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Neste artigo você vai entender como é feita a baixa da empresa na Junta Comercial e Receita Federal.
Distrato Social
O primeiro passo a ser realizado, e de suma importância, quando os sócios (ou titular) decidem baixar uma empresa é o distrato. Este deve ser feito com muita cautela, pois é nesse documento que constará a destinação de todos os bens do ativo e passivo, caso houver, sendo o documento hábil e idôneo para fins de comprovação da baixa.
O distrato social deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
a) título (Distrato Social);
b) preâmbulo; o qual deverá conter a qualificação completa de todos os sócios e/ou representante legal; qualificação completa da sociedade (citar nome empresarial, endereço e CNPJ); e a resolução de promover o distrato social;
c) conteúdo do distrato: cláusulas obrigatórias e cláusulas facultativas, se houver;
d) fecho.
A realização do Distrato poderá se dar por meio de escritura pública ou instrumento particular e o seu arquivamento na Junta Comercial acarretará na extinção das filiais existentes. (Instrução Normativa DREI n° 081/2020, Anexo IV, Seção V, item 2)
O distrato é feito no caso de extinção em que as fases de dissolução e liquidação são praticadas em um único instrumento. Na extinção em que as fases de dissolução e liquidação sejam praticadas em instrumentos específicos, devem ser apresentadas em processos distintos, quais sejam:
a) certidão/cópia da Ata de assembleia de sócios ou instrumento assinado por todos os sócios, com a nomeação do liquidante; e
b) certidão/cópia da Ata de assembleia ou instrumento firmado por todos os sócios, deliberando pela aprovação das contas do liquidante.
As microempresas e empresas de pequeno porte ficam dispensadas da publicação de qualquer ato societário.
Ficam dispensadas também de realizar reuniões e assembleias em qualquer situação prevista em lei, devendo, contudo, trocá-las por deliberação representativa do primeiro número inteiro superior à metade do capital social. (Lei Complementar n 123/2006, artigo 70 e artigo 71)
Liquidação e Dissolução
Diversos são os motivos para o encerramento de uma sociedade, podendo se dar, por exemplo, pela deliberação dos sócios, imposição legal, determinação do poder público, dentre outros. No entanto, em qualquer situação o procedimento será o mesmo.
O processo de encerramento se inicia com a dissolução, que é o ato pelo qual se dá por terminada a sociedade empresária.
São causas da dissolução previstas no artigo 1.033, da Lei n° 10.406/2002 (Código Civil):
a) no caso de término do prazo de duração do contrato social, exceto se o prazo terminar e não houver oposição de sócio, e a sociedade não entrar em liquidação, situação em que o prazo será prorrogado por tempo indeterminado;
b) decisão unânime dos sócios;
c) por votação da maioria dos sócios, em caso de sociedade por tempo indeterminado;
d) quando constar somente um sócio no quadro societário e este não for recomposto no prazo de 180 dias, exceto no caso de sociedade limitada (Lei 10.406/2002, artigo 1.052, § 1°);
e) extinção da autorização para a sociedade funcionar.
A dissolução será formalizada através de uma ata de Assembleia.
Após a dissolução da sociedade, nomeia-se o liquidante e passa-se para a fase da liquidação. (Código Civil, artigo. 1.102)
Na fase de liquidação será feito o levantamento de ativos e passivos, para pagar o passivo, e, partilhar o remanescente, caso haja, entre os sócios e acionistas.
Assim, caberá ao liquidante os seguintes deveres, conforme transcrição do artigo 1.103 do Código Civil:
“Art. 1.103. Constituem deveres do liquidante:I – averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da sociedade;II – arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam;III – proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos administradores, à elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do passivo;IV – ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas;V – exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do passivo, a integralização de suas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, nos limites da responsabilidade de cada um e proporcionalmente à respectiva participação nas perdas, repartindo-se, entre os sócios solventes e na mesma proporção, o devido pelo insolvente;VI – convocar assembléia dos quotistas, cada seis meses, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação, prestando conta dos atos praticados durante o semestre, ou sempre que necessário;VII – confessar a falência da sociedade e pedir concordata, de acordo com as formalidades prescritas para o tipo de sociedade liquidanda;VIII – finda a liquidação, apresentar aos sócios o relatório da liquidação e as suas contas finais;IX – averbar a ata da reunião ou da assembléia, ou o instrumento firmado pelos sócios, que considerar encerrada a liquidação.” |
Em todos os atos, documentos e publicações deverá ser incluído na firma ou denominação o termo “em liquidação” e a assinatura do liquidante informando esta condição. (Código Civil, artigo 1.103, parágrafo único)
A nomeação do liquidante se dará mediante designação no contrato social e na falta será eleito por deliberação dos sócios. (Código Civil, artigo 1.038)
A liquidação será formalizada também através de uma ata de Assembleia.
Feita a ata de dissolução e a ata de liquidação, para que tenha validade, estas devem ser arquivadas na Junta Comercial nos vinte dias subsequentes à assembleia, conforme § 2° do artigo. 1.075 do Código Civil.
A data do evento de extinção será a data da assinatura do Distrato Social, desde que seja arquivado na Junta Comercial no prazo de 30 dias, contados da assinatura. Caso o arquivamento se dê em data posterior, a data do evento de extinção será considerada a data do despacho que deferir o arquivamento. (Decreto n° 1800/96, artigo 32, artigo 33)
Apuração dos Tributos Federais na Extinção
Ao extinguir a empresa, é necessário apurar os tributos federais tendo como base a data do evento. (Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, art. 239, § 3°; Decreto n° 9.580/2018 (RIR/2018), artigo 217, § 2° e artigo 218, parágrafo único)
A tributação será de acordo com o regime tributário adotado.
No cálculo do imposto relativo ao período transcorrido entre o último período de apuração e a data do evento, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do respectivo período de apuração, fica sujeita à incidência de adicional de imposto sobre a renda à alíquota de 10%. (Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigo 239, § 4°)
O IRPJ e a CSLL apurados deverão ser pagos até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, sendo recolhidos em quota única. (Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigo 239, §§ 5° e 6°)
As contribuições do PIS/COFINS também devem ser apuradas com base no regime tributário adotado, seja regime cumulativo ou não cumulativo, no último período de apuração. (Instrução Normativa RFB n° 1.911/2019, artigo 5°)
Devolução de Capital Social
Por ocasião da dissolução sociedade, ocorrerá a devolução do capital social investido pelos sócios.
A devolução de bens ou direitos do ativo da pessoa jurídica poderá ser feita considerando o valor contábil ou de mercado. (RIR/2018, artigo 236)
Caso a devolução seja realiza pelo valor de mercado, deverá ser apurado o ganho de capital, que corresponde à diferença do valor de mercado e do valor contábil, o qual será computado na base de cálculo do Lucro Real e do Lucro Presumido na data do evento.
Na devolução de bens e direitos pelo valor constante na contabilidade, não haverá a tributação.
Importante ressaltar que na apuração do ganho de capital caso a devolução de bens e direitos se dê pelo valor de mercadora, não haverá a incidência do PIS/COFINS. (Lei n° 9.718/98, artigo 3°, § 2°, inciso IV; Lei n° 10.833/2003, artigo 1°, § 3°, inciso II.)
Distribuição de Lucros
Assim como a devolução de capital, na baixa da empresa serão distribuídos os lucros da empresa aos sócios, caso haja, proporcionais a participação das quotas de cada sócio, se o contrato não dispuser o contrário, o qual será calculado até a data do evento.
Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, lucro presumido e Simples Nacional, não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, nem integram a base de cálculo do imposto do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior. (Lei n° 9.249/95, artigo 10; Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 145)
O pagamento dos lucros na ocasião da extinção da empresa poderá se dar através de bens da pessoa jurídica. Operação esta que se caracteriza como uma dação em pagamento.
A dação em pagamento, previsto no Código Civil, nos seguintes artigos transcritos:
“Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.” |
Em regra, o pagamento das distribuições de lucros e dividendos se dá através do dinheiro, porém, como vimos acima, nada impede que o pagamento se dê de modo diverso, desde que o credor consinta.
Conforme disposto nos artigos do Código Civil acima expostos, a dação em pagamento será trata como uma operação de venda. Isso quer dizer que, ao realizar o pagamento dos lucros aos sócios no momento da extinção da empresa, com bens do estoque desta, deverá tratar esta operação como uma venda, e a receita bruta da atividade e deverá ser tributada seguindo a regra do seu regime tributário, seja ele o Lucro Real, Lucro Presumido ou o Simples Nacional. (Solução de Consulta n° 12/2012, da 9ª Região Fiscal)
Nesta mesma linha de raciocínio, é possível também que o lucro seja pago com bens classificados no ativo imobilizado da empresa.
Assim, caso a distribuição de lucros com bens do ativo imobilizado da empresa se dê por um valor superior ao valor contábil, deverá ser apurado o ganho de capital, o qual será adicionado na base de cálculo do lucro real e lucro presumido. Neste caso, o ganho de capital ficará sujeito à alíquota de 15% a título de IRPJ e 9% pela CSLL. (Lei n° 8.981/95, artigo 21)
Para as empresas do Simples Nacional, na apuração do ganho de capital, o recolhimento do imposto sobre a renda será efetuado separadamente através do DARF 0507 – Ganho de Capital – Alienação de Ativos de ME/EPP Optantes pelo Simples Nacional. Ato Declaratório Executivo Codac n° 90/2007.
Contudo, caso a pessoa jurídica transfira aos sócios, à título de lucros, o bem de seu imobilizado pelo mesmo valor contábil não haverá apuração sobre o ganho de capital, e a empresa apenas deverá baixar o bem da própria contabilidade.
Sobre a distribuição de lucros com bens, sugerimos a leitura do Boletim Imposto de Renda n° 07/2020; Boletim Imposto de Renda n° 05/2019 e Boletim Imposto de Renda n° 07/2020.
Direitos a Receber
Ao encerrar uma empresa deve ser feita uma análise minuciosa sobre todo o seu patrimônio, pois subsistindo direitos a receber, estes devem ser devidamente registrados em distrato, informando, inclusive a sua destinação, seja para pagamentos de débitos, fornecedores, ou para distribuição aos sócios. Isso evitará problemas futuros, pois uma vez o CNPJ baixado, não há mais o que ser feito.
Um exemplo recorrente é a empresa deixar de mencionar determinado valor que possui a receber no distrato e, encerrada a empresa, quando ocorrer o depósito dos valores no Banco, estes somente poderão ser sacados pelos sócios através de documento que comprove tal direito, e o único documento será o distrato, pois, a empresa não existe mais.
Portanto, caso este valor não tenha sido registrado no distrato, o Banco não irá disponibilizar o dinheiro aos sócios, pois não há documento que comprove o direito dos sócios sobre esses valores, restando, assim, a tentativa do saque somente por via judicial, sem qualquer garantia de obter sucesso.
Obrigações Acessórias
A pessoa jurídica que estiver em situação especial, no caso específico, em extinção, no ano-calendário deverá entregar as obrigações acessórias com as demonstrações de débitos e créditos apurados conforme prazo específico para cada declaração a ser apresentada que compreenderá o período de início no ano-calendário ou da atividade até a data do evento que ocorreu a extinção.
A Receita Federal do Brasil considera data do evento na hipótese de extinção a data do registro de ato extintivo no órgão competente.
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