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A Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, apresenta disposições quanto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), que compreende as informações cadastrais das entidades de interesse das administrações tributárias da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
O CNPJ é administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e, de acordo com o artigo 38 da referida Instrução Normativa, poderá se enquadrar nas seguintes situações cadastrais:
a) ativa;
b) suspensa;
c) inapta;
d) baixada (opção ou de ofício); ou
e) nula.
Neste artigo, vamos abordar as referidas situações cadastrais e os procedimentos para regularização do CNPJ, se for o caso, junto ao órgão competente.
A situação cadastral perante o CNPJ poderá ser verificada pela entidade por meio da página da RFB na internet, mediante consulta do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral.
Conceito de CNPJ
O Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) é o registro da empresa na Receita Federal, constando dados fundamentais como data de abertura, razão social, sócios e outras informações relevantes.
Situação Ativa
Um estabelecimento tem a sua situação cadastral ativa quando está regularizado, ou seja, apto a atuar legalmente com a prestação dos serviços, não se enquadrando nas demais situações mencionadas no artigo.
Situação Suspensa
A situação cadastral suspensa acontece quando o CNPJ da empresa ou filial apresentar características como:
a) domiciliado no exterior, encontrando-se na situação cadastral ativa, deixar de ser alcançado, temporariamente, pelas seguintes situações de obrigatoriedade de inscrição no CNPJ, ou não cumprir com as obrigações estabelecidas para as entidades cuja inscrição no cadastro decorre automaticamente do seu registro na CVM como investidor não residente no País ou no Cademp do Banco Central, ou estiver com seu cadastro suspenso perante a CVM:
– Por ser titular de direitos sobre imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, contas-correntes bancárias, aplicações no mercado financeiro ou de capitais ou participações societárias constituídas fora do mercado de capitais;
– Para realização de arrendamento mercantil externo (leasing), afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos e arrendamento simples ou importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras.
b) solicitar baixa de sua inscrição no CNPJ, enquanto a solicitação estiver em análise ou caso seja indeferida;
c) for intimado por meio de edital, publicado no sítio da RFB na internet (http://receita.economia.gov.br/) ou alternativamente no Diário Oficial da União (DOU), como inexistente de fato, para, no prazo de 30 dias, regularizar a sua situação ou contrapor as razões da representação, aplicando-se a suspensão a partir da publicação do edital;
d) for intimado por meio de edital publicado no sítio da RFB na internet ou alternativamente no DOU, com irregularidade em operações de comércio exterior, para, no prazo de 30 dias, regularizar a sua situação ou contrapor as razões da representação, aplicando-se a suspensão a partir da publicação do edital;
e) apresentar indício de interposição fraudulenta de sócio ou titular, enquanto o respectivo processo estiver em análise;
f) interromper temporariamente suas atividades e tiver declarado tal situação ao órgão de registro;
g) for intimado por meio de edital, publicado no sítio da RFB na internet ou alternativamente no DOU, como omisso contumaz para regularizar a sua situação mediante apresentação de declarações e demonstrativos exigidos, por meio da internet, ou comprovação de sua anterior apresentação na unidade da RFB que a jurisdiciona. A apresentação da declaração implica a suspensão da inscrição do CNPJ retroativamente ao 1° dia do ano-calendário a que a mesma se referir;
h) não reconstituir, no prazo de 210 dias, a pluralidade do Quadro de Sócios e Administradores (QSA);
i) tiver sua suspensão determinada por ordem judicial;
j) possuir inconsistência em seus dados cadastrais
A suspensão da inscrição no CNPJ, nos casos previstos nas letras “a” e “f”, ocorre por solicitação da entidade ou do estabelecimento filial, conforme o caso, mediante comunicação da interrupção temporária de suas atividades, através da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (evento 412), que será preenchida e transmitida por meio do aplicativo Coleta Web, conforme orientações constantes do próprio aplicativo e em ato da Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad), disponível no sítio da RFB na internet, no endereço http://receita.economia.gov.br/, menu Orientação > Tributária > Cadastros > CNPJ > Coleta Online.
Situação Inapta
Pode ser declarada com situação cadastral inapta, a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que:
a) não apresentar declarações e demonstrativos, a qual estando obrigada, deixar de apresentar, em dois exercícios consecutivos;
b) não for localizada no endereço informado no CNPJ;
c) estiver com alguma irregularidade em Operações de Comércio Exterior, onde não seja comprovada a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência dos recursos empregados;
Salienta-se que tais orientações não se aplicam a entidade domiciliada no exterior.
Procedimentos para regularização de empresa em situação Inapta
A pessoa jurídica que se encontra com a situação do CNPJ inapta, significa a invalidade temporária do CNPJ.
Portanto, para regularização será necessário efetuar um levantamento de todas as escriturações fiscais e declarações para que possa identificar a pendência para regularização.
O responsável deverá seguir os seguintes passos acessando o E-CAC:
1. Acessar a aba “Certidões e Situação Fiscal”;
2. Pesquisar em “Consulta Pendências > Situação Fiscal”, com relação às obrigações não previdenciárias;
3. Pesquisar em “Consulta Pendências > Situação Fiscal – Relatório Complementar”, com relação às obrigações previdenciárias.
Nesses campos é possível localizar todas as pendências do CNPJ.
Abaixo segue as orientações para regularização conforme o caso.
Pessoa jurídica omissa de declarações e demonstrativos
A regularização da situação da pessoa jurídica declarada inapta por omissão de declarações e demonstrativos deverá ser feita mediante apresentação, por meio da página da RFB na internet, das declarações e demonstrativos exigidos ou comprovação de sua anterior apresentação na unidade da RFB que a jurisdiciona.
Pessoa jurídica não localizada
A regularização da situação da pessoa jurídica declarada inapta por não ter sido localizada deverá ser feita mediante alteração do seu endereço no CNPJ, por meio da página da RFB na internet, ou restabelecimento de sua inscrição, caso o seu endereço continue o mesmo constante do CNPJ.
Pessoa jurídica com irregularidade em Operações de Comércio Exterior
A regularização da situação cadastral será realizada pelo titular da unidade da RFB com jurisdição para fiscalização dos tributos sobre comércio exterior que constatar o fato, por meio de ADE (Atos Declaratórios Executivos), publicado na página da RFB na internet, ou alternativamente no DOU, no qual serão indicados o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ (Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, artigo 44, § 3°).
A comprovação da origem de recursos provenientes do exterior se dará, cumulativamente, mediante (Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, artigo 45):
a) prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País; e
b) identificação do remetente dos recursos, assim entendido como a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos. No caso do remetente referido na letra “b” ser pessoa jurídica, deverão ser também identificados os integrantes de seu QSA.
Créditos tributários
O encaminhamento, para fins de inscrição e execução, de créditos tributários relativos à pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta, nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 41 da Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, deve ser efetuado com a indicação dessa circunstância e da identificação dos responsáveis tributários correspondentes.
Situação Baixada
A inscrição no CNPJ será baixada quando uma empresa tiver solicitado a baixa para o órgão competente ou a conceder de ofício.
A baixa do CNPJ, de matriz ou de filial, deverá ser solicitada até o 5° dia útil do segundo mês subsequente à ocorrência dos seguintes eventos de extinção (Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, artigos 27):
a) encerramento da liquidação judicial ou extrajudicial, ou conclusão do processo de falências;
b) incorporação, fusão ou cisão total;
c) elevação de filial a condição de matriz.
Em relação a baixa de ofício, observar as orientações contidas no item 8 desta matéria (Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, artigo 50).
Efeitos
A baixa da inscrição no CNPJ produzirá efeitos a partir da data da extinção da entidade no órgão de registro considerando a ocorrência desta, nas datas constantes do Anexo VIII da Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018.
Ocorrendo a baixa da inscrição do estabelecimento matriz, consequentemente ocorrerá a baixa de todas as inscrições dos estabelecimentos filiais da entidade.
A análise da solicitação de baixa da inscrição no CNPJ de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), optante ou não pelo Simples Nacional, deve ocorrer no prazo de 60 dias contado da data do recebimento dos documentos pela RFB. Ultrapassado esse prazo, efetiva-se a baixa da inscrição no CNPJ (Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, artigo 27, §§ 3° e 4°).
Após deferimento da baixa da inscrição, a RFB disponibilizará em sua página na internet, a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, conforme modelo constante do Anexo IV da Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018.
Segundo o artigo 27, § 1° da Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, a baixa da inscrição da pessoa jurídica no CNPJ importa responsabilidade solidária dos empresários, titulares, sócios e administradores no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Cabe salientar que a baixa da inscrição no CNPJ não impede que, futuramente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada, em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades pelos empresários ou pelas pessoas jurídicas ou seus titulares, sócios ou administradores.
Impedimentos
Nos casos em que a entidade estiver com o seu quadro societário desatualizado ficará impedida de baixar sua inscrição, tendo em vista que a ocorrência dos fatos geradores implica a responsabilidade solidária dos empresários, titulares, sócios e administradores da entidade (Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, artigo 28).
Situação Nula
A inscrição no CNPJ será enquadrada na situação cadastral nula quando for declarada a nulidade do ato de inscrição da entidade ou do estabelecimento filial (Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, artigo 51).
A inscrição será enquadrada na situação cadastral nula quando (Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, artigo 35):
a) houver sido atribuído mais de um número de inscrição para o mesmo estabelecimento;
b) for constatado vício no ato cadastral; ou
c) houver sido atribuída inscrição no CNPJ a entidade ou estabelecimento filial desobrigados de inscrição.
Não se aplica, a questão de mais de um número de CNPJ para o mesmo estabelecimento, nos casos de fundo de investimento constituídos no exterior ou entidades domiciliadas no exterior que se inscreveram no CNPJ exclusivamente para realizar aplicações no mercado financeiros ou de capitais.
A declaração de nulidade será de responsabilidade do titular da unidade da RFB que jurisdicione o estabelecimento, o qual dará publicidade da nulidade por meio de ADE, publicado por meio da página da RFB na internet, ou alternativamente no DOU (Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, artigo 35, § 1°).
O ADE produzirá efeitos a partir do termo inicial de vigência do ato cadastral declarado nulo (Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, artigo 35, § 2°).
Nos casos em que houver falsidade ou simulação de participação no QSA da entidade, deverá ser apresentado para a RFB conforme o Anexo X da Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, o Pedido de Declaração de Nulidade da Inscrição ou da Alteração do QSA no CNPJ (Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, artigo 36).
Poderão ser anexados outros documentos para análises, como, por exemplo, laudo de perícia grafotécnica, depoimentos, testemunhas e o cancelamento e anulação do efeito do ato constitutivo (Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, artigo 37).
Baixa de Ofício
A entidade poderá ser baixada de ofício quando se enquadrar nas situações conforme veremos a seguir:
Omissa contumaz
Poderá ser baixada de ofício, como pessoa jurídica omissa contumaz, a entidade que estiver obrigada e deixar de apresentar declarações e demonstrativos por cinco ou mais exercícios, se, intimada por edital, não regularizar sua situação no prazo de 60 dias contados da data da publicação da intimação (Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, artigo 29, inciso I).
As obrigações acessórias exigidas e que geram a baixa contumaz são:
a) declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);
b) declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa;
c) declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS);
d) declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DASN);
e) declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei);
f) declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
g) declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF);
h) declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR);
i) Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);
j) Escrituração Contábil Digital (ECD);
k) Escrituração Contábil Fiscal (ECF);
l) Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições);
m) Escrituração Fiscal Digital (EFD); e
n) e-Financeira;
o) Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial);
p) Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf);
q) declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb); e
r) Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – declaratório (PGDAS-D).
Cabe à Cocad providenciar a intimação da pessoa jurídica omissa contumaz por meio de edital, publicado na página da RFB na internet, ou alternativamente no DOU, no qual a pessoa jurídica deve ser identificada apenas pelo seu número de inscrição no CNPJ (Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, artigo 30).
Procedimentos para regularização
A regularização da situação da pessoa jurídica intimada será mediante apresentação de declarações e demonstrativos exigidos, por meio da internet, ou comprovação de sua anterior apresentação na unidade da RFB que a jurisdiciona (Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, artigo 30, § 1°).
Após o prazo de 90 dias da publicação do edital de intimação, será publicado um ADE no DOU contendo relação de CNPJ das pessoas jurídicas que realizaram a sua regularização, sendo considerada baixada a inscrição das pessoas jurídicas que não se manifestaram e que continuam com as pendências.
Entretanto, não elimina a competência da unidade da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica ou da unidade de exercício do Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo procedimento fiscal para adotar as medidas nele previstas, podendo essas unidades inclusive publicar o ADE alternativamente no DOU (Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, artigo 30, § 3°).
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