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Nesse artigo você vai entender como funciona a tributação do salão parceiro e do profissional parceiro optantes pelo Simples Nacional e/ou MEI conforme a Lei Complementar n° 123/2006 e a Resolução CGSN n° 140/2018.

Com frequência afirma-se que o salão parceiro somente pode ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), no entanto tal afirmação é falsa, haja vista que a legislação não impõe que o salão parceiro seja exclusivamente optante pelo Simples Nacional, podendo portanto escolher inclusive se opta pelo Lucro Real ou Presumido.

Na legislação pouco se define o salão parceiro, trazendo apenas entendimento do que seria o profissional parceiro. Assim ainda que semelhantes em sua nomenclatura, um desempenha a função de ambiente de execução e outro de agente executor.

O que é o Salão Parceiro?

A Lei n° 12.592/2012 dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de:

a) cabeleireiro;

b) barbeiro;

c) esteticista;

d) manicure;

e) pedicure;

f) depilador; e

g) maquiador.

A Lei n° 13.352/2016 acrescentou na Lei citada acima que os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos nesta Lei, com os profissionais que desempenham as atividades mencionadas nas letras “a” a “g” acima.

Além disso, a Lei Complementar n° 155/2016 prevê que, os valores repassados aos profissionais contratados por meio de parceria, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação no Simples Nacional.

Para o Simples Nacional e MEI a regra do contrato de parceria entre as partes começou a vigorar a partir de 01.01.2018.

Contrato de Parceria com o Salão Parcerio

O contrato de parceria deverá ser firmado entre as partes (salão-parceiro e profissional-parceiro), mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas.

Quais são as cláusulas obrigatórias?

De acordo com a Lei n° 12.592/2012, artigo 1°-A, § 10, deverá conter no contrato de parceria:

a) o percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;

b) a obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;

c) as condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;

d) os direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;

e) a possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, 30 dias;

f) a responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;

g) a obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.

Cota Parte

A cota-parte do salão-parceiro ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes.

Já a cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza.

Receita Bruta do Salão Parceiro

Não compõe a receita bruta do salão-parceiro os valores repassados ao profissional-parceiro, desde que este esteja devidamente inscrito no CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica). Dessa forma, é imprescindível o profissional-parceiro ter um CNPJ (empresa / MEI).

Sendo assim, o salão-parceiro tributará apenas sobre a sua cota-parte auferida de acordo com o contrato de parceria e a informação na nota fiscal.

Receita Bruta do Profissional-parceiro

O profissional-parceiro deverá considerar como receita auferida o valor das cotas-parte recebidas e informadas no documento fiscal destinado ao salão-parceiro.

Será considerada como receita auferida pelo MEI que atue como profissional-parceiro a totalidade da cota-parte recebida do salão-parceiro.

Como funciona a tributação?

A receita obtida pelo salão-parceiro e pelo profissional-parceiro deverá ser tributada nos seguintes anexos do Simples Nacional (Lei Complementar n° 123/2006):

a) Anexo III: serviços e produtos neles empregados; e

b) Anexo I: produtos e mercadorias comercializados.

Como a atividade de salão de beleza é enquadrada no Simples Nacional?

A atividade de Salão de Beleza será enquadrada no Anexo III da Lei Complementar n° 123/2006. Dessa forma, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional cuja única atividade é a prestação de serviços de estética e cuidados com a beleza, tais como tratamento de pele, depilação, manicure, pedicure, cabeleireiro, barbeiro e congêneres, deve tributar suas receitas na forma do Anexo III.

Precisa emitir Nota Fiscal?

Sim!

O salão-parceiro deverá emitir para o consumidor documento fiscal informando o total das receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando as cotas-parte do salão-parceiro e do profissional-parceiro, inclusive com o CNPJ deste.

Já o profissional-parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor das cotas-parte recebidas.

O Salão Parceiro pode ser MEI?

Não. O profissional parceiro, pode.

Sendo assim, o salão-parceiro não poderá ser MEI, cabendo a opção ao Simples Nacional, com observações nas regras da legislação para deduzir da receita bruta o valor da cota-parte repassada profissional parceiro.

Responsabilidades do Salão-parceiro

O salão-parceiro tem como responsabilidade a centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional-parceiro na forma da parceria.

Em virtude do contrato de parceria entre as partes, o profissional-parceiro não poderá assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão-parceiro, seja ela de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio.

Cada um cuida de seu negócio.

O salão-parceiro também tem como responsabilidade a preservação e a manutenção das adequadas condições de trabalho do profissional parceiro, especialmente quanto aos seus equipamentos e instalações, obedecendo às normas sanitárias, efetuando a esterilização de materiais e utensílios utilizados no atendimento a seus clientes.

Leia também: Exclusão do Simples Nacional: saiba como e quando ocorre

Há vínculo empregatício entre salão-parceiro e profissional?

Não, mas atenção!

Poderá configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando:

a) não existir contrato de parceria formalizado na forma da Lei n° 12.592/2012; e

b) o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.

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Pedro Plantão Contábil

Pedro Henrique

Fundador e Contador do Escritório Plantão Contábil – Contabilidade Online para Profissionais da Área da Saude Formado pela UFU – Universidade Federal de Uberlândia, com registro no CRCMG sob nº 121901, dedica-se a instruir e a ajudar profissionais a prosperarem e a economizarem em impostos por meio de planejamento tributário e gestão financeira.


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6 Comments

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  5. Luciene Souza Reply

    Olá, tenho uma dúvida. De que forma a receita federal entende que a empresa se trata de um salão parceiro? Porque quando vou fazer a apuração do simples nacional coloco a receita do salão parceiro. Porém este salão está na malha com a divergência 17 e questiona o valor total (a soma da cota do salao parceiro mais a quota do profissional parceiro). É através das notas fiscais do profissional parceiro?

    • Olá, Luciene!
      Na legislação pouco se define o salão parceiro, trazendo apenas entendimento do que seria o profissional parceiro.

      Assim ainda que semelhantes em sua nomenclatura, um desempenha a função de ambiente de execução e outro de agente executor, vide os conceitos abaixo:

      Salão Parceiro
      Em regra o salão parceiro é o estabelecimento formalizado como pessoa jurídica que presta serviços de cabeleireiro, barbeiro, manicure, pedicure, esteticista.

      Profissional Parceiro
      O profissional parceiro é a pessoa física ou jurídica, que exerce as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador e profissões vinculadas a esse ramo.

      Contrato de Parceria
      A relação entre salão parceiro e o profissional parceiro deve ser firmada via contrato entre as partes. Neste contrato deverá ser escrito e homologado no sindicato da categoria laboral
      Caso não exista um sindicato deverá ser homologado no Ministério do Trabalho e Emprego da região, perante duas testemunhas.

      Documento Hábil
      A parceria estabelecida entre o salão e o profissional, deverá ser efetuada mediante o contrato estabelecido entres as partes.

      O salão-parceiro emitirá ao consumidor documento unificado referente às receitas dos serviços executados e produtos neles empregados, caso sejam cobrados separadamente.

      No entanto, deverá discriminar o valor da cota-parte do salão e do profissional-parceiro, incluindo o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do profissional.

      Nota Fiscal
      Para que a cota-parte do profissional parceiro seja dedutível da receita bruta do salão parceiro, o contrato não basta.

      O recebimento pelo profissional parceiro deve ser amparado por documento fiscal emitido contra o salão, comprovando assim, a receita auferida pelo profissional.

      Abraço, Pedro

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