comunidade local de startups e empreendedores, eventos de pitching e palestras do setor são um ótimo lugar para fazer isso.

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Pedro Plantão Contábil

Pedro Henrique

Fundador e Contador do Escritório Plantão Contábil – Contabilidade Online para Profissionais da Área da Saude Formado pela UFU – Universidade Federal de Uberlândia, com registro no CRCMG sob nº 121901, dedica-se a instruir e a ajudar profissionais a prosperarem e a economizarem em impostos por meio de planejamento tributário e gestão financeira.


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