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O patrimônio da empresa não deve ser confundido com o patrimônio da pessoa física.
O Princípio da Entidade trata também dessa questão, ou seja, da separação dos patrimônios da empresa e de seus respectivos sócios, fazendo com que os registros sejam feitos de forma bem clara e autônoma, de forma que não fique nenhuma dúvida.
As despesas e receitas em nome da pessoa física não podem ser registradas na pessoa jurídica vice-versa, sob pena de desconsideração da personalidade jurídica.
Com a constituição da pessoa jurídica surge a separação patrimonial, e uma vez que sócio e sociedade são pessoas de natureza diferentes, o patrimônio da pessoa física não deve se misturar com o da pessoa jurídica.
A responsabilidade dos sócios é pelo capital social total subscrito e também pelo não integralizado.
Neste artigo serão demonstradas algumas alterações trazidas na Medida Provisória n° 881/2019 que impactam de uma forma positiva no mundo empresarial.
A nova redação atribuída na Medida Provisória tratada aqui, refere-se a desconsideração da personalidade jurídica do artigo 50 do Lei n° 10.406/2002 (Código Civil).
Responsabilidade Limitada
É preciso entender que quando falamos em responsabilidade limitada, queremos dizer que a responsabilidade dos sócios de uma empresa é limitada ao valor do capital social, conforme rege o artigo 1.052 da Lei nº 10.406/2002.
Autonomia Patrimonial
O artigo 50 do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002) disciplina quando pode ocorre a confusão patrimonial.
Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
- cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
- transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e
- outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
Esse artigo fornece respaldo legal para entender que não deve acontecer a confusão patrimonial, ou seja, quando o patrimônio de pessoa física e jurídica não estiverem devidamente separados. Sendo assim as despesas e receitas em nome da pessoa física não podem ser registradas na pessoa jurídica vice-versa.
Desconsideração da Personalidade Jurídica
De acordo com a Lei nº 10.406/2002 artigo 50 em caso de abuso da personalidade jurídica pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Empresa Individual
O Empresário Individual ou firma individual não é considerado Pessoa Jurídica pela lei e sim equiparado para fins de tributação e por sua vez tem a responsabilidade ilimitada.
Desvio de finalidade da PJ
A utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza é considerada desvio de finalidade, neste caso o sócio as obrigações podem vir a ser estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. ( Lei nº 10.406/2002, artigo 50)