Search for:

Nesse post você vai entender qual a diferença entre Empresário Individual, Eireli e Sociedade Limitada Unipessoal.

Antes de começar, cabe ressaltar que esses são tipos de naturezas jurídicas que uma organização pode assumar, de forma mais clara: como a empresa pode se organizar juridicamente, como pode ser constituída (formada).

Assim, para fins de constituição é necessário que se faça um cuidadoso planejamento, visto que a escolha do formato jurídico da empresa é uma das decisões mais importantes para começar um negócio.

Empresário Individual

 Empresário Individual nada mais é do que um tipo de empreendedor, no qual o empresário poderá desenvolver qualquer tipo atividade econômica, seja ela organizada para a produção ou para circulação de bens e serviços. Por mais que o empresário individual possua registro no CNPJ, o mesmo não tem personalidade jurídica.

No âmbito societário e tributário, não considera empresário individual cujo a pessoa física exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda como o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli)

O artigo 980-A do código civil prevê a condição jurídica de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).

Tal modalidade empresarial poderá ser constituída por somente uma única pessoa, a qual seja titular da totalidade do capital social.

A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. Ou seja, cada indivíduo pode constituir apenas uma Eireli.

O capital integralizado não poderá ser inferior ao resultado do maior salário mínimo vigente no País multiplicado por 100. Sim, você precisa ter esse valor em bens, imóveis, veículos ou em valor monetário para constituir uma EIRELI.

Para o ano-calendário de 2020, o salário mínimo vigente é de R$ 1.045,00; com isto, se fosse constituída uma EIRELI em 2020, o capital mínimo a ser integralizado deveria ser de, no mínimo de R$ 104.500,00 (R$ 1.045,00 x 100).

Em relação ao nome empresarial, neste, deverá obrigatoriamente ser incluída a expressão “EIRELI” após a denominação da empresa

Quando o titular da EIRELI for pessoa natural deverá constar no corpo do ato constitutivo cláusula com a declaração de que seu constituinte não figura em nenhuma outra empresa dessa modalidade. Já a pessoa jurídica pode figurar em mais de uma EIRELI.

Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude.

Esse parágrafo deixa claro que uma das vantagens em se constituir uma Eireli é a proteção do patrimônio do empresário (pessoa física).

Sociedade Limitada

Com a LEI N° 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece garantias de livre mercado, dentre outras providências, esse formato jurídico foi alterado.

Antes da Lei 13.874, O Código Civil trazia no seu artigo 1.052 uma redação anteriormente dada que a Sociedade Empresária Limitada poderia ser constituída por duas ou mais pessoas.

Agora, há a possibilidade de a Socielidade Limitada ser Unipessoal, ou seja, uma Ltda formada por apenas uma pessoa. Neste sentido, quando esta sociedade for constituída por um único sócio, será denominada sociedade limitada unipessoal.

A unipessoalidade permitida pela legislação poderá decorrer de constituição originária, saída de sócios da sociedade por meio de alteração contratual, bem como de transformação, fusão, cisão, conversão, etc. Contudo, aplicam-se à sociedade limitada unipessoal, no que couber, todas as regras aplicáveis à sociedade limitada constituída por dois ou mais sócios.

Portanto, não será exigido desta sociedade limitada unipessoal as regras apresentadas para a constituição de uma EIRELI, como, por exemplo, a integralização de valor mínimo de capital, fornecendo, assim, flexibilidade e uma exigência em que na maioria das vezes era meramente simbólica: a participação de um segundo sócio dentro da sociedade limitada.

Meus bens pessoais respondem por dívidas da sociedade limitada?

Via de regra, não.

Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

As quotas são a parte patrimonial da sociedade. Um sócio que possui essas quotas, faz com que ele seja proprietário de sua parte na sociedade. A quantidade de quotas corresponde à participação em porcentagem na sociedade.

O sócio tem que integralizar (contribuir) o valor das suas quotas por meio de capital ou bens (dependendo de como ficar estipulado no contrato social), formando o capital social da sociedade (capital que será utilizado para “dar vida” à sociedade).

Caso um dos sócios não integralize suas quotas, o capital social não estará totalmente integralizado, sendo que todos os sócios ficam responsáveis por esta não integralização.

Ou seja, se o capital for integralizado, os sócios não respondem com seu patrimônio, salvo casos específicos, pelas obrigações da sociedade.

Se não for integralizado por um, alguns ou todos os sócios, estes responderão com seu patrimônio pelas obrigações da sociedade.

Nesse caso, responderão de forma solidária – na qual o credor pode cobrar a integralidade da obrigação de qualquer um dos sócios, independente de qualquer preferência que exista.

Contudo, se na prática dos atos da empresa sócios, administradores e até prepostos agem de forma ilícita, causando danos, estes têm a obrigação de reparar esse dano.

Essas obrigações são pessoais, devendo aquele que cometeu o ato ilícito que causou danos repará-los com seu patrimônio pessoal. Inclusive podendo ter que reparar os danos possivelmente causados à própria sociedade.

Outra situação em que o sócio responde com seu patrimônio pessoal é no caso de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Para que ocorra a quebra da diferenciação entre pessoa jurídica e as pessoas físicas dos sócios é necessário que exista abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial.

Essa desconsideração da personalidade Jurídica também se dá por questões trabalhistas da empresa e seus funcionários (verbas trabalhistas de caráter alimentar).

Nos casos acima, caso a empresa não disponha de recursos para indenizar / honrar com seus compromissos, o patrimônio dos sócios entra em jogo.

Empresário Individual, Eireli e Sociedade Limitada: Qual a melhor opção?

Depende e cada caso deve ser tratado e analisado de olho em suas particularidades. Você vai ter sócios ou pretende ter sócios em um futuro próximo? Uma Ltda Unipessoal é um bom começo.

Tem capital e precisa de uma proteção ao seu patrimônio particular? Talvez seja a hora de constituir uma Eireli.

Dúvidas? Deixe seu comentário!


Loading

Write A Comment